TRF1 - 1003603-20.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:59
Juntada de apelação
-
26/01/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:28
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 19:37
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 14:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/12/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2021 23:31
Juntada de réplica
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25/08/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003603-20.2020.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO - PA24767 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ICMBIO (ID 463050912) sustentando, em suma, a ocorrência de omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e aceitou a usina termoelétrica como bem indicado para penhora.
A embargante sustenta pela impossibilidade de oferta do bem, pois seria uma indicação de bens de terceiro, qual seja FLORAPAC MDF LTDA, bem como pela impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito quando não precedida de depósito integral e em dinheiro.
Além disso, sustenta que não é cabível a aceitação nem de fiança bancária como garantidora da suspensão de exigibilidade do débito, concluindo que a garantia do juízo para fins de concessão de tutela de urgência deve ser efetivada mediante depósito integral e em dinheiro do crédito, sob pena de violação frontal ao art. 38 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 112 do STJ, aplicado analogicamente ao caso.
No ID 484936432, a parte embargada refuta a existência de mácula na decisão, pois o inciso “V” do art. 151 do CTN não traz nenhuma limitação no que concerne a garantia, muito menos as cita-as, o que destina o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada requerida apenas a análise do Magistrado diante do caso concreto.
Pontua, ainda, que o fato do bem indicado ser de propriedade de terceiros em nada impede o seu caucionamento para fins de segurança do juízo.
Ressalta-se por bem que os sócios proprietários da empresa Embargada, são os mesmos sócios proprietários do bem ora indicado e este, expressamente anuíram à indicação e a oneração do bem indicado e já penhorado.
No ID 498766394, o requerido apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Na lição da doutrina, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes[1].” Analisando o arrazoado recursal, vejo que não merece provimento os embargos de declaração, ora manejados.
A concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada na decisão de ID 448981923, na qual restou consignado a “presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo pela iminência de cobrança de elevada quantia e pelo risco de embaraços à atividade empresarial com eventual inscrição do débito em dívida ativa da União ou Cadin, pelo que deve ser concedida a tutela de urgência pleiteada, até decisão definitiva deste litígio, mediante a caução real ofertada no item “III.ii” da inicial, consistente em uma 01 usina termoelétrica, bem composto pelas NF de entradas descritas sob o número: 793, 860, 623, 935, 1038, 1039, 1432, 1443, 1428 e 1548 (em anexo), localizada no parque industrial da empresa autuada, sediada na estrada colônia do Uraim, km2, SN, bairro industrial, na cidade de Paragominas, PA”.
Embora alegue se tratar de bem de terceiro, a Floraplac Industrial, juntamente com outras 03 empresas, compreendem o Grupo Concrem, conforme consta em informação do próprio ICMBio, e pertenceriam à família D’Agnoluzzo (ID 498770346 - item 16). É atualmente formada pela Floraplac, Expama e Concrem Wood.
A autora Florapac Industrial Ltda possui quadro societário (ID 384436443), endereço e atividades afins a Florapac MDF Ltda (ID 384466426), a indicar pertencer ao mesmo grupo econômico.
O bem foi oferecido mediante autorização expressa dos sócios administradores com as devidas notas fiscais (ID 384466417 e 384466418) e a decisão determinou a sua penhora no parque industrial na estrada colônia do Uraim, km2, SN, bairro industrial, nesta cidade de Paragominas, local do conglomerado que é sede de ambas as empresas.
Quanto à aplicação analógica da súmula n. 112/STJ, esta se refere à hipótese de suspensão do art. 151, II do CTN, ao passo que o caso concreto se enquadraria por integração do art. 151, V, do referido diploma, não cabendo o impedimento da concessão da tutela antecipada quando reconhecida a plausibilidade jurídica da tese apresentada[2] e garantida por caução idônea.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se os termos do decisum.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à contestação, sobretudo quanto as preliminares, bem como especificar as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o requerido ICMBio para, no mesmo prazo, manifestar interesse probatório, devendo na oportunidade apresentar os documentos relacionados às ações judiciais indicadas em sua contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR MOY ANAISSE Juiz Federal [1] DIDIER JR., Fredie.
Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais/ Fredie Didier Jr.; Leonardo José Carneiro da Cunha. __Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 131. [2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 151, II E V, DO CTN.
HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 449, e-STJ): "Não obstante o inciso V, do aludido artigo 151, do CTN, dispor que a concessão de tutela antecipada em ação judicial é caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a meu ver, tal dispositivo deve ser lido à luz dos artigos 16 e 17 da Lei nº 6.830/80, que exigem a garantia do juízo para discussão do débito fiscal.
Se assim não o fosse, estaríamos diante do paradoxo de criar a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, bem como o respectivo processo de execução, sem a necessária garantia, pelo simples fato de haver ação anulatória em curso". 2.
As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro.
Precedentes: AgInt no REsp 1.447.738/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017; AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1809674 2019.01.07129-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2019 ..DTPB:.) -
17/08/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 19:33
Juntada de contestação
-
22/03/2021 19:53
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 07:01
Decorrido prazo de FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA em 17/03/2021 23:59.
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15/03/2021 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
10/03/2021 17:34
Juntada de diligência
-
02/03/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
-
02/03/2021 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2021 03:08
Decorrido prazo de FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA em 26/02/2021 23:59.
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22/02/2021 12:18
Juntada de documentos diversos
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22/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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19/02/2021 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 15:07
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:49
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 12:48
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 12:45
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 12:41
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 12:24
Juntada de documento comprobatório
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26/01/2021 12:22
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 23:09
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 23:06
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 23:03
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 23:00
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:56
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:53
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:50
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:46
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:39
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:35
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:32
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2021 22:21
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
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01/12/2020 14:22
Juntada de substabelecimento
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24/11/2020 14:44
Juntada de manifestação
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24/11/2020 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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24/11/2020 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 23:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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