TRF1 - 0002082-56.2017.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Divinopolis-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 22:56
Baixa Definitiva
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05/09/2022 22:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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02/06/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG para Tribunal
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15/04/2021 07:53
Juntada de Informação
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13/04/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 09:48
Juntada de manifestação
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12/04/2021 10:09
Juntada de Informação
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12/04/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 07:56
Juntada de Informação
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09/04/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:14
Conclusos para despacho
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12/03/2021 03:56
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE SOUZA SANTOS em 11/03/2021 23:59.
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03/03/2021 16:19
Juntada de manifestação
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de IGOR ROCHA DOS SANTOS em 09/02/2021 23:59.
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03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2021 23:59.
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02/03/2021 13:53
Publicado Sentença Tipo D em 04/02/2021.
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02/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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24/02/2021 07:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:18
Conclusos para despacho
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23/02/2021 04:34
Decorrido prazo de IGOR ROCHA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
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08/02/2021 14:14
Juntada de apelação
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04/02/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2021 07:31
Juntada de Certidão
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002082-56.2017.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: IGOR ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra IGOR ROCHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito do art. 334, § 1º, III, com a agravante do art. 62, IV, ambos do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 25/06/2015, na BR-381, policiais rodoviários federais abordaram um ônibus de turismo Scania/MarcoPolo que seguia para Belo Horizonte/MG.
Durante o procedimento de revista, foi constatado que a bagagem de IGOR ROCHA DOS SANTOS, composta por sete caixas, estava repleta de mercadorias importadas, sem a devida documentação fiscal.
Prossegue a denúncia relatando que, ouvido pela autoridade policial, IGOR ROCHA DOS SANTOS informou que estava transportando as mercadorias, mediante o pagamento de R$ 150,00, para SUELI COELHO DA SILVA (proprietária do Box nº 1006 do Shopping Tupinambás, em Belo Horizonte/MG), que, por sua vez, confirmou ser a proprietária do mencionado Box e das mercadorias apreendidas.
Ainda de acordo com a denúncia, as mercadorias foram remetidas à Receita Federal e o valor dos tributos suprimidos foi calculado em R$ 29.672,00.
A denúncia foi recebida por este juízo em 29/03/2017 (ID 282396406 - Pág. 1/3).
IGOR e SUELI foram citados e formalizaram acordo para suspensão condicional do processo (ID 282396408 - Pág. 1/8).
IGOR, contudo, não cumpriu o acordo nem justificou seu descumprimento, razão pela qual teve o benefício revogado, determinando-se o prosseguimento da ação quanto a ele e o desmembramento do feito com relação a SUELI (ID 282396411 - Pág. 1).
IGOR apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora dativa (ID 282396413 - Pág. 1), mas ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 282396415 - Pág. 1/2).
Em audiência realizada neste Juízo (ID 282396420 - Pág. 1/4), apenas foi interrogado o réu, já que não foram arroladas testemunhas.
Ao final da audiência, as partes informaram não haver diligências complementares a serem requeridas.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 282396421 - Pág. 1/4).
Também em sede de alegações finais, a defesa requereu a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo ou de consciência do ilícito penal, invocando, em último caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo diante da insuficiência de provas.
Requereu, subsidiariamente, a desclassificação para “tentativa” e aplicação de pena mínima (ID 282396422 - Pág. 1/5).
Com vista dos autos, o MPF manifestou-se pela impossibilidade de aplicação, ao caso, do acordo de não persecução penal, eis que oferecida ao réu a suspensão condicional do processo, ele deixou de comprovar seu cumprimento (ID 282396423 - Pág. 3/5).
Por meio de defensor constituído, a defesa do réu requereu a reconsideração da manifestação ministerial (ID 292630925 - Pág. 1/2).
Instado novamente, o MPF manifestou incidir, no caso, a vedação constante do art. 28-A, caput, do CPP, reiterando sua manifestação anterior e requerendo o prosseguimento do feito (ID 299992881 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao acusado a prática do tipo penal previsto no art. 334, § 1º, III, do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.008/2014: “Art. 334.
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem: (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem”.
Os fatos narrados nos autos não deixam dúvidas quanto à configuração do crime de descaminho, na modalidade acima prevista.
A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: termo de constatação (ID 275347361 - Pág. 13/15), contendo a narrativa da abordagem policial e a apreensão das mercadorias transportadas pelo acusado; auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (ID 275347361 - Pág. 16); e termo de retenção de mercadorias estrangeiras (ID 275347361 - Pág. 17), detalhando todos os itens apreendidos, suas quantidades e valores.
No que tange à autoria, a prova dos autos é igualmente clara e robusta, ao contrário do que alega a defesa.
O contexto da operação policial e a forma como se deu a apreensão das mercadorias em poder do acusado não deixam qualquer dúvida quanto à sua participação no delito.
O réu foi flagrado por policiais rodoviários federais com mercadoria de procedência estrangeira, sem a devida comprovação da regular importação no país.
Além disso, o acusado confessou o delito na fase inquisitorial (ID 275347361 - Pág. 34), relatando ter trabalhado para Sueli Coelho da Silva por quase um ano como vendedor, recebendo R$300,00 (trezentos reais) semanais.
Disse, ainda, que de dois em dois meses viajava para São Paulo, Galeria Pajé, a pedido de Sueli, para buscar mercadorias compradas por ela para serem vendidas em seu comércio, mediante o recebimento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por viagem.
Assim, não há dúvidas sobre o dolo de sua conduta nem de que tinha consciência de que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
Referida confissão foi ratificada em Juízo (cf. mídia de ID 282396420 - Pág. 4) e corroborada pelo depoimento prestado pela corré Sueli Coelho da Silva, na Polícia (ID 275347361 - Pág. 36), quando asseverou: “QUE, na sua loja eram vendidos produtos importados, como tablete, vídeo-game, roteadores, celulares, os quais eram adquiridos na Galeria Pajé, em São Paulo/SP; QUE, possuía como funcionário IGOR ROCHA DOS SANTOS, o qual trabalhava como vendedor e recebia R$300,00 (trezentos reais semanais); QUE, IGOR ROCHA viajava para São Paulo, a fim de buscar a mercadoria comprada pela declarante, via telefone, sendo que recebia R$150,00 (cento e cinquenta reais) por viagem; QUE, a declarante não possui documentação dos produtos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal”.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade criminal de IGOR pela participação no delito.
Em verdade, as negativas da defesa técnica do acusado são dissociadas da realidade dos fatos comprovados no processo, valendo destacar, neste ponto, que a consumação do crime igualmente não comporta dúvidas, uma vez que as mercadorias foram apreendidas em poder de IGOR, quando realizava o transporte das mesmas.
Finalmente, reconheço a atenuante da confissão espontânea ao acusado (art. 65, III, “d”, do CP), bem como da agravante prevista no art. 62, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a importação das mercadorias e seu transporte com destino a Belo Horizonte/MG se deu baseado na condição de remuneração por viagem, conforme declarado pelo próprio réu.
Não vejo qualquer impossibilidade ou incompatibilidade na aplicação dessa agravante, já que sua essência não constitui elementar do tipo previsto no art. 334, caput, do CP.
Acerca do tema, cito o seguinte aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO.
PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA.
AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2.
Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 3.
Agravo interno improvido. (AIRESP 201401333591, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:25/05/2016) Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando plenamente configurado fato típico, ilícito e culpável, devidamente descrito no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, logo, a condenação do réu é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, condeno IGOR ROCHA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 334, § 1º, III, do Código Penal, nos termos do art. 387, do Código Processo Penal.
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
O réu não possui antecedentes criminais, observado o disposto no enunciado nº 444, da Súmula do STJ.
A conduta social e a personalidade devem ser avaliadas de modo favorável, visto que os autos não contêm elementos que atuem de modo negativo, não podendo a existência de registros criminais ser considerada negativamente, por si só, para essa finalidade.
A censurabilidade de sua conduta é normal considerando-se o tipo penal praticado.
Não há comportamento da vítima a ser considerado.
Os motivos verificados são próprios do crime.
As circunstâncias são normais à espécie.
No que tange às consequências do crime, tenho por bem valorá-las de forma negativa, considerando que o acusado, conforme confessou, durante o período de cerca de um ano que trabalhou para Sueli, viajava a cada dois meses para buscar mercadorias irregularmente introduzidas em território nacional, o que implicou na comercialização e supressão de expressiva quantia de tributos desses produtos.
O delito em tela promove grandes prejuízos à economia nacional, porquanto, para além de privar o Estado dos tributos que lhe são necessários à sustentabilidade, também ocasiona transtornos afetos ao próprio comércio, porquanto haverá concorrência desleal, tendo em vista que o comerciante de produtos criminosamente livres de impostos poderá oferecer preços mais atraentes, prejudicando as negociações daqueles que obedecem rigorosamente à legislação fiscal.
Por isso, fixo a sua pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Reconheço a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”), mas, tendo em vista a incidência da agravante do art. 62, inciso IV, do CP, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Todavia, em vista do disposto no art. 44, I, do Código Penal, é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando-se a substituição como suficiente à repreensão do delito.
Em observância ao disposto no parágrafo 2º, 2ª parte, do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, da seguinte forma: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidade beneficente, à razão de 1 (uma) hora para cada dia de condenação, observado o art. 46, § 3º, do Código Penal; b) prestação pecuniária arbitrada no valor de 3 (três) salários-mínimos, levando-se em conta as condições financeiras do condenado, cuja destinação, forma de pagamento e cumprimento das penas deverão ser fixadas na execução penal.
Ao tempo e modo, designar-se-á audiência para início do cumprimento das penas impostas.
Fica o condenado advertido de que o descumprimento das penas restritivas de direitos, na forma acima estabelecida, implicará na conversão das medidas em pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, deixo de impor prisão ao(s) réu(s) ou qualquer outra medida cautelar adicional, por manifesta desnecessidade e impropriedade em face do teor da condenação.
Deixo de fixar valor mínimo a título indenizatório (art. 387, IV, do CPP), já que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação do réu no sistema processual informatizado; d) pague-se os honorários advocatícios da Defensora Dativa, os quais fixo no valor máximo da tabela do CJF (Resolução nº 305/2014), observada a classe processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 2 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
02/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 18:39
Julgado procedente o pedido
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24/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
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21/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
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10/08/2020 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 18:06
Juntada de manifestação
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30/07/2020 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 15:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
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20/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
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14/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - Retirados para digitalização do ipl
-
03/07/2020 12:04
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/06/2020 14:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/06/2020 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/05/2020 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 12:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2020 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2020 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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26/02/2020 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/02/2020 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2020 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2020 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/02/2020 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 12:29
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
18/07/2019 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/07/2019 13:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/04/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/04/2019 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAC E CAC
-
02/04/2019 15:57
OFICIO EXPEDIDO
-
19/03/2019 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 11:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/02/2019 09:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
11/02/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/01/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/01/2019 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/01/2019 15:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
24/01/2019 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2019 10:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2018 13:52
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/12/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - vista sucessiva deverá iniciar pelo MPF
-
07/12/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 13:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/09/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2018 16:08
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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30/07/2018 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 16:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/07/2018 15:36
Conclusos para decisão
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16/04/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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16/04/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/04/2018 12:38
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
02/04/2018 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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16/03/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2018 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/03/2018 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2018 18:31
Conclusos para despacho
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01/03/2018 18:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/02/2018 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/01/2018 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/01/2018 16:43
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA DESMEMBRAMENTO
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22/01/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/01/2018 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/01/2018 16:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/01/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/01/2018 14:33
Conclusos para decisão
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19/12/2017 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR COTA NOS AUTOS
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19/12/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2017 18:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
12/12/2017 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/11/2017 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/11/2017 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/11/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2017 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:02
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
29/09/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/08/2017 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2624
-
18/08/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/08/2017 15:59
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/08/2017 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/07/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/07/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/07/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
29/05/2017 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/05/2017 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2017 13:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) POLICIA FEDERAL E POLICIA CIVIL
-
19/04/2017 13:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/04/2017 13:42
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - VIDEOCONFERENCIA EM CONJUNTO COM SJMG
-
19/04/2017 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1160
-
10/04/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2017 10:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/04/2017 10:25
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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