TRF1 - 0005137-41.2014.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 14:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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15/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:37
Decorrido prazo de JASMON MOURA DE SIQUEIRA em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 11:28
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 10:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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24/05/2022 09:09
Juntada de termo
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23/05/2022 18:00
Juntada de parecer
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16/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:44
Juntada de documentos diversos
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12/05/2022 11:18
Juntada de documentos diversos
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11/05/2022 17:56
Audiência Admonitória realizada para 11/05/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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11/05/2022 17:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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11/05/2022 17:55
Juntada de Ata de audiência
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11/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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07/05/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA JORGE em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:31
Audiência Admonitória designada para 11/05/2022 10:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA.
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02/05/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 09:46
Juntada de diligência
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29/04/2022 22:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA JORGE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA MARTINS MACHADO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:01
Decorrido prazo de JASMON MOURA DE SIQUEIRA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:12
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA JORGE em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:41
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA MARTINS MACHADO em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de JASMON MOURA DE SIQUEIRA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:16
Decorrido prazo de AELSON ALVES NOGUEIRA em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 01:42
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0005137-41.2014.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JASMON MOURA DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIDIANA PEREIRA BARROS COVALO - TO2584 S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida pelo MPF contra AELSON ALVES NOGUEIRA, LÚCIA PEREIRA MARTINS, JOSÉ DOMINGOS FERREIRA JORGE e JASMON MOURA DE SIQUEIRA, como incursos na hipótese de incidência prevista no art. 171, §3º, do Código Penal.
Os três primeiros (contribuintes) são acusados, juntamente com Jasmon (na condição de contador), de ter induzido em erro a Receita Federal do Brasil, obtendo para si, em detrimento dos cofres públicos da União, indevidas restituições referentes a falsos rendimentos recebidos das Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, mediante Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPFs fictícias, nos exercícios de 2004 e 2005.
A peça acusatória está lastreada no Inquérito Policial nº 0148/2010/DPF/MBA, cujas investigações tiveram início no IPL nº 196/2010-SR/DPF/TO, instaurado pela Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários da Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado do Tocantins, com a finalidade de apurar notícia de percepção ilegal de restituições do IR, decorrentes de falsas DIRFs prestadas pelas Prefeituras de Palestina do Pará e São Domingos do Araguaia/PA, por intermédio do contador Jasmon Siqueira de Moura, nos exercícios de 2004 e 2005, tendo como beneficiários contribuintes residentes nos Estados do Tocantins e do Pará.
Foram juntadas aos autos do IPL nº 196/2010-SR/DPF/TO cópias de outros procedimentos relacionados ao caso, dentre eles, o de nº 446/2008-SR/DPF/TO, no qual Aelson Alves Nogueira, Anderson Alves Siqueira e Jasmon Moura de Siqueira foram indiciados pelo crime previsto no art. 171, §3º, do CPB, relativamente à inserção de informações de rendimentos falsos das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda anos-calendário 2003/2004, de Aelson; assim como o de nº 101/2009-SR/DPF/TO, que apurava o mesmo tipo de crime, supostamente cometido por Jasmon, tendo como beneficiários Lúcia Pereira Martins e José Domingos Ferreira Jorge.
Após, o procedimento investigativo foi encaminhado ao Ministério Público Federal de Marabá pela Procuradoria da Republica do Estado do Tocantins, por declínio de atribuição (ID 312779415, fls. 114/116).
Concluídas as investigações, a Procuradoria da República no Município de Marabá apresentou denúncia, em 27.08.2014, contra Aelson Alves Nogueira, Lúcia Pereira Martins, José Domingos Ferreira Jorge e Jasmon Moura de Siqueira, pelos seguintes fatos delituosos: considerando-se que das quantias que os indiciados intentaram a restituição indevida, lograram êxito na percepção de valores relativos às DIRFs do exercício de 2004, tendo as restituições do exercício de 2005 sido bloqueadas a tempo pela RFB, os três primeiros foram acusados do crime de estelionato majorado consumado (art. 171, §3º, do Código Penal), relativamente ao exercício de 2004, e tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II, CP), em relação ao exercício de 2005.
E Jasmon (contador), acusado de estelionato majorado consumado, de forma continuada, por cinco vezes (art. 171, §3º, na forma do art. 71, todos do CP), relativamente ao exercício de 2004; e de estelionato majorado tentado, de forma continuada, por cinco vezes (art. 171, §3º, c/c art. 14, na forma do art. 71, CP), em relação ao exercício de 2005.
A inicial foi recebida, em 26.02.2015 (ID 312779416, fl. 94).
Todos os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação: 1.
Aelson Alves Nogueira, por meio da Defensoria Pública da União de Palmas/TO, alega, preliminarmente, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta por manifesta inexistência de dolo e ocorrência de erro determinado por terceiro, pelo que requer a absolvição sumária (ID 312779416, fls. 148/157); 2.
Jasmon Moura de Siqueira, por meio de sua advogada constituída, requer, em sede de preliminares, a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição, tomando-se por base a pena em perspectiva; e pelo reconhecimento de litispendência entre esta Ação Penal e o Processo de nº 19010-17.2010.4.01.4300, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.
No mérito, alega atipicidade da conduta, por ausência de dolo, e pugna pela desclassificação do art. 171, §3º, para o disposto no art. 171, caput,§1º, do Código Penal, reservando-se para aprofundar suas teses defensivas nas alegações finais.
Note-se que, embora a defesa tenha informado na resposta à acusação que pretende produzir prova testemunhal, não especificou/qualificou as pessoas pretende ouvir, na forma do art. 396-A, do CPP (ID 312779416, fls. 188/201). 3.
O advogado Leandro da Silva Alves, nomeado para atuar na defesa dos réus Lúcia Pereira Martins e José Domingos Ferreira Jorge (ID 312779419, fl. 22), reservou-se para apresentar seus argumentos para depois da instrução processual, e arrolou as mesmas testemunhas de acusação (ID 374028387).
Com vista dos autos, o MPF refutou as preliminares apresentadas pela defesa do réu Aelson, assim como a arguição de prescrição formulada pelo acusado Jasmon.
Por outro lado, manifestou-se pelo reconhecimento da ocorrência de “bis in idem” entre esta Ação Penal e a de nº 19010-17.2010.4.01.4300, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (já sentenciada), com a extinção desta em relação ao réu Aelson Alves Nogueira (litispendência total); e o prosseguimento deste processo quanto ao réu Jasmon Moura de Siqueira, com a exclusão da acusação objeto da Ação nª 19010-17.2010.4.01.4300 (litispendência parcial), uma vez que, nestes autos, ele responde por suposta prática de estelionato majorado consumado, por cinco vezes, e por tentativa de estelionato majorado, por cinco vezes, em razão da inserção de dados falsos nas DIRPFs tanto de Aelson, como dos corréus Lúcia e José Domingos, além das Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia, sendo, portanto, mais abrangente (ID 312779406, fls. 223/266). É o relatório.
Com relação à preliminar de prescrição arguida pela defesa do acusado Jasmon Moura de Siqueira, não cabe acolhimento, uma vez que a pena máxima prevista para o crime em comento prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CPB, e não fluiu o referido lapso temporal entre a data dos fatos (2004-2005) e a do recebimento da denúncia (26.02.2015), tampouco entre esta data e a de hoje.
Ressalte-se que não há em nosso ordenamento jurídico previsão para prescrição antecipada, com base na pena hipoteticamente aplicada ao delito imputado.
Nesse sentido, confira a Súmula nº 438 do STJ.
Quanto à litispendência apontada pela defesa do acusado Jasmon Moura de Siqueira e pelo MPF, verifica-se que, na Ação Penal nº 19010-17.2010.4.01.4300, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, a denúncia foi ofertada, em 19.10.2010, com base no inquérito nº 446/08-SR/DPF/TO (ID 685736457), imputando-se aos réus Aelson e Jasmon, além de Anderson (primo deste), a prática de estelionato majorado (01 consumado, no ano de 2004; e 01 tentado, em 2005), cuja sentença foi proferida em 28.02.2015.
Nestes autos, a denúncia foi ofertada pelo MPF de Marabá, em 27.08.2014, com base no inquérito 0148/2010-DPF/MBA, que contemplou, dentre outros fatos delituosos, aqueles apurados no inquérito nº 446/08-SR/DPF/TO, objeto da Ação Penal de nº 19010-17.2010.4.01.4300.
Consta-se, portanto, que os réus Aelson Alves Nogueira e Jasmon Moura de Siqueira foram denunciados pelos fatos descritos no inquérito nº 446/08-SR/DPF/TO, nas duas ações penais, sendo que, em relação ao réu Aelson, os fatos são exatamente os mesmos, configurando, assim, litispendência total.
Quanto ao acusado Jasmon, verifica-se que ele responde nestes autos por fatos apurados em outros procedimentos, tendo sido denunciado tanto pela inserção de dados falsos nas DIRPFs de Aelson, como dos corréus Lúcia e José Domingos, além das Prefeituras de Palestina do Pará e de São Domingos do Araguaia (estelionato majorado consumado, de forma continuada, por cinco vezes, relativamente ao exercício de 2004; e por tentativa de estelionato, de forma continuada, por cinco vezes, em relação ao exercício de 2005).
Destarte, quanto a este acusado, verifica-se litispendência parcial, apenas quanto aos fatos apurados no IPL nº 446/08, referente às DIRPFs de Aelson (i.e, estelionato majorado — 01 consumado, referente ao exercício de 2004 e 01 tentado, referente ao exercício de 2005).
Destarte, uma vez caracterizada reprodução da demanda quanto aos fatos imputados ao réu Aelson Alves Nogueira, o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é medida que se impõe, razão pela qual declaro a extinção do presente feito em relação a ele, com fulcro no art. 485, V, do CPC c/c art. 3º, do CPP.
Outrossim, reconheço a litispendência parcial referente a Jasmon Moura de Siqueira, devendo ser excluídas deste processo as imputações formalizadas na Ação Penal nº nº 19010-17.2010.4.01.4300, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins.
Quanto aos demais argumentos expostos na(s) resposta(s) à acusação, não se vê elementos que possam levar à rejeição da denúncia ou à absolvição sumária, nos termos preconizados pelos artigos 395 e 397 do CPP, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito contra os réus Lúcia Pereira Martins, José Domingos Pereira Jorge e Jasmon Moura de Siqueira.
Por outro lado, observa-se que o caso em tela pode ser contemplado pelo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, já que se trata de infração penal com pena mínima inferior a 4 (quatro anos) e cometida sem violência ou grave ameaça.
Posto isso, determino as seguintes providências: À Secretaria para juntada de Certidões de Antecedentes Criminais da Justiça Federal e de Folhas de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, atualizadas.
Vista ao MPF para manifestação e eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Prazo: 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta pelo MPF, inclua-se na pauta deste juízo data(s) para audiência(s) de conciliação (art. 28, §4º, do CPP).
Nesse ínterim, intimem-se as partes para que promovam, no âmbito extrajudicial, as tratativas necessárias visando à formalização do acordo de não persecução penal, a serem homologada em juízo por ocasião da audiência.
Expeçam-se cartas precatórias para a Subseção Judiciária de Araguaína/TO e para as Comarcas de Parauapebas/PA e Porangatu/GO solicitando a intimação dos réus José Domingos Ferreira Jorge (end.
ID 312779416, fl. 216), Jasmon Moura de Siqueira (end.
ID 312779416 – fl. 97) e Lúcia Pereira Martins (end.
ID 312779416, fl. 217), respectivamente, para ciência da proposta de Acordo de Não Persecução Penal; bem como para que compareçam à audiência de conciliação, munidos de certidões de antecedentes criminais atualizadas da Justiça Estadual, acompanhado(s) de advogado(s), com a advertência de que o não comparecimento à audiência será considerado como desinteresse no Acordo de Não Persecução Penal, com consequente prosseguimento da ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. (Datado e assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JGA -
17/08/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 08:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2021 14:54
Juntada de outras peças
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14/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:55
Juntada de termo
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10/11/2020 21:45
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 14:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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25/08/2020 16:05
Juntada de Petição intercorrente
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25/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 12:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2020 12:38
Juntada de volume
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13/08/2020 09:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/08/2020 09:22
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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23/06/2020 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2020 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OS REUS JSE DOMINGOS E LUCIA PEREIRA, DR. LEANDRO DA S. ALVES.
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10/03/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/03/2020 09:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEADO O DR. LEANDRO DA SILVA ALVES, DEF. DATIVOS DOS RÉUS JOSÉ DOMINGOS E LUCIA FERREIRA
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22/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO DR. RENATO LOPES BARBOSA REQUERENDO A NOMEAÇÃO DE OUTRO DEFENSOR PARA A DEFESA DO RÉU
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01/10/2019 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2019 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/09/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO - DEFENSOR DATIVO DR. RENATO LOPES BARBOSA - DILIGENCIA POSITIVA
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30/07/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA OS REUS JOSE DOMINGOS F. JORGE E LUCIA PEREIRA M. MACHADO, DR. RENATO LOPES BARBOSA.
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07/06/2019 08:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/06/2019 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOEADO O DR. RENATO LOPES BARBOSA DEF. DATIVO DOS REUS JOSE DOMINGOS E LUCIA PEREIRA. INTIME-SE O DEF. DATIVO P/ RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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28/02/2019 18:43
Conclusos para despacho
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28/11/2018 16:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu in albis o prazo sem que a ré Lúcia Pereira Martins Machado, devidamente citada (fls. 425/426), apresentasse resposta à acusação ou constituísse defensor para atuar em sua defesa, conforme determinado n
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11/09/2018 17:34
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2545/2018
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11/09/2018 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 2545/2018 DEVOLVIDA COM PROTOCOLO N. 133034
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26/06/2018 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO DR. MARCONE JOSE PEREIRA.
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28/05/2018 16:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 2545_2018 EXPEDIDA AO JUIZO DEPRECADO, ENVIADA VIA MALOTE DIGITAL.
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16/05/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/05/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO, DR. MARCONE JOSE PEREIRA.
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14/05/2018 14:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2545
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10/05/2018 19:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/04/2018 10:35
PARECER MPF: APRESENTADO - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLO N. 120909.
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04/04/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2018 11:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/03/2018 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/03/2018 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/10/2017 12:05
Conclusos para despacho
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22/09/2017 10:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N. 5116/2016 DEVOLVIDA PELA SSJ DE ARAGUAINA/TO - PROTOCOLO N. 108695
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22/09/2017 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 5116/2016 DEVOLVIDA PELA SSJ DE ARAGUAINA/TO - PROTOCOLO N. 108695
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11/09/2017 15:26
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - INFORMAÇÃO SOBRE A CP 5116/2016
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24/04/2017 15:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 5116/2016 - ENCAMINHADA A SSJ ARAGUAINA/TO VIA SISTEMA PAE/SEI (8920-62.2016.4.01.8010)
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05/12/2016 11:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 6116
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13/10/2016 12:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/10/2016 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O: "Expeça-se carta precatória para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO solicitando a citação dos réus José Domingos Pereira Jorge e Lúcia Pereira Martins Machado (endereços nas fls. 334 e 384, res
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29/03/2016 14:33
Conclusos para despacho
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29/03/2016 14:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR AELSON ALVES NOGUEIRA
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13/01/2016 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 2341/2015
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17/12/2015 10:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU AELSON ALVES NOGUEIRA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
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17/12/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL REFENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 2341/2015
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17/12/2015 09:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 2341/2015, DEVOLVIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS
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08/10/2015 12:38
PARECER MPF: APRESENTADO
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08/10/2015 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2015 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/10/2015 11:20
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/10/2015 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2015 11:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N. 2344/2015
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16/09/2015 11:56
PARECER MPF: APRESENTADO - PARECER MPF PROTOCOLO 053551
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15/09/2015 09:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À 4VF-SJTO: ENCAMINHA ANEXOS DA CP 2341/2015.
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15/09/2015 09:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA 4VF-JSTO - SOLICITA ANEXOS DA CP 2341/2015
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14/09/2015 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2015 07:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/08/2015 12:52
REMESSA ORDENADA: MPF
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26/08/2015 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2015 12:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N.2343/2015
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02/07/2015 10:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA N. 2344/2015
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01/07/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/06/2015 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/06/2015 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2344
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19/06/2015 16:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2343
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19/06/2015 16:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2342
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19/06/2015 16:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2341
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12/06/2015 12:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA CITAR OS RÉUS
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12/06/2015 12:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUNTADAS AOS AUTOS
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16/03/2015 08:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTAR CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
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13/03/2015 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/03/2015 10:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "RECEBO A DENÚNCIA CONTRA AELSON ALVES NOGUEIRA, LUCIA PEREIRA MARTINS, JOSÉ DOMINGOS FERREIRA JORGE E JASMON MOURA DE SIQUEIRA"
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01/10/2014 12:06
Conclusos para despacho
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01/10/2014 12:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/09/2014 14:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - NUMERAR AUTOS
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09/09/2014 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2014 14:38
INICIAL AUTUADA
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04/09/2014 15:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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