TRF1 - 0002818-85.2018.4.01.3311
1ª instância - 18ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0002818-85.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO EXECUTADO: EUNICE MARIA CRUZ DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 8 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002818-85.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO Advogado(s) do reclamante: LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN NASCIMENTO CUNHA DANTAS EXECUTADO: EUNICE MARIA CRUZ DE SOUZA Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a constrição patrimonial de parte executada para solver débito inscrito em dívida ativa, conforme certidão carreada aos autos.
Intimada a parte exequente, por duas vezes, para promover o regular andamento do feito, quedou-se inerte.
Assim, outra alternativa não resta a este Juízo, senão extinguir prematuramente o feito.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Levante-se as constrições porventura efetuadas.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte exequente.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
04/05/2022 08:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA TERCEIRA REGIAO em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 05:54
Decorrido prazo de EUNICE MARIA CRUZ DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 05:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE em 08/10/2021 23:59.
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26/08/2021 02:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 02:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 0002818-85.2018.4.01.3311 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE POLO PASSIVO: EUNICE MARIA CRUZ DE SOUZA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 3 REGIAO BA & SE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ITABUNA, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/08/2021 10:58
Juntada de volume
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02/06/2021 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/03/2021 16:56
MANDADO: RECOLHIDO REMOCAO E ENTREGA
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30/05/2019 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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30/05/2019 16:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO
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30/05/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/05/2019 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2019 19:03
Conclusos para despacho
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22/05/2019 19:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/05/2019 19:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
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04/04/2019 12:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2019 15:24
Conclusos para decisão
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27/02/2019 12:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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19/11/2018 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 6506427/2018.
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19/11/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 6506427/2018.
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22/10/2018 16:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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17/10/2018 16:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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17/10/2018 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/10/2018 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CX
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18/07/2018 10:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 2A VARA
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18/07/2018 10:32
INICIAL AUTUADA
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25/06/2018 14:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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