TRF1 - 0000811-75.1998.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/03/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:38
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 08:05
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000811-75.1998.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME, HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL SENTENÇA I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa.
O presente foi suspenso, e posteriormente, arquivado provisoriamente.
As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente, a qual manifestou-se pela inexistência de causa interruptiva ou suspensiva a obstar a prescrição intercorrente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão e do início do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos em 09/01/2014.
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/01/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2022 13:25
Declarada decadência ou prescrição
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04/01/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 09:45
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
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24/11/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/11/2021 23:59.
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07/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
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01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:09
Decorrido prazo de HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:09
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 23:00
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 04:07
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000811-75.1998.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): HARE CONSTRUCOES COM REPRES E PREST DE SERVICOS LTDA - ME HAROLDO JOSE DE VEIGA CABRAL Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 7 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/08/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2021 06:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 08:21
Juntada de volume
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12/01/2021 13:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2020 09:59
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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07/02/2014 17:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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07/02/2014 11:44
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/02/2014 11:44
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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29/01/2014 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN.
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22/01/2014 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA A FAZENDA NACIONAL
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17/01/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - VISTA ORDENADA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
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10/01/2014 12:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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09/01/2014 10:55
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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23/10/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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23/10/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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16/10/2013 14:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2013 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/10/2013 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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03/06/2013 13:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/05/2013 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cumpra-se o despacho/decisão de fl. 291.
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14/05/2013 16:43
Conclusos para despacho
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06/03/2013 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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06/03/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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20/02/2013 12:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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14/02/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano V, nº 30, com divulgação no dia 13/02/2013, sendo considerada publicada a partir de 14/02/2013.
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06/02/2013 21:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/01/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/01/2013 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/01/2013 10:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 18/12/2012
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18/12/2012 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 18/12/2012
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10/12/2012 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) Venham-me os autos para o imediato desbloqueio (...). Cumprido, suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias. Após, sem manifestação, dê-se vista à exequente.
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06/12/2012 13:17
Conclusos para decisão
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28/11/2012 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da exequente
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28/11/2012 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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07/11/2012 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/10/2012 20:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2012 20:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2012 16:51
Conclusos para despacho
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24/10/2012 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO E ANEXO.
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24/10/2012 10:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - TOTAL - EFETIVADO EM 11/10/2012
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11/10/2012 09:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 11/10/2012
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06/09/2012 11:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Defiro o pedido formulado à fl. (...). Renove-se a diligência determinada à fl. (...) A determinação ora deferida será implementada através do BACEN-JUD/BCB - Sistema de Solicitação do Poder Judiciário a
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09/08/2012 09:21
Conclusos para decisão
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27/06/2012 19:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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27/06/2012 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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02/05/2012 12:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/04/2012 20:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/04/2012 20:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que todos os executados foram devidamente citados (fls. 36...). Assim, esclareça a exequente o motivo pelo qual a petição de fls. 271 não abarcou o corresponsável Haroldo José da Veiga Cabral (CPF nº *81.***.*30-91). Intim
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26/04/2012 14:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2011 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pfn
-
28/09/2011 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
-
31/08/2011 14:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2011 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2011 12:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
-
04/10/2010 09:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
17/08/2010 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exequente para requerer o q
-
17/08/2010 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2010 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA P.F.N
-
05/05/2010 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
28/04/2010 12:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2010 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/02/2010 09:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 202/2008-DEVOLVIDA NÃO CUMPRIDA DA COMARCA DE FERREIRA GOMES.
-
29/01/2010 12:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2009 17:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N. 202/2009 A COMARCA DE FERREIRA GOMES
-
27/10/2009 16:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 202/2009 A COMARCA DE FERREIRA GOMES
-
26/10/2009 19:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/10/2009 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. 140. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Ferreira Gomes em desfavor do corresponsável Aroldo José Veiga Cabral, para penhora, avaliação, registro e alienação do bem imóvel indicad
-
30/09/2009 15:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2009 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
-
27/05/2009 19:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
13/05/2009 10:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 10:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/01/2009 09:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/01/2009 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado à fl. (...). Suspenda-se a execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista à exeqüente para requerer o que entender de
-
22/01/2009 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2008 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
03/09/2008 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
06/08/2008 15:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2008 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
14/07/2008 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITAÇÃO DEE BLOQUEIO DE VALORES BACENJUD
-
06/06/2008 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
28/05/2008 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2008 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2008 20:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/04/2008 20:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - Tendo em vista o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.024700-4/AP (fls. 189/194), promova a Secretaria da Vara a exclusão do nome do executado José Roberto Sena de Al
-
29/04/2008 14:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2008 13:04
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - COPIA DA DECIÃO CERTIDÃO
-
28/02/2008 13:02
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA DECISÃO E CERTIDÃO PROLATADA NO AGRAVO Nº 2006.01.00.0247004/AP.
-
12/11/2007 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2007 12:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
-
16/08/2007 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
08/08/2007 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2007 09:23
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2007 16:50
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/06/2007 09:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
09/05/2007 17:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/03/2007 13:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
-
26/03/2007 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2007 09:05
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/03/2007 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - O CO-RESP. JA SE ENCONTRA CITADO. RETIFIQUE-SE AUTUAÇÃO PARA INCLUIR HAROLDO CABRAL... APOS, EXPEDIR MANDADO
-
31/01/2007 08:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2006 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
-
17/10/2006 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
17/07/2006 08:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO E ANEXOS
-
07/07/2006 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2006 14:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/06/2006 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2006 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2006 10:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
01/06/2006 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/03/2006 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM RAZAO EXCIPIENTE. CUMPRA A SECVA O DESPACHO DE FL. 130, REABRO PRAZO PARA DEFESA. APOS,DE-SE VISTA A EXEQUENTE
-
22/02/2006 14:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2006 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXECUTADO
-
03/11/2005 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
19/10/2005 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/10/2005 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/10/2005 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACOLHO EM PARTE A EXCECAO DE PREEXECUTIVIDADE
-
25/08/2005 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2005 12:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
25/04/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2005 15:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2005 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2004 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ S/EXCEÇÃO PRE-EXECUTIVIDADE. ANOTE-SE HABILITAÇÃO ADV.
-
17/12/2004 14:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2004 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
16/09/2004 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2004 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
31/08/2004 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E PROCURAÇÃO
-
02/08/2004 10:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2004 12:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/03/2004 10:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MAND CITA PENH AVAL. REG.
-
15/03/2004 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA COM CALCULO
-
18/02/2004 09:57
REMETIDOS CONTADORIA - PARA CALCULOS
-
26/11/2003 09:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
25/11/2003 11:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/10/2003 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A ALTERACAO CONTRATUAL DEMONST. QUE A SOCIA REGINA LUCIA RETIROU-SE DA SOCIEDADE EM PERIODO ANTERIOR A DIVIDA. ADDIM, EXCLUA-SE A SOCIA DO POLO PASSIVO, INCLUINDO-SE JOSE ROBERTO.APOS, EXPEDIR MANDADO
-
06/10/2003 15:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2003 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES
-
26/05/2003 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2003 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2003 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2003 16:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/01/2003 17:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
28/01/2003 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2002 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2002 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2002 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/10/2002 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 120 DIAS
-
17/10/2002 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2002 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
31/07/2002 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.)
-
15/07/2002 15:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2002 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2002 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO. HOUVE PARCELAMENTO.TRAGA A EXEQ. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DIVIDA
-
02/07/2002 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2002 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
30/04/2002 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2001 17:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
11/12/2001 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
03/12/2001 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
23/11/2001 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2001 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2001 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENER POR 150 DIAS
-
12/11/2001 15:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2001 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/10/2001 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2001 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2001 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2001 12:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
14/09/2001 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE O EXPOSTO NA CERTIDAO SUPRA DESAPENSEM-SE OS AUTOS
-
10/09/2001 14:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2001 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2001 15:08
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - AO PRINCIPAL
-
23/03/2001 11:35
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - CORREICAO PORT 07/01
-
29/11/1999 08:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/1999 10:30
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO - 98.696.9
-
17/03/1999 10:24
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
12/02/1999 13:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO, OENHORA E AVALIACAO
-
26/01/1999 11:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
26/01/1999 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONT
-
25/01/1999 09:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
25/01/1999 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO, COMO REQUERIDO
-
12/01/1999 13:58
Conclusos para despacho
-
17/12/1998 07:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZEND NACIONAL
-
03/12/1998 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/11/1998 11:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVA O EXEQUENTE O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO...
-
25/11/1998 07:46
Conclusos para despacho
-
04/09/1998 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGDO. PARTE
-
27/08/1998 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/08/1998 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/08/1998 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONT.
-
26/08/1998 10:12
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/08/1998 08:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - J. DEFIRO O PEDIDO, COMO REQUERIDO.
-
24/08/1998 12:19
Conclusos para despacho
-
24/08/1998 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZ
-
13/08/1998 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/08/1998 12:27
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT. PENH. E AV.
-
05/08/1998 13:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIT. PENH. E AV.
-
04/08/1998 09:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/08/1998 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONT
-
27/07/1998 14:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
27/07/1998 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/07/1998 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/07/1998 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE...
-
15/07/1998 11:39
Conclusos para despacho
-
10/07/1998 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇAO
-
09/07/1998 10:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/1998
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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