TRF1 - 1048935-48.2021.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 15:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de LM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
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19/08/2021 08:24
Juntada de manifestação
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18/08/2021 18:41
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Substituto : NÃO POSSUI Dir.
Secret. : KÉCIA JONES PAMPONET AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1048935-48.2021.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO ALVES PIMENTEL - RJ129778 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - DRF EM SALVADOR e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela LM MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, tendo por escopo obter ordem judicial que autorize a empresa a recolher as contribuições parafiscais do Salário-Educação e as destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI observando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, determinando, ainda, seja obstado qualquer ato punitivo conta a Impetrante que tenha por base a matéria sub judice.
Nos autos do REsp nº. 1.898.532/CE (2020/0253991-6), a relatora Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), determinou a suspensão de processos em todo o território nacional, para estabelecer a seguinte questão controvertida: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.
Referido acórdão foi publicado em 18/12/2020.
O art. 1.036 do CPC previu a possibilidade de sobrestamento de recursos repetitivos sobre determinado tema, por ordem do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a Corte examina e julga o recurso especial escolhido como representativo de controvérsia, para proferir a decisão que terá caráter vinculante em relação às demais instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Nesta demanda, o pedido é idêntico ao que foi enfocado no recurso representativo da controvérsia, impondo-se acatar, incontinenti, a ordem do STJ.
Com tais fundamentos, determino a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, em cumprimento da ordem oriunda do STJ, sobrestando o seu prosseguimento até que seja julgado o recurso especial escolhido como representativo da controvérsia, com espeque no art. 313, inciso IV e o art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Caberá à Supervisão da Seção Cível desta unidade o acompanhamento periódico do estágio da tramitação do referido recurso-paradigma, certificando nos autos a posição atual e anexando cópia do acórdão respectivo, tão logo disponibilizado pelo STJ.
Dê-se ciência às partes litigantes, mediante publicação desta decisão, na íntegra, no Diário Eletrônico da Justiça Federal – DEJF.
Anote-se e registre-se. -
16/08/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2021 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/08/2021 07:54
Conclusos para decisão
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07/08/2021 04:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL - DRF EM SALVADOR em 05/08/2021 23:59.
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27/07/2021 03:48
Decorrido prazo de LM MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 13:44
Juntada de diligência
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22/07/2021 08:31
Juntada de Informações prestadas
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13/07/2021 10:04
Juntada de manifestação
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12/07/2021 12:19
Juntada de aditamento à inicial
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12/07/2021 11:49
Juntada de aditamento à inicial
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12/07/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:09
Conclusos para despacho
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06/07/2021 15:55
Desentranhado o documento
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06/07/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2021 09:29
Conclusos para despacho
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01/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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01/07/2021 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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