TRF1 - 0016935-11.2014.4.01.3800
1ª instância - 16ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 15:29
Baixa Definitiva
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26/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 22:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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18/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 05:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 22:41
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2022 22:41
Expedição de Documento RPV.
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06/06/2022 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 14:46
Proferida decisão interlocutória
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06/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 14:44
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/02/2022 15:55
Juntada de volume
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09/02/2022 11:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/02/2022 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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01/12/2021 15:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMETIDOS A CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO
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30/11/2021 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determino a migração deste processo físico para o sistema PJe, nos termos da Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 8768958, de 29/8/2019. Concluída a migração, proceda-se ao registro, nos autos físicos, da certidão emitida pelo sistema
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29/11/2021 14:07
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:21
TRANSITO EM JULGADO EM - TRANSITO EM JULGADO CONFORME FLS. 409
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24/11/2021 16:21
RECEBIDOS DO TRF - TRANSITO EM JULGADO CONFORME FLS. 409
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23/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
HIDROCARBONETOS.
TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIB E DER.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo (fls. 93/267) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 2.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3.
A natureza especial do trabalho, com exposição a agentes químicos derivados de hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e lubrificantes), decorre da previsão de tais substâncias nocivas nos itens 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79. 4.
Ressalte-se que esta Câmara Regional Previdenciária firmou entendimento no sentido de que basta a presença do agente químico, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa (AC 2009.38.14.001772-8/MG ¿ Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte ¿ 1ª CRP/MG ¿ e-DJF1 de 13/11/2015), de forma que são suficientes as informações constantes dos formulários para comprovação da insalubridade. 5.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 6.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12.2012). 8.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR (recurso repetitivo), o STJ pacificou o entendimento de que ¿a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos ocorrido no dia 16.11.2015 (EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.310.034-PR). 9.
A data inicial do benefício e os efeitos financeiros devem, em regra, coincidir com a data do requerimento administrativo, somente sendo possível a fixação de outro termo na hipótese de não cumprimento dos requisitos necessários naquela data. 10.
Sentença mantida, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários advocatícios e demais consectários. 11.
Juros e correção monetária, de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 12.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 13.
Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento.
Remessa oficial parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
23/02/2015 18:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 013/2015
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23/02/2015 09:01
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/02/2015 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - O autor manifestou seu ciente quanto ao cumprimento da tutela antecipada em sentença.
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03/02/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/01/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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29/01/2015 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - À parte autora para ciência do cumprimento da tutela deferida (documento de fls. 368), conforme item 3 da decisao de fls. 363.
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29/01/2015 17:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO INSS
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28/01/2015 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS/EDMILSON/WM
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16/01/2015 08:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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16/01/2015 08:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Petição do autor
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13/01/2015 08:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/12/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/12/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2014 15:41
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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02/12/2014 15:40
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO - Exceto no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, cujo efeito será apenas devolutivo.
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02/12/2014 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebo as apelações nos efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, cujo efeito será apenas devolutivo. Vista às partes para apresentarem c
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02/12/2014 09:37
Conclusos para decisão
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28/11/2014 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO INSS
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25/11/2014 18:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/11/2014 15:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO AUTOR
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18/11/2014 19:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/11/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/11/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/11/2014 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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07/11/2014 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/11/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - Ante o exposto julgo procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades laboradas pelo autor nos períodos 04/04/79 a 28/02/85, 01/03/85 a 14/10/85, 13/04/87 a 06/09/9
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05/11/2014 12:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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22/10/2014 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/09/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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19/09/2014 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/09/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/09/2014 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/08/2014 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2014 09:00
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS/EDMILSON/TER
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29/07/2014 08:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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28/07/2014 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2014 09:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
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09/07/2014 10:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOR/TIAGO/WM
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02/07/2014 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/06/2014 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/06/2014 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/06/2014 17:43
REPLICA APRESENTADA
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10/06/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/06/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/06/2014 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2014 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/06/2014 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/06/2014 20:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/06/2014 20:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO INSS
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28/05/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS/JOÃO BATISTA/WM
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10/04/2014 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/04/2014 09:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2014 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/03/2014 08:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/03/2014 08:36
CitaçãoORDENADA
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14/03/2014 08:36
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/03/2014 08:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1-Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2-Cite-se o INSS 3-Após a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 10 dias. 4-Decorrido o prazo acima, dê-se vista às partes pa
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11/03/2014 15:03
Conclusos para despacho
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10/03/2014 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2014 13:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/03/2014 13:22
INICIAL AUTUADA
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07/03/2014 13:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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