TRF1 - 0092048-68.2014.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
01/04/2025 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
01/04/2025 13:22
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/06/2023 19:44
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
22/06/2023 19:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/06/2023 18:08
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:51
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
17/03/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 18:31
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
07/03/2023 14:49
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:37
Decorrido prazo de DARIO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
03/08/2022 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/07/2022 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
28/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:42
Juntada de certidão de processo migrado
-
28/07/2022 11:42
Juntada de volume
-
28/07/2022 11:41
Juntada de volume
-
21/06/2022 16:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/06/2022 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
21/06/2022 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
17/06/2022 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
14/06/2022 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE
-
14/06/2022 14:41
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/06/2022 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930797 PETIÇÃO
-
14/06/2022 14:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
26/05/2022 12:36
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - CARGA
-
26/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/05/2022 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
-
19/05/2022 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
19/05/2022 15:20
PROCESSO REMETIDO
-
09/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2022 16:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/05/2022 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
28/04/2022 10:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
28/04/2022 09:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/05/2022
-
25/04/2022 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
25/04/2022 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
25/04/2022 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2022 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
06/04/2022 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927721 PETIÇÃO
-
06/04/2022 10:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927756 PETIÇÃO
-
09/03/2022 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
09/03/2022 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927193 CONTRA-RAZOES
-
09/03/2022 15:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
24/02/2022 15:09
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - CARGA
-
15/02/2022 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925829 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
14/02/2022 15:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
24/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
-
17/01/2022 12:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
10/01/2022 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924529 PETIÇÃO
-
13/12/2021 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
02/12/2021 15:04
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - CARGA
-
30/11/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2.
Embora o acórdão tenha sido claro sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, realmente houve contradição na medida em que se afirmou ter sido mantido o benefício concedido em primeiro grau de jurisdição, o que não ocorreu. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a dos Tribunais Regionais Federais vem se orientando no sentido de ser possível a reafirmação da DER, com o cômputo de período de serviço/contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo e mesmo após o ajuizamento da ação. 4.
No caso concreto, os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) realmente comprovam que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, de forma que o tempo de serviço pode ser estendido até a data em que entrou em vigor a MP 676, convertida na Lei 13.183/2015, que foi apenas em 18.06.2015, ressalvando-se o direito do autor ao benefício mais vantajoso. 5.
Conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), só incidirão juros no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias. 6.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 7.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (para cada parte) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC/2015 e Súmula 111/STJ. 8.
Embargos parcialmente providos conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário a partir de 18.06.2015, data em que entrou em vigor a MP 676, convertida na Lei 13.183/2015.
Os valores em atraso são devidos a partir da referida data, corrigidos monetariamente, embora sem a incidência de juros de mora.
Reconhecida ainda a sucumbência recíproca, o acórdão foi mantido em relação aos demais fundamentos.
Decide a Câmara dar parcial provimento aos embargos da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, 08 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
26/11/2021 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2021 -
-
26/11/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
19/11/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO
-
08/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
25/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
25/10/2021 11:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/10/2021 11:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2021
-
25/10/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
22/10/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
22/10/2021 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
06/10/2021 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
04/10/2021 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
13/09/2021 12:23
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/09/2021 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920147 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/09/2021 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
31/08/2021 13:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - DARIO DE SOUZA
-
25/08/2021 13:56
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA - CARGA
-
24/08/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
23/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
TROCADOR DE ONIBUS.
FUMOS METÁLICOS.
TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo (fls. 110/116) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 2.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3.
A exposição a fumos metálicos (manganês) agente nocivos previstos nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do anexo IV do Decreto 3.048/99, bem como nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, permitem o enquadramento como tempo especial. 4.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 5.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12.2012). 7.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR (recurso repetitivo), o STJ pacificou o entendimento de que ¿a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos ocorrido no dia 16.11.2015 (EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.310.034-PR).
Sentença reformada no ponto, para excluir da contagem de tempo especial os períodos genuinamente comuns convertidos pelo fator 0,71. 8.
Sentença parcialmente reformada, apenas para excluir a possibilidade de conversão do tempo comum em especial (26.01.1977 a 14.06.1977, 09.04.1979 a 04.01.1987 e de 22.05.2002 a 04.02.2003) mantido, contudo, quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários advocatícios e demais consectários. 9.
Juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então devem ser observados os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 10.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 11.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa oficial parcialmente provida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
20/08/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2021 -
-
11/06/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
08/06/2021 13:31
PROCESSO REMETIDO
-
05/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial
-
26/03/2021 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2021 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
22/03/2021 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
22/03/2021 10:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
22/03/2021 09:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/04/2021
-
22/03/2021 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
19/03/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
02/07/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
12/06/2019 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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04/06/2019 13:25
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/06/2019 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/06/2019 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
21/09/2016 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2016 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/09/2016 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
20/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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