TRF1 - 0001424-69.2006.4.01.3309
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 09:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA - ME em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 14:37
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:49
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 00001424-69.2006.4.01.3309 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A A UNIÃO propôs, contra SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos contados da data da intimação da decisão por meio da qual foi ordenado o arquivamento provisório dos autos, a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que requereu “... a extinção desta execução fiscal, sem ônus para as partes, em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição da dívida executada” (ID 911104150).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Como é cediço, suspenso o curso da execução fiscal, pelo prazo de um ano, sem que seja(m) localizado(s) o(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva e/ou sem que sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, instala-se a tela fática suficiente para que, tendo sido ordenado o arquivamento provisório dos autos, seja deflagrado o prazo prescricional de cinco anos.
Decorridos os cinco anos sem que a parte exequente tenha praticado qualquer ato capaz de fazer o procedimento executivo prosseguir de forma efetiva, o caso é de reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, após ouvida a parte exequente (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 – LEF –, art. 40, §§ 1º a 4º), que, também, reconheceu tal situação.
E diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar.
Quanto às custas do processo, como a exequente é a União e é à própria União que se destinaria o valor referente ao pagamento das custas, o caso é de confusão entre devedor e credor, do que decorre a extinção da obrigação.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, relativamente à(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão desse processo, sobre o patrimônio do(s) integrante(s) do polo passivo da demanda executiva.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo mais atos a praticar, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2022 21:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/03/2022 23:59.
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02/02/2022 16:56
Juntada de manifestação
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01/02/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 14:49
Proferida decisão interlocutória
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26/01/2022 22:15
Conclusos para decisão
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12/10/2021 01:49
Decorrido prazo de SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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22/09/2021 21:11
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0001424-69.2006.4.01.3309 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SUDOESTE ATACADISTA DE ARMARINHO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 08:01
Juntada de volume
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16/07/2021 13:27
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2021 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2021 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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20/04/2020 18:07
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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29/03/2017 15:17
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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03/11/2014 18:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/11/2014 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2014 19:43
Conclusos para despacho
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25/09/2014 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/09/2014 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2014 14:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - VALIDA PARA DIA 18.06.2014
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10/06/2014 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/06/2014 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2014 18:08
Conclusos para despacho
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11/04/2014 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/04/2014 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/04/2014 14:09
Conclusos para despacho
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27/03/2014 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2014 19:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - EFETIVAMENTE REALIZADA EM 07.02.2014
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28/10/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/10/2013 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2013 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/07/2013 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2013 10:05
Conclusos para despacho
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19/07/2013 09:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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17/07/2013 11:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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17/07/2013 11:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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17/07/2013 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2013 11:01
Conclusos para despacho
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23/05/2013 12:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - Eftivamente em 08/04/2013.
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02/04/2013 15:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - AUTOS 2006.33.09.001602-9
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30/01/2013 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Deferindo reunião de processos
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30/01/2013 11:13
Conclusos para despacho
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10/12/2012 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA PFN
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10/12/2012 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2012 12:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/11/2012 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/11/2012 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/11/2012 11:26
Conclusos para despacho
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21/08/2006 12:38
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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21/08/2006 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2006 13:49
Conclusos para despacho
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19/07/2006 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2006 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2006 15:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR JOSE FRANCISCO SANTOS DE CARVALHO
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29/05/2006 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2006 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2006 14:26
Conclusos para despacho
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23/05/2006 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2006 11:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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