TRF1 - 1000021-48.2020.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 09:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
20/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 23/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 00:21
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000021-48.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: *87.***.*26-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) -
23/02/2022 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/02/2022 12:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:47
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 15/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA Advogado do(a) APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s).
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de janeiro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
27/01/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 17:22
Juntada de recurso extraordinário
-
25/01/2022 01:11
Publicado Acórdão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000021-48.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRª.
JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora convocada): Esta Turma julgou apelação interposta pela União, parte ora embargante, com acórdão assim sintetizado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FÁRMACO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
RITUXIMABE.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 2.
Hipótese em que foi demonstrada a necessidade do medicamento pretendido, ante a constatação, lastreada em laudos médicos, de que a referida medicação é a mais indicada para o tratamento médico da parte autora e que já haviam sido esgotadas as demais alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, estando presentes os demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência. 3.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável.
Nesse sentido: REsp 1683125/RS Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 4.
Apelação da União a que se nega provimento. 5.
Remessa necessária, tida por interposta, a que se dá parcial provimento somente para reduzir os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 63.000,00 – sessenta e três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, à premissa da ocorrência de omissão no julgado quanto aos seguintes argumentos: i) ausência de registro na ANVISA para a utilização pretendida; ii) necessidade de observância do protocolo do SUS; iii) violação da cláusula da reserva do plenário.
Pugna, ao final, pelo recebimento, conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que haja manifestação, expressa, acerca das violações apontadas, prequestionando a matéria.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Não assiste razão ao embargante quanto às omissões apontadas.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão por ele censurado tratou da questão relativa à necessidade do medicamento pleiteado.
Verifica-se que o acórdão alinhou-se à legislação e à jurisprudência aplicada ao caso, não havendo que se falar em violação à cláusula da reserva do plenário, uma vez que em nenhum momento os julgadores apontaram a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação de regência, limitando-se, pelo contrário, a aplicar as normas aplicáveis na espécie.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS ANALISADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a decisão examinou adequadamente todos os argumentos deduzidos no processo que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).
IV - A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a sentença condenatória não configura, por si só, prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade.
V - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018) O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000021-48.2020.4.01.3312 Processo na Origem: 1000021-48.2020.4.01.3312 RELATOR (CONVOCADO) : JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA Advogado do(a) APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida. (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora Brasília - DF, 01 de dezembro de 2021.
Juíza Federal Kátia Balbino Relatora (convocada) -
21/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2021 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2021 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA, Advogado do(a) APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A .
O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/11/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:11
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
18/10/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:17
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 15/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:44
Juntada de embargos de declaração
-
23/09/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000021-48.2020.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000021-48.2020.4.01.3312 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA - CPF: *87.***.*26-34 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
21/09/2021 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:06
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2021 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2021 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 19/08/2021.
-
19/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MIKAELLY CARDOSO DOURADO SOUSA , Advogado do(a) APELADO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950-A .
O processo nº 1000021-48.2020.4.01.3312 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020)SP - -
17/08/2021 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:27
Incluído em pauta para 08/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
-
06/07/2021 00:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 16:56
Juntada de parecer
-
13/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
12/05/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050718-30.2021.4.01.3800
Maria Barbosa Mendonca
Gerente Executivo do Instituto Nacional ...
Advogado: Maria Graciliane Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2021 17:11
Processo nº 0012995-69.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Marcela Magalhaes dos Santos
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2018 14:34
Processo nº 0004125-43.2014.4.01.3302
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Adailton dos Santos Barbosa
Advogado: Carolina Rodrigues Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2014 14:47
Processo nº 0007277-52.2008.4.01.4000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Eliseu Barroso de Carvalho Moura
Advogado: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigu...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2008 00:00
Processo nº 0005816-08.1999.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Maria Eliza Alves de Souza
Advogado: Paulo Adriano Elias Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/1999 08:00