TRF1 - 0007277-52.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2024 15:13
Juntada de Informação
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11/03/2024 15:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/03/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:44
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007277-52.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007277-52.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA - CPF: *55.***.*22-68 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) -
14/12/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:12
Recurso Especial não admitido
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29/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2023 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/11/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0007277-52.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007277-52.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA. (Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID. 358482141.) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 18 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
18/10/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 23:10
Juntada de recurso especial
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16/09/2023 00:27
Decorrido prazo de CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:07
Publicado Acórdão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007277-52.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007277-52.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A e CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007277-52.2008.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de desapropriação para reforma agrária, julgou parcialmente procedente o pedido para desapropriar uma área de 3.860.800 hectares, constituída pelas glebas “Piripiri” Data Palmeira e “Grotão” Data Palmeira, que passaram a integrar o Município de Nova Santa Rita, Termo Judiciário da Comarca de São João do Piauí, registradas no CRI do 1º Ofício daquela Comarca, em 16/09/1986, respectivamente sob o nº de matrícula R-8-10-780 e R-8-3.474, e fixar o valor da indenização em favor de Eliseu Barroso de Carvalho Moura e Carmina Carmem Lima Barroso Moura no valor de R$809.441,23 (oitocentos e nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), sendo R$763.820,67 alusivos à terra nua, a ser pago em TDA, e R$ 45.620,56 referente às benfeitorias a ser pago em dinheiro, com o acréscimo dos consectários legais da correção monetária e de juros moratórios, bem como de honorários advocatícios.
Nas razões recursais (fls. 41/47 da rolagem virtual id: 200154119), o INCRA sustenta que o valor da indenização deverá ser o aferido no momento da imissão da posse e que a perícia judicial deverá analisar ou demonstrar a inconsistência do valor ofertado, que só poderá ser afastado se verificar falta de higidez da oferta, porquanto se limitou a apurar o valor corrente do imóvel e não infirmou o valor da oferta.
Requer, então, o provimento do recurso para que “sejam afastadas as conclusões da perícia judicial/oficial adotando-se como razões de decidir para a causa a avaliação administrativa idealizada pelo INCRA e ratificada pela manifestação de contradita ao laudo, produzida por sua assistência técnica.
Contrarrazões apresentadas (id: 200154128).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (id: 205358540). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007277-52.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): A autarquia agrária controverte sobre o valor fixado na sentença com base na perícia judicial para indenizar a desapropriação para fins de reforma agrária da área de 3.860.800 hectares, constituída pelas glebas “Piripiri” Data Palmeira e “Grotão” Data Palmeira, localizada no Município de Nova Santa Rita, ao argumento de que a metodologia adotada na perícia não considerou o preço de mercado do imóvel à época que o Estado se apoderou juridicamente das terras e não confrontou a avaliação administrativa pra cotejar os seus dados com os do mercado contemporâneo à avaliação pericial.
Inicialmente, conheço da remessa oficial, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.
A desapropriação social para fins de reforma agrária tem assento na Constituição Federal de 1988, que possui capítulo específico para as políticas agrícola, fundiária e para a reforma agrária.
Estabeleceu-se, todavia, que a indenização deve ser prévia e justa, não podendo importar em enriquecimento do expropriado pelo recebimento de indenização acima do preço real de mercado, nem da sociedade, in casu, representada pelo INCRA, pelo pagamento de valor abaixo do verdadeiro.
O preço ofertado deve equivaler à prestação pecuniária que teria o expropriado se celebrasse contrato com o particular, não obstante o proprietário tenha perdido a posse em decorrência de um ato de império.
Deve o juiz buscar, portanto, o justo preço pelo qual o imóvel deve ser indenizado e, por isso, se cerca do conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à avaliação dos bens, levando em conta as normas estabelecidas na legislação vigente.
A jurisprudência tem legitimado os valores obtidos pelo vistor oficial quando realizado com base em metodologia normalmente aceita, por entender que os trabalhos do perito gozam da presunção de legitimidade, em razão de encontrar-se equidistante dos interesses das partes, destaco: “O laudo técnico tem exponencial significação para assegurar o pagamento do justo preço, não podendo conformar-se a mera formalidade.
Justaponha-se que a apuração de valores, estabelecida por preceituação constitucional, como direito e garantia, impõe o pagamento do justo preço, requisito indissociável a transferência do domínio particular ao poder publico expropriante” (STJ, REsp 59.527/MG).
O valor de mercado do imóvel na data da perícia, como expressão do pagamento, decorre do postulado constitucional do justo preço e no limite da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena deste último experimentar um enriquecimento sem causa.
Corolário do justo preço, portanto, é a fixação da indenização com base no valor apurado na data da perícia – art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93.
O que se busca, efetivamente, é o real valor de mercado do imóvel, “também exigido pela norma do art. 12 da Lei 8.629/93, que em nada conflita com a norma complementar.
Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos” (TRF1, AG 0062981-46.2013.4.01.0000).
A Lei Complementar 76, de 06 de julho de 1993, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, estabelece, nos §§ 1º e 2º do seu art. 12: Art. 12 (...) § 1º Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerará, além dos laudos periciais, outros meios objetivos de convencimento, inclusive a pesquisa de mercado. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. (destaque nosso) E o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, dispõe: Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (destaque nosso) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal é no sentido de que a fixação da indenização se dá, em regra, com base na data da perícia judicial.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AEROPORTO HERCÍLIO LUZ (FLORIANÓPOLIS/SC).
AMPLIAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TERCEIRO NÃO PROPRIETÁRIO.
INVIABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.
IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO ACEITA E RECEBIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONSTITUIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARESTO COMBATIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
Omissis. 7.
Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido. (REsp 1670868/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 11/12/2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
TERRA NUA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 2.
Em atendimento ao comando constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV, da CF), o art. 12, caput, da Lei 8.629/93 estabelece que se considera justa a indenização a que reflita o preço atual de mercado do imóvel. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para uma justa indenização, deve ser considerada a avaliação na data da perícia oficial, por se mostrar mais consentânea com o valor de mercado do imóvel.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.423.363/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/10/2015; REsp 1.767.987/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2019.
Omissis. (AC 0000206-57.1998.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/02/2021 PAG.) No presente caso, resta evidente que o juízo não se furtou a analisar os trabalhos acostados aos autos, elegendo a perícia oficial como pedra angular para fixação da justa indenização, por entender ter sido capaz de bem refletir a realidade imobiliária da região do imóvel expropriado, atendendo à exigência constitucional da justa indenização, afastando as alegações das partes quanto a supostas inadequações no que concerne aos dados e metodologia utilizada.
Segundo arrazoou o Juízo, o laudo pericial foi realizado retratando preços de mercado praticados na região de localização do imóvel desapropriado, mediante pesquisa de valores.
No que tange ao laudo pericial em si (fls. 3 e seguintes da rolagem virtual do id: 200154118), observo que o imóvel foi vistoriado in loco pelo Perito, em fevereiro/2018, que fez um levantamento com uso de GPS de toda a área.
Os principais elementos que exercem influência no valor de mercado foram descritos.
A perícia levantou aspectos relativos ao relevo, vias de acesso, vegetação natural, hidrografia, tipo de solo, capacidade de uso das terras, condições climáticas, benfeitorias existentes; bem como, foi acostado importante material fotográfico e cartográfico.
O expert adotou metodologia condizente às recomendações da NBR-14.653-3/2004 da ABNT (utilizou o método comparativo de dados de mercado para a avaliação da terra nua) e os elementos amostrais foram homogeneizados e saneados, por meio de correlação dos dados qualitativos e quantitativos, comparados com os atributos da mesma natureza.
Para a data da perícia, foram tomados o valor de mercado de 9 (nove) amostras de imóveis localizados e negociados na mesma região de influência.
Quanto à alegação do INCRA no sentido de que seria necessário avaliar a oferta de indenização realizada à época da imissão na posse, é firme a jurisprudência no sentido de que “‘o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse’ (STJ, REsp 1.736.823/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016”. (STJ.
REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
Para além, tal critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (AgInt no AREsp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel.
Nesse diapasão, entendo que o trabalho da perícia oficial não pode ser afastado sem maiores considerações, porque as conclusões do vistor – profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade – foram formadas a partir da coletas dos dados e do natural confronto das partes submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, que só poderiam ser ilididas diante de provas inequívocas em sentido diverso, ou seja, quando a impugnação conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão não se encontra em consonância com o preço de mercado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Afasto, assim, a irresignação do apelante.
Segundo a legislação, o valor da indenização deve corresponder ao valor apurado na data da perícia e o vistor realizou ampla pesquisa de mercado, utilizando metodologia aceita e procedendo à homogeneização dos dados, tudo a fim de melhor precificar o objeto do litígio.
No mesmo sentido, é o opinativo do membro do Parquet federal (id: 205358540).
Posta, assim, a situação, dúvidas não remanescem acerca do acerto e precisão do trabalho do Sr.
Perito.
Portanto, estando em consonância com o laudo oficial e com a jurisprudência aplicada à espécie, deve ser mantida a sentença neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007277-52.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007277-52.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A e NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
VALOR DE MERCADO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 12, § 2º, DA LC 76/93.
CONCLUSÃO DO PERITO FORMADA COM OS DADOS COLETADOS E O CONTRADITÓRIO DAS PARTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que “‘o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse’”. (STJ.
REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3.
O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ.
REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. 4.
As conclusões do vistor – profissional equidistante e possuidor de presunção relativa de veracidade e legitimidade – foram formadas a partir da coletas dos dados e do natural confronto das partes submetidas ao crivo do contraditório plenamente exercido pelas partes, que só poderiam ser ilididas diante de provas inequívocas em sentido diverso, ou seja, quando a impugnação conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão não se encontra em consonância com o preço de mercado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor originariamente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC 5.
Apelação do INCRA e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INCRA e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 16:54
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:39
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA e Ministério Público Federal APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA, ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA PATRICIA ALVES SEREJO - MA7839 Advogados do(a) APELADO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A O processo nº 0007277-52.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/07/2023 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:00
Incluído em pauta para 07/08/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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13/05/2023 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 21:26
Juntada de parecer
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12/04/2022 21:26
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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04/04/2022 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 10:51
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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