TRF1 - 1004227-26.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA em 19/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:11
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:11
Juntada de Certidão de redistribuição
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21/10/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/10/2021 13:54
Juntada de Informação
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21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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20/10/2021 23:53
Juntada de manifestação
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08/10/2021 04:47
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM RORAIMA em 07/10/2021 23:59.
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28/09/2021 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA em 27/09/2021 23:59.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004227-26.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE BASTOS MARQUEZI - SP97087 POLO PASSIVO:INSPETOR CHEFE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA contra ato que reputa ilegal e abusivo praticado pelo INSPETOR CHEFE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RORAIMA, objetivando seja determinado “...que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a atuação de desobediência às ordens estampada no artigo 195 do CTB, bem como suspensa a determinação de retirada do 4º eixo e consequentemente de aplicar as penalidades do artigo 270 do CTB em face do veículo do Impetrante marca/modelo/versão SR/FACCHINI SRF CA, espécie Carga, tipo Semi Reboque, placa NAW8G35, Código RENAVAM *12.***.*78-82, chassis 94BA1353LMV076155, bem como autorizar livremente a circulação do aludido veículo de propriedade da impetrante sem a imposição de multa em face da inclusão do 4º eixo, desde que acompanhados das respectivas documentações, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento”.
De acordo com a petição inicial: O Impetrante é proprietário do veículo de transporte marca/modelo/versão SR/FACCHINI SRF CA, espécie Carga, tipo Semi Reboque, placa NAW8G35, Código RENAVAM *12.***.*78-82, chassis 94BA1353LMV076155, conforme documento em anexo.
Em 02/07/2021, por volta das 19:48 horas, quando tal veículo era rebocado pelo Caminhão Trator placas NUL0G56, junto à BR 174, KM 491 (Unidade Operacional da PRF de Boa Vista (Água Boa)/RR), fora abordado pelo Agente da Policial Rodoviário Federal que ali oficiava, atendendo ordens de seu superior o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal, ora impetrado, que, ao verificar a documentação pertinente e de rotina, resolveu autuar o veículo nominado, sob a alegação de que este se encontrava com irregularidades relativa a apresentar veículo com 4º eixo, da seguinte forma: Quando da aludida fiscalização, entendeu o agente fiscalizador que o veículo estava irregular por ter sido nele inserido eixo adicional – 4º eixo (Retirar eixo adicional do veículo).
Em virtude disto, o veículo foi autuado nos termos do artigo 274, inc.
III do CTB, bem como notificado para que, no prazo de 05 (cinco) dias providencie a regularização com a retirada do referido eixo, nos termos do artigo 270, §§ 2º e 3º da lei 9.503/97, estando sujeito ainda, em caso de desobediência, às penalidades do artigo 195 e os procedimentos do artigo 270, §§ 6º e 7º do CTB, conforme auto de autuação em anexo.
Ocorre que tanto a autuação quanto a determinação de retirada do aludido eixo são atos abusivos, ilegais, arbitrários e ferem direitos líquidos e certos do Impetrante, pelo que se busca através da presente tutela jurisdicional. [...] Consoante se verifica da anexa documentação, o veículo do Impetrante encontra-se autorizado a transitar pelas rodovias brasileiras.
Para tanto, deve estar com o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV), e IPVA e demais tributos pagos em dia, em conformidade com as suas características, identificações e as alterações promovidas (4º eixo) que foram prévia e devidamente autorizadas e homologadas pelo próprio DETRAN, estando devidamente anotadas no rodapé do CRLV, no Campo Observações com a mesma numeração constante do Certificado de Segurança Veicular (CSV) *03.***.*61-12, conforme documento em anexo.
Importante registrar que para a realização da modificação, o proprietário cumpriu todas as exigências regulamentares, obtendo ao final autorização para a modificação, com a realização da certificação de segurança veicular que procedeu e anotou a modificação regularmente perante o DETRAN-SP. [...] A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Medida liminar deferida (id.
Num. 623230360).
Informações prestadas (id.
Num. 652609968).
Parecer Ministerial pela regularidade do processo. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi concedida medida liminar com o seguinte teor: De partida, consigno que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O impetrante, em síntese, argumenta que a autuação realizada pela PRF é ilegal, pois o 4ª eixo foi regularmente instalado, com a aprovação do DETRAN, após a realização de vistorias de segurança e regularidade.
Em análise dos autos, verifico a plausibilidade das alegações do impetrante.
O art. 99 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dispõe que “somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN”.
De acordo com os arts. 130 e seguintes do CTB, para todo veículo é expedido um Certificado de Licenciamento Anual, o qual será “vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN”.
Os documentos que autorizam o registro e a circulação de veículos são expedidos pelos órgãos de trânsito de cada região (DETRAN’s).
No caso concreto, restou comprovado pelo demandante que o 4º eixo acrescentado à carreta semi-reboque consta no CRLV (ID Num. 620420861), e que a sua instalação foi aprovada pelo DETRAN.
A Lei n. 9.503/1997 (CTB), sobre alterações nas características dos veículos, estabelece: Art. 97.
As características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98.
Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. [...] Art. 106.
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Logo, não há como atribuir ao impetrante qualquer prática irregular já que o próprio órgão competente para licenciamento do veículo aprovou as alterações nele realizadas.
Sobre a temática, cito: ADMINISTRATIVO.
LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO VEICULAR.
Tendo o órgão de trânsito competente aprovado as alterações realizadas no veículo (inclusão do 4º eixo), emitido o certificado veicular e expedido CRLV, não há razão para apreensão do veículo e proibição de circulação em vias públicas. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50097766920194047001 PR 5009776-69.2019.4.04.7001, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 28/01/2020, TERCEIRA TURMA) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV).
MODIFICAÇÃO NO VEÍCULO.
INCLUSÃO DE 4º EIXO EM CAMINHÃO.
INSPEÇÃO VEICULAR.
I- Na espécie, consta que o impetrante, visando aumentar a quantidade de carga máxima para transporte, acrescentou um 4º (quarto) eixo ao veículo de sua propriedade, sendo que, para isso, solicitou autorização prévia de inclusão do eixo e, após passar por inspeção no INMETRO, por meio de empresa credenciada e emitida a Certificação de Inspeção, o próprio DENATRAN exarou o devido Certificado de Segurança Veicular.
II- Se o órgão de trânsito competente, mediante avaliação prévia de órgão credenciado pelo DENATRAN, aprovou as alterações realizadas no veículo, emitido certificado de segurança veicular, e foi expedido o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo- CRLV, em princípio, não poderá a autoridade de trânsito apreendê-lo e impedir sua circulação em vias públicas.
Precedentes.
III- Reexame oficial desprovido.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10060274020164013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2020) Na mesma diretriz, a Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015 (ID Num. 620453866) estabelece que as autoridades policiais não estão autorizadas a autuarem veículos com fundamento em instalação de 4º eixo em caminhões e/ou reboques, quando devidamente chancelado pelo DETRAN: 10.
INCLUSÃO DE 2º EIXO DIRECIONAL OU AUTODIRECIONAL EM VEÍCULO CAMINHÃO-TRATOR, E 4º EIXO EM VEÍCULOS CAMINHÃO E SEMIRREBOQUE: quando constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) todas as alterações realizadas, o policial NÃO DEVERÁ autuar em nenhuma hipótese com fundamento nos arts. 230, VII e 237 do CTB.
Portanto, em análise prefacial da lide, inexistente razão para apreensão do veículo do impetrante e proibição de circulação em vias públicas.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do possível prejuízo ao regular exercício da atividade empresarial do impetrante.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração impugnado, bem como autorizar a circulação do veículo do impetrante (placa NAW8G35), desde que em situação legal, não podendo a autoridade coatora apreender, recolher ou multar o veículo em questão em face da inclusão do 4º eixo.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida referida decisão, razão pela qual reputo os fundamentos supratranscritos como suficientes para a concessão da segurança.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde quando proferida referida decisão, razão pela qual a segurança deve ser concedida pelos fundamentos supratranscritos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, para, de forma definitiva, suspender os efeitos do auto de infração impugnado, bem como autorizar a circulação do veículo do impetrante (placa NAW8G35), desde que em situação legal, não podendo a autoridade coatora apreender, recolher ou multar o veículo em questão em face da inclusão do 4º eixo.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09), aplicando-se a regra da lei especial em detrimento da lei geral (CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/08/2021 16:03
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 11:48
Concedida a Segurança a ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA - CPF: *58.***.*07-53 (IMPETRANTE)
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13/08/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 14:57
Juntada de parecer
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09/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2021 23:14
Juntada de manifestação
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07/08/2021 04:22
Decorrido prazo de INSPETOR CHEFE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM RORAIMA em 05/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALENCAR PEREIRA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 16:04
Juntada de diligência
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22/07/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2021 09:36
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/07/2021 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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