TRF1 - 1005106-69.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:07
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 18:16
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND. em 24/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND. em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 13:10
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005106-69.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP, alegando contradições no despacho de Id.
Num. 561488950, por estabelecer que “a entidade deverá apresentar a lista dos associados, bem como autorização expressa, vedada a autorização genérica contida em seus estatutos, devendo cadastrar o nome de todos os representados no polo ativo da demanda” (id Num. 705880993).
A UNIFAP e a UNIÃO apresentaram contrarrazões por meio das petições de Id.
Num.
Num. 710109988 e 725052448, respectivamente, pugnando não sejam acolhidos os embargos aclaratórios, por não existir qualquer contradição.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição em qualquer decisão, proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, alega-se que “houve CONTRADIÇÃO, por defender que “muito embora, o ajuizamento da ação tenha sido pela seção sindical, é filiada ao SINASEFE, sendo legítimo considerar que a presente representação decorre de sindicato com legitimação ampla, plena e irrestrita da categoria, conforme Tema 823/STF, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, eis que o recorrido (a) detém caráter de sindicato, organizado como Seção Sindical do SINASEFE/AP”.
Inicialmente consigno que, a contradição ensejadora da oposição de embargos é aquela que verifica-se entre as proposições manifestadas pelo Juízo, ou seja, entre elementos do próprio julgado.
Não houve contradição, sendo expostas as razões suficientes e necessárias para embasar a determinação judicial ali formulada.
Ao que se apura dos autos, a demanda não foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Docentes da Instituições de Ensino Superior, e sim pela Seção Sindical do respectivo Sindicato, o que, na percepção dos Tribunais Superiores, não lhes permite a aplicação da regra do artigo 8º, III, do Texto Básico, o que implica, como corolário, possuir a natureza jurídica de associação, impondo-se, assim, o acatamento do determinado na decisão guerreada, por consentâneo com a jurisprudência pátria (STF, RE 612.043, DJ 12/5/17), atraindo a regra do artigo 2ºA, da Lei 9.494/97 (STJ, AgInt.
REsp 1271338, DJ 8/8/17).
Os presentes embargos buscam, pois, a revisão da decisão, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo qualquer contradição apta a modificar o decisum.
Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
20/11/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2021 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2021 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/11/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:49
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2021 17:30
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 01:47
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1005106-69.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND.
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DESPACHO Consoante entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 573232/SC, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, no tocante à legitimidade da associação para propositura de ação coletiva, a entidade deverá apresentar a lista dos associados, bem como autorização expressa, vedada a autorização genérica contida em seus estatutos, devendo cadastrar o nome de todos os representados no polo ativo da demanda.
Assim, determino a emenda da inicial para sua devida regularização, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
17/08/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 17:26
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:29
Conclusos para julgamento
-
25/02/2021 18:36
Juntada de manifestação
-
25/02/2021 18:32
Juntada de réplica
-
06/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/02/2021 23:59.
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25/01/2021 18:19
Juntada de manifestação
-
01/12/2020 08:56
Decorrido prazo de SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA -SINDUFAP/S.SIND. em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 09:41
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2020 18:34
Juntada de manifestação
-
29/10/2020 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 06:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/10/2020.
-
29/10/2020 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2020 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2020 01:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 20:23
Juntada de Contestação
-
03/09/2020 16:33
Juntada de Contrarrazões
-
27/08/2020 10:02
Juntada de contestação
-
20/08/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 21:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
06/07/2020 21:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/07/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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