TRF1 - 1025441-82.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1025441-82.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SERVICOS LTDA, MARISA LOJAS S.A., SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) LITISCONSORTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por Marisa Lojas S.A. e Outros em desfavor da União (Fazenda Nacional) e Outros, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) após 12/12/2001 (advento da EC nº 33/2001), reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal; ou, subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos.
Informa a parte autora, em abono à sua pretensão, que está sujeita ao recolhimento das Contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (Salário-Educação).
Aduz que o rol de bases de cálculo do artigo 149 da Constituição é taxativo, o que exclui a folha de salários como grandeza tributável pelas Contribuições referenciadas.
Relata que a legislação estabelece um limite máximo para a base de cálculo destas contribuições, qual seja o valor de 20 salários-mínimos, o que não é observado pela União Federal.
Requer a limitação da base de cálculo (id. 226131353).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 226061916 e 226061924.
Decisão id. 226872944 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Embargos de declaração e contrarrazões aos embargos apresentados.
Decisão negou-lhes provimento, id. 769855545.
A autora informou a interposição do agravo de instrumento n. 1041194-60.2021.4.01.0000, o qual teve como decisão o seu parcial provimento, id. 2121310440.
Devidamente citada, a União contestou a demanda, id. 237194366, sustentando a correta interpretação do Decreto-lei n. 2.318/86, bem como a constitucionalidade das contribuições.
Requer a improcedência da demanda.
Em sua peça de defesa, id. 332417393, o SEBRAE aponta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a constitucionalidade das contribuições.
Em réplica, id. 372879449, a parte demandante reitera o alegado em sua peça inicial. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de apreciar as preliminares avençadas com base no art. 488, CPC.
Ao mérito.
Inicialmente, aponto que o julgamento do REsp n. 1.905.870/PR fora realizado em 13/3/2024, estando a presente demanda apta para julgamento.
A discussão aqui tratada centra-se na extensão da redação do art. 149, §2º, III, a, CF ("a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;"), tal como incluída pela EC 33/2001.
O tema em destaque foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 630.898/RS, tendo sido definido que a base de cálculo das diversas contribuição destinadas a terceiros (folha de salário) é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, pois, outras bases de cálculos diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação).
Sobre a temática em exame, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região, da 3ª Região e da 5ª Região já firmaram compreensão, como se observa das seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Há legalidade na cobrança das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2.
O § 2º do artigo 149 da CF é incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação.
Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3.
O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. 4.
Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5.
Apelação da autora a que se nega provimento. (AC 2008.34.00.002255-4, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/02/2015 PAGINA:3802.) DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 8.029/90.
EXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE. 2.
A contribuição para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, instituída pela Lei nº 8029/90, é contribuição especial atípica de intervenção no domínio econômico, prevista no artigo 149 da atual Constituição Federal, não necessitando de lei complementar para ser instituída. 3.
O cerne da tese trazida a juízo consiste na inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sejam atípicas ou não, adotarem como base de cálculo a "folha de salários", tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 4.
O que se depreende do texto constitucional é tão-somente a possibilidade de algumas bases de cálculos serem adotadas pelas Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, sem que haja qualquer restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea "a". 5.
A Constituição Federal adotou a expressão "poderão ter alíquotas", a qual contém, semanticamente, a ideia de "possibilidade", não de "necessidade/obrigatoriedade", tratando-se de rol meramente exemplificativo. 6.
Apelação desprovida. (AC 00009938420154036115, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988.
ROL NÃO TAXATIVO. 1.
Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações" tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988. 2.
O art. 149, parágrafo 2ºfufunpres, III, "a", da Constituição Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional nº 33/2001. 4.
Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 33/2001.
Precedentes deste TRF - 5ª Região.
Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::29/10/2012 - Página::119.) Nesse descortino, compreendo que a tese acerca da inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições devidas ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e FNDE (salário-educação) não encontra suporte jurisprudencial.
No mesmo sentido, tenho que a alegada limitação da base de cálculo das aludidas exações a 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, não se encontra vigente.
Ao meu sentir, ao tempo em que o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogou o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, deixou de subsistir suporte legal a amparar a tese da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Isso na perspectiva de que a supressão do comando normativo contido na cabeça de dado dispositivo legal implica, necessariamente, na perda da eficácia dos incisos e eventuais parágrafos do aludido dispositivo, conquanto não possuem vida própria e autônoma, considerando que se prestam a esmiuçar a regra jurídica prevista no caput revogado.
Nesse sentido, colaciono o disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 95/98, in verbis: Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÕES.
EC Nº 33/2001.
RECEPÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 1.
As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. 3.
Sentença mantida.” (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel.
Des.
Fed.
Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) Registro, outrossim, que o STJ, no julgamento do mérito do TEMA 1.079, decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é providência cogente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1041194-60.2021.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do CPC.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/02/2022 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:34
Juntada de contestação
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22/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de BEN HUR BRENNER DAN FARINA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:34
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:33
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2021 11:17
Juntada de manifestação
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15/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:57
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BEN HUR BRENNER DAN FARINA em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 16:43
Juntada de contrarrazões
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01/09/2021 00:31
Decorrido prazo de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL (SENAC) em 31/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 13:52
Juntada de diligência
-
24/08/2021 10:58
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2021 08:34
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 00:26
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2021.
-
21/08/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : João Carlos Mayer Soares Juiz Substituto : Diego Câmara Alves Dir.
Secret. : Carlos André Arrais de Oliveira AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1025441-82.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARISA LOJAS S.A. e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 LITISCONSORTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e outros (5) Advogado do(a) LITISCONSORTE: FRANCISCO GUILHERME BRAGA DE MESQUITA - RJ150250 Advogado do(a) LITISCONSORTE: BEN HUR BRENNER DAN FARINA - ES4813 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/08/2021 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2020 10:27
Decorrido prazo de PAULO CAMARGO TEDESCO em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 22:56
Juntada de réplica
-
09/11/2020 22:44
Juntada de manifestação
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13/10/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
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05/10/2020 09:52
Juntada de contestação
-
17/09/2020 11:20
Juntada de contestação
-
15/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
14/07/2020 18:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/06/2020 15:17
Juntada de Contestação
-
22/06/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2020 11:05
Decorrido prazo de PAULO CAMARGO TEDESCO em 08/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:37
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2020 10:50
Juntada de Certidão
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17/05/2020 10:13
Juntada de contestação
-
07/05/2020 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2020 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/04/2020 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/04/2020 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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