TRF1 - 1020353-70.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 2ª Turma Recursal da SJMA
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04/09/2022 20:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSIEL SANTOS COUTO em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 11:25
Desentranhado o documento
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15/10/2021 09:01
Juntada de recurso extraordinário
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14/10/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSIEL SANTOS COUTO em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1020353-70.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020353-70.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSIEL SANTOS COUTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599-A POLO PASSIVO:Fazenda Nacional - União Federal e outros RELATOR(A):NEIAN MILHOMEM CRUZ PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1020353-70.2019.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1020353-70.2019.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1020353-70.2019.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} VOTO - EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
RGPS.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMAS 163, 908 E 985/STF.
Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias.
A União suscita que a sentença é extra petita pois tratou de contribuição previdenciária de RPPS e o autor é vinculado ao RGPS.
Protesta pela improcedência da demanda.
Assiste parcial razão à União.
Conforme os documentos coligidos aos autos, trata-se de empregado dos CORREIOS/EBCT, portanto, filiado ao RGPS, de modo que a sentença é extra petita e, portanto, nula por haver julgado a lide como se fosse de servidor público vinculado a RPPS.
Prossegue-se no julgamento do mérito, com base na teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º).
O tema está pacificado pelo Col.
STF, em sede de repercussão geral no tema 163 no tocante à contribuição dos servidores públicos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, mas cuja razões de decidir podem ser estendidas à contribuição devida pelo empregado filiado ao RGPS, conforme se dessume de excerto da ementa e do voto do Min.
Relator Luis Roberto Barroso.
Vide excerto da ementa: 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.
Trecho do voto: 20.
Veja-se, então, que tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”.
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.
Tema 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Convém recordar que o tema 985/STF diz respeito à contribuição patronal.
No tocante à contribuição previdenciária, quota do empregado, o Col.
STF entendeu que não há repercussão geral ao apreciar o tema 908.
Ressalte-se, por fim, que na repetição de indébito tributário, incide a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, conforme a orientação jurisprudencial do STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.250/95.
DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ 1. omissis. 2.
Nas ações de restituição de tributos federais, antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido (no caso, no momento da indevida retenção do IR) até a restituição ou a compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN. 3.
Ocorre que, com o advento do referido diploma, passou-se a incidir a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data).
Agravo regimental improvido. (grifo nosso). (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014) A adoção da execução invertida está pacificada em precedente vinculante do Col.
STF no julgamento da ADPF 219.
Compagina-se com os princípios da celeridade e economia processual, insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, seja pelo ente público já dispor de todos os dados necessários para liquidação do julgado, seja, precipuamente, pelo fato de que a parte autora, via de regra, aquiesce aos cálculos apresentados, abreviando-se, com isso, o deslinde processual.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a autorizar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, condenando a União a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a qual já compreende a correção monetária, desde o recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios indevidos (recorrente vencedor).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO ACOLHER O PEDIDO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
17/09/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:23
Conhecido o recurso de Fazenda Nacional - União Federal (RECORRIDO) e provido em parte
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15/09/2021 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2021 01:11
Decorrido prazo de JOSIEL SANTOS COUTO em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:56
Juntada de manifestação
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23/08/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSIEL SANTOS COUTO Advogado do(a) RECORRENTE: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1020353-70.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-09-2021 Horário: 14:00 Local: DR.
LEOMAR AMORIM - -
19/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 10:51
Incluído em pauta para 15/09/2021 14:00:00 DR. LEOMAR AMORIM.
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16/06/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 11:09
Recebidos os autos
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15/06/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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