TRF1 - 0001126-21.2013.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/09/2022 10:08
Juntada de Informação
-
30/09/2022 10:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de JOAO GARCIA DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Coordenação das Turmas Recursais da SJBA PROCESSO: 0001126-21.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001126-21.2013.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) RECORRENTE: RECORRIDO: RECORRIDO: JOAO GARCIA DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que negou provimento ao recurso do INSS, declarando a irrepetibilidade do benefício recebido de boa-fé, pago por erro da Administração.
Presentes os requisitos da legitimidade, da regularidade da representação processual e da tempestividade.
A matéria em discussão no pedido de uniformização encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Tema 979, que estabeleceu a tese seguinte: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No entanto, o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, “em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário”.
Na oportunidade, estabeleceu que a tese firmada “somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão", o que ocorreu no DJe de 23/4/2021.
Com a modulação realizada, a Corte Superior, em respeito à segurança jurídica, entendeu por bem manter as decisões firmadas pelos demais órgãos judiciários, desde que proferidas em processos distribuídos em momento anterior à publicação da tese, mesmo que trilhando entendimento diverso. É o que ocorre neste feito, já que distribuição da presente demanda se deu em antes do referido marco, de modo que deve ser mantida a decisão recorrida.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização com fundamento no artigo 14, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução nº 586/2019 – CJF, de 30 de setembro de 2019), determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Na hipótese de eventual interposição de agravo, intime-se a parte recorrida para respondê-lo no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do artigo 14, §3º, da referida Resolução.
Intimem-se.
Salvador, 31 de agosto de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais da SJBA -
02/09/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
-
31/08/2022 17:23
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/04/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma Recursal da SJBA
-
12/04/2022 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOAO GARCIA DE ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:37
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
-
24/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001126-21.2013.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001126-21.2013.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: JOAO GARCIA DE ALMEIDA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO GARCIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
20/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/08/2021 14:20
Juntada de volume
-
29/06/2021 09:14
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe - PROCESSO PRESIDÊNCIA PARA MIGRAÇÃO PJE
-
29/06/2021 09:14
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
-
29/06/2021 09:14
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/06/2021 09:14
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
29/06/2021 09:14
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DESPACHO
-
05/10/2018 11:21
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ)
-
05/10/2018 09:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/09/2018 09:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
04/09/2018 15:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
30/08/2018 13:10
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2018 08:20
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
-
09/05/2018 08:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/03/2018 10:50
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
19/03/2018 15:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
19/03/2018 15:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 14:32
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
-
19/03/2018 14:32
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/03/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
-
09/03/2018 08:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
09/03/2018 08:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/12/2017 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - PZ05/02/2018
-
28/11/2017 19:26
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - SESSÃO 291
-
16/11/2017 14:46
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 291ª SESSÃO DIA 28.11.2017 ÀS 15H
-
30/10/2017 14:40
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
30/10/2017 14:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
20/10/2017 11:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003267-12.2015.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Eliesio Campelo Lima
Advogado: Fernando Antonio Andrade de Araujo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2015 17:17
Processo nº 0003267-12.2015.4.01.4002
Eliesio Campelo Lima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Fabianna Roberta dos Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 20:38
Processo nº 0025377-97.2013.4.01.3800
Kleber Goncalves Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucrecia Teixeira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2013 12:44
Processo nº 0003714-97.2015.4.01.4002
Jose Antonio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Ribamar Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 0004863-15.2011.4.01.3600
Nelson Jose Vigolo
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Carlos Roberto de Cunto Montenegro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2011 11:35