TRF1 - 1029223-18.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 11:02
Baixa Definitiva
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18/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA COMARCA DE MARITUBA/PA
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18/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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09/10/2021 05:56
Decorrido prazo de município de marituba em 08/10/2021 23:59.
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26/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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26/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1029223-18.2021.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: município de marituba REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - PA019681 e ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039 POLO PASSIVO:MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO DECISÃO MUNICÍPIO DE MARITUBA, pessoa jurídica de direito público, ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra MARIO HENRIQUE DE LIMA BISCARO, ex-prefeito do Município, em razão de omissão no encaminhamento de informações sobre contas anuais do ano de 2019 através do SICONFI; do Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos bimestres 5º e 6º junto ao SIOPE, de Relatório de Gestão Fiscal quadrimestral e Matriz de Saldos Contábeis do mês de dezembro de 2019, o que implicou em irregularidade do Município perante o CAUC, conduta passível de ser tipificada na modalidade de improbidade administrativa descrita no artigo 11 da LIA. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, cumpre assinalar, que a competência federal estabelecida no artigo 109, inciso I da Constituição, firma-se em decorrência da participação na demanda da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Significa dizer, a regra estatuída no dispositivo em tela, que determina, como condição de aplicabilidade da competência jurisdicente da Justiça Federal, a presença das espécies de entes federais ali consignadas (União, suas autarquias e empresas públicas), baseia-se, notadamente por fazer expressa referência às hipóteses de atuação em sede de relação processual (autor, réu, assistente ou oponente), à existência de situação conflituosa apta, no mínimo, a tangenciar interesses subjetivos pertencentes àquelas pessoas jurídicas de direito público, na qualidade de detentores de prerrogativas jurídicas emergentes quer da posição de credores (titulares de pretensos direitos) quer como devedores de uma determinada prestação jurídica.
Em outras palavras, a competência da Justiça Federal será fixada ratione personae.
A esse respeito, já teve oportunidade de decidir a Corte Especial, em precedente assim ementado na parte que interessa: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
CONFLITO DIRIMIDO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO OBJETIVAMENTE POSTA NA DEMANDA E DAS PARTES EFETIVAMENTE ENVOLVIDAS NO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL”. 1.
A competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta.
Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo. 2.
A competência federal prevista no artigo 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados. 3. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
AgRg no CC 47.497-PB; STJ.
Sobre a matéria, faz-se mister trazer à colação, manifestação do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Conflito de Competência 39.824-MG, nesses termos: A competência cível da Justiça Federal está definida na Constituição.
A regra básica é a do art. 109, I, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar ‘as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
O critério definidor da competência, como se percebe, é ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo. É irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido postos na demanda.
Ao lado desse requisito subjetivo (a qualidade da pessoa jurídica interessada) a Constituição agrega um requisito objetivo: a efetiva presença dessa pessoa na relação processual, que deverá, necessariamente, nela ser figurante na condição de autor, ou de réu, ou como assistente ou como opoente”.
Na hipótese em exame, a presente demanda não merece trânsito perante esta Justiça Federal Comum, considerando que a relação jurídico-processual encontra-se firmada entre o Município e o ex-gestor, não atraindo a aplicação do artigo 109, inciso I da Constituição Federal.
De mais a mais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico na lide da União, suas autarquias e empresas públicas federais.
Nesse contexto, sobreleva notar que a competência da Justiça Federal fixada no artigo 109, inciso I, da Carta Magna, elenca um rol taxativo, estabelecendo as causas que serão julgadas pelo juízo federal em face das pessoas envolvidas no litígio, prescindindo da análise da matéria discutida em juízo.
Sobre o assunto, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda. 5.
A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma “distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível”, pois “tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF”.
Logo adiante concluiu que a “competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide”. (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308). 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015. 12.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Conflito de Competência 142.455/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ).
Na mesma linha desse entendimento, decidiu o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 148.530-PA, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.530 - PA (2016/0229726-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA VARA DE BUJARU - PA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERES. : LUCIO ANTONIO FARO BITENCOURT E OUTROS DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CONTRA PREFEITO DE BUJARU/PA E OUTROS, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM O FNDE.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, É AQUELA PREVISTA NO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TEM POR BASE CRITÉRIO OBJETIVO, SENDO FIXADA TÃO SÓ EM RAZÃO DOS FIGURANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESCINDINDO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE.
NÃO FIGURANDO EM NENHUM DOS PÓLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTE FEDERAL INDICADO NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CASO DOS AUTOS , AFASTA-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA DE ORIGEM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.” Feitos estes esclarecimentos, não se justifica o processamento perante este foro federal de demanda de iniciativa do Município contra seu ex-gestor.
Isso porque, no polo ativo da demanda figura o Município que não atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da CF, e no polo passivo, pessoa física, não havendo possibilidade de tramitação do feito neste foro federal, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material, já que a competência é firmada unicamente em face da efetiva presença na relação jurídica processual de ente público federal.
Assim, considerando que na presente demanda em ambos os polos da relação jurídico-processual não figuram nenhuma das entidades elencadas no artigo 109, I da CF, sendo certo que a competência da Justiça Federal é estabelecida pelo critério ratione personae, não compete a este juízo federal de plano valorar a legitimidade ativa do ente público municipal, eis que segundo preleciona o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá, salvo autorização legal, pleitear em nome próprio direito alheio.
Para além disso, nota-se que a causa de pedir da ação de improbidade está fundada unicamente em omissão do ex prefeito de fornecer informações fiscais e contábeis do Município junto ao CAUC, não havendo fundamento em malversação de recursos federais pelo ente municipal.
Assim, evidente a ausência de interesse federal no feito.
Ante o exposto, em face das coordenadas ao norte traçadas, reconheço a incompetência desta Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, declinando da competência em favor da Justiça Comum Estadual.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Comarca de Marituba-PA.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se imediatamente.
BELÉM, data de validação do sistema.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 12:44
Declarada incompetência
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23/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/08/2021 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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