TRF1 - 0000666-90.2006.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000666-90.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000666-90.2006.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:HELENA MARIA DE SOUZA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRA REIS - GO12516-A RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por Helena Maria de Souza Borges, que objetivava a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista a pendência de discussão judicial sobre a validade do débito apontado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido (ID 18834930, 47), confirmando a liminar anteriormente concedida para que a CONAB não promovesse a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido na ação de depósito n.º 2006.35.03.000668-3, reconhecendo também, naquela ação, a prescrição do direito da CONAB de cobrar o valor em discussão.
Em suas razões recursais (ID 18834930, p. 56), a apelante sustenta, em essência, que a sentença da ação conexa ainda não havia transitado em julgado, sendo possível, portanto, revisão judicial do julgado que reconheceu a prescrição do direito de cobrança dos 4.258.289 kg de milho em grãos ou seu equivalente em dinheiro, razão pela qual ainda haveria interesse legítimo na manutenção do nome da autora no CADIN.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes (CADIN), em razão de débito oriundo de contrato de depósito celebrado com a CONAB, à luz do reconhecimento, em ação de depósito conexa, da prescrição do direito da autarquia de exigir a restituição da mercadoria.
A apelante sustenta que a sentença daquela ação ainda poderia ser reformada por meio de recurso, o que legitimaria a inscrição no CADIN; contudo, na sentença ora recorrida, o juízo de origem entendeu que a medida cautelar deveria ser mantida.
A argumentação da apelante parte da premissa de que o reconhecimento da prescrição na ação de depósito conexa seria provisório, por estar sujeito a eventual reforma em grau recursal.
A pretensão, portanto, consistiria em sustentar a legitimidade da inscrição no CADIN com base na pendência de recurso naquela demanda.
No entanto, é preciso observar que a presente ação cautelar tem por finalidade assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da constatação da existência de fumus boni iuris e periculum in mora, que foram devidamente reconhecidos na própria sentença da presente ação.
A sentença da ação de depósito (2006.35.03.000668-3), ainda que não definitiva, já reconhecia a prescrição do direito da CONAB, o que por si só já comprometia a legitimidade da inscrição no CADIN, que deve se basear em créditos líquidos, certos e exigíveis.
Para além disso, conforme consulta realizada nos sistemas do PJe, constata-se que houve trânsito em julgado da sentença proferida na ação de depósito, com a lavratura de acórdão em 2022, consolidando o entendimento de que o direito da CONAB de exigir a restituição do produto armazenado estava prescrito.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu como indevida a inscrição do nome da autora no CADIN, haja vista a existência de provimento jurisdicional definitivo reconhecendo a prescrição do crédito que embasava o registro.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000666-90.2006.4.01.3503 Processo de Referência: 0000666-90.2006.4.01.3503 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APELADO: HELENA MARIA DE SOUZA BORGES Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
PRESCRIÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida em Ação Cautelar Inominada ajuizada por Helena Maria de Souza Borges, que objetivava a exclusão de seu nome do CADIN, tendo em vista a pendência de discussão judicial sobre a validade do débito apontado.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando liminar anteriormente concedida e reconhecendo a prescrição do direito da CONAB de cobrar o valor discutido na ação de depósito conexa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da inscrição do nome da autora no CADIN, diante do reconhecimento judicial, em ação conexa, da prescrição do direito da CONAB de exigir a restituição de produto objeto de contrato de depósito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação de depósito conexa reconheceu a prescrição do direito da CONAB de exigir o crédito referente ao contrato de depósito.
Embora ainda pendente de trânsito em julgado à época da propositura da ação cautelar, tal reconhecimento afastava a certeza e exigibilidade do débito, inviabilizando a inscrição da autora no CADIN. 4.
Para além disso, verificou-se que houve trânsito em julgado da sentença proferida na ação de depósito, com lavratura de acórdão em 2022, consolidando o entendimento de que o crédito da CONAB encontrava-se prescrito, reforçando a decisão de exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida. ______________ A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada -
20/12/2019 03:19
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/12/2012 10:06
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDOS TRF (S/BAIXA)
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26/11/2012 18:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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26/11/2012 18:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2012 18:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/10/2012 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 194, DE 04/10/2012, PUBLICADO EM 05/10/2012
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03/10/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/10/2012 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2012 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/08/2012 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2012 14:54
Conclusos para despacho
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18/07/2012 18:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - P2503717
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04/06/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 107/2012 EM 01/06/2012 CIRCULADO EM 04/06/2012.
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26/05/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/05/2012 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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24/05/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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17/04/2012 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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25/05/2010 14:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/01/2010 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/06/2009 16:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO SIMULTÂNEO AUTOS 2006.664-9.
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07/05/2009 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2009 15:37
CARGA: RETIRADOS PERITO
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27/04/2009 16:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/04/2009 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2009 16:39
Conclusos para despacho
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14/09/2006 11:23
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2006 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2006 17:33
Conclusos para decisão
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05/07/2006 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/06/2006 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2006 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2006 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2006 14:38
Conclusos para despacho - EM CIMA DO ESCANINHO
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22/05/2006 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2006 15:30
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2006
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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