TRF1 - 0001197-60.2017.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 04:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2022 04:57
Juntada de Informação
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20/05/2022 04:57
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2022 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2021 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 13:13
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 20/10/2021 23:59.
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21/09/2021 15:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 18:34
Juntada de apelação
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30/08/2021 15:47
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:44
Publicado Intimação polo passivo em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001197-60.2017.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GURUPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARTINS MARQUES - PA20368 POLO PASSIVO:RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada inicialmente pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA em face de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS, ex-prefeito, e BETIZA MARIA FERREIRA DE ALMEIDA, ex-secretária de educação, por terem, em tese, praticado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
De acordo com a inicial, os requeridos teriam deixado de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE/2015, no valor de R$ 1.118.979,20 (um milhão, cento e dezoito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), além de não terem disponibilizado os documentos necessários na sede da prefeitura para a prestação de contas no devido tempo pelo sucessor.
No id. 317765916 - pág. 51, o FNDE ingressou na lide na qualidade de litisconsórcio ativo.
Devidamente notificados, os requeridos não apresentaram defesa preliminar [Id 317765916 – pág. 76].
O MPF manifestou-se nos autos, pugnando pela procedência total dos pedidos formulados na inicial e pelo FNDE [Id 317765916 – pág. 88-89].
A inicial foi recebida tão somente em relação a Raimundo Nogueira, sendo determinada a exclusão de Betiza Maria do pólo passivo.
Na ocasião, foi decretada a indisponibilidade de bens do réu no valor de R$ 1.118.979,20 [Id 317765916 – pág. 91-97].
Citado, o requerido não ofertou contestação, tampouco constituiu advogado nos autos [Id 3520798900].
Intimados os autores a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o FNDE respondeu, ratificando a documentação de Id 326506357 e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais [Id 424687377]. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, CPC, mormente a desnecessidade da produção de outras provas.
O autor pretende a condenação do demandado pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de, na condição de então Prefeito do Município de Gurupá/PA, ter omitido a prestação de contas de valores repassados ao município no âmbito do PNATE/2015.
A omissão da prestação de contas amolda-se ao disposto no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, como ato que atenta contra os princípios da administração pública e viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Não se faz necessária a comprovação da existência de efetivo prejuízo ao erário, porquanto a norma em referência diz respeito ao dever de obediência aos princípios que regem a atividade da Administração Pública, situação que apenas abstratamente pode ser verificada.
O que o legislador pretende resguardar é a probidade administrativa e a observância, por parte do gestor público, das regras e princípios que devem nortear sua conduta em prol da res publica.
O objetivo da lei de improbidade é punir maus gestores.
Para que uma conduta se adéqüe aos ditames da Lei n. 8.429/92, conforme pacífica orientação jurisprudencial, exige-se a presença do elemento subjetivo ou má-fé, premissa básica do ato ilegal e ímprobo.
Nesse sentido, já deixou assentado o E.
Superior Tribunal de Justiça que “A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (AgRg no AREsp 81.766/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) No caso concreto, entendo que as imputações atribuídas ao réu foram devidamente demonstradas nos autos.
O réu, além de não ter lançado mão de seu dever inicial de prestar contas no devido tempo, pois deixou de fazê-lo no aprazamento devido, não disponibilizou os documentos necessários para tanto ao seu sucessor na prefeitura de Gurupá/PA.
Além disso, por diversas vezes instado a se manifestar por provocação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acerca da comprovação da boa aplicação dos recursos públicos que, ressalte-se aqui, são expressivos, novamente quedou-se inerte no dever de, no mínimo, prestar informações.
Demais disso, com a instauração da Tomada de Contas Especial pelo TCU, novamente no procedimento administrativo ali instaurado para julgar as contas, o requerido manteve-se silente, minando as possibilidades da Administração Pública de, ainda que de maneira perfunctória, conferir a regularidade da aplicação dos valores repassados.
Finalmente, foi declarado revel nesta ação.
Ora, cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade.
Com efeito, diante da inércia deliberada do ex-gestor em não comprovar a regularidade na aplicação da verba repassada pelo ente federal, ônus que lhe compete, perfaz-se a sua responsabilidade diante do numerário mal aplicado.
O ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o liame causal entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
Tais contas deveriam ter sido prestadas até fevereiro/2016 [Id 317765916 - Pág. 54], ou seja, ainda quando estava à frente da gestão do município, o requerido não apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso de mais de cinco anos, a evidenciar o afastamento de sua responsabilidade.
Entendo, pois, que está evidenciado o dolo e a má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade. É este também o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
DOLO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENA MULTA CIVIL REDUZIDA. (...) 5.
A apresentação dos documentos comprobatórios referentes ao aludido repasse ocorreu em 8/7/2005, após a instauração da Tomada de Contas Especial, quando deveria ter sido apresentada até o dia 22/11/2004, conforme previsto no Termo Aditivo ao Convênio, caracterizando efetiva afronta aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Há entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o simples atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa, tese que deve ser afastada no presente caso, uma vez que se trata de intempestividade desarrazoada, sem justificativa plausível, a evidenciar o dolo e a má-fé do ex-gestor, com repercussão negativa para o município em razão de se encontrar irregular junto ao órgão federal. 7.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional demonstram que o atraso desarrazoado na prestação de contas evidencia o dolo e má-fé do ex-gestor, fato configurador de ato de improbidade. (...).TRF1 – AC 2008.33.08.001080-2 / BA - TERCEIRA TURMA – Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - 10/06/2016 e-DJF1.
Ademais, a inércia contumaz do requerido, quer seja na seara administrativa, quer na seara judicial, demonstra o aspecto doloso de sua conduta, porquanto a partir do momento em que há a transferência de verba pública relevante aos cofres municipais (bônus), o mesmo tem o dever de provar a sua regular aplicação (ônus), não podendo fugir da obrigação constitucional de prestar contas, sobretudo porque a espécie não cuida de mera irregularidade, e sim de numerário público revelante de que não se sabe o paradeiro (R$ 1.133.732,29).
Portanto, conclui-se pela caracterização do ato ímprobo doloso perpetrado pelo réu, na modalidade violação a princípios administrativos, tipificado no art. 11, VI, da LIA, tornando necessária, a partir de então, a realização da dosimetria da reprimenda a ser imposta, nos moldes do art. 12, III, do referido diploma legal. É cediço que as sanções previstas nos incisos do art. 12, da Lei nº 8.429/92 são de possível aplicação cumulativa, sendo imprescindível que o magistrado, à luz do princípio da proporcionalidade, em sua tríplice acepção, adéqüe as sanções ao caso concreto submetido a juízo.
No tocante à perda da função pública, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, apontam no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTENSÃO.
CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1.
Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo.
Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2.
A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública.
A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. "A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível" (REsp n. 924.439/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma.
DJ de 19/8/2009). 3.
O art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88.
Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4.
Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5.
Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação.
Incide uma limitação temporal da sanção. 6.
Embargos de divergência não providos. (EDv nos EREsp 1701967/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 02/02/2021) Assim, impõe-se a condenação do requerido à perda do cargo ou função pública que eventualmente esteja ocupando atualmente.
Outra sanção adequada à espécie é a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pois o réu violou o dever de probidade e transparência, de maneira a frustrar as justas expectativas de toda a população, justificando-se, também, em assegurar a devida sanção ao agente que lesou o erário, tendo sua previsão assento constitucional, no art. 37, § 4º, da Carta Política.
In casu, revela-se imprescindível a condenação do requerido ao pagamento de multa civil, a qual, verificando a gravidade em concreto das condutas praticadas, concluo ser grave ante a flagrante desídia com a coisa pública, não tendo o requerido se preocupado com a prestação de contas das verbas públicas que geriu.
Desta sorte, mostra-se o pagamento de multa civil pelo réu, de forma razoável e pertinente, no valor de 10 (dez) remunerações do agente à época dos fatos, pois não exerceu com zelo os seus deveres e atribuições.
O réu deve ser impedido de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos, sobretudo porque não soube administrar com zelo e probidade os recursos repassados.
No mais, quanto à sanção de ressarcimento do dano, vindicada pelo FNDE [Id 317765916 - pág. 51], vejo que resta inaplicável nesta lide.
A ausência de prestação de contas é conduta autônoma e só conduz ao ressarcimento dos valores recebidos caso ocorra o efetivo dano, cujo ônus da prova é do autor da ação, não podendo haver condenação ao ressarcimento com base em mera presunção.
Na hipótese, não obstante a ausência de prestação de contas do PNATE/2015, não restou comprovado o dano ao erário, ou seja, a comprovação de que os recursos não foram utilizados na finalidade prevista.
Nessas circunstâncias, posiciona-se a jurisprudência no sentido de que “evidenciada a inexistência de elementos que indiquem um quantum de prejuízo que possa ter sido causado pela conduta omissiva imputada ao agente público, o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte é medida que se impõe.” (AG 1036302-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 06/06/2021).
Naturalmente, a comando do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
No mesmo sentido: “Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento” (AgInt no AREsp 1078064/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020) No caso dos autos, verifica-se que foi decretada a indisponibilidade dos bens do requerido no importe de R$ 1.118.979,20.
A única sanção pecuniária imposta – multa civil – certamente alcançará por volta de 10% (dez por cento) do valor bloqueado, monta, a rigor, de fácil pagamento ou nova constrição em sede de cumprimento de sentença.
A propósito, acerca da inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou recurso especial representativo de controvérsia para tratar da hipótese (Tema 1055).
Confira-se: DIREITO SANCIONADOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DEFINIÇÃO SE É POSSÍVEL INCLUIR OU NÃO O VALOR DE EVENTUAL MULTA CIVIL NO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RI/STJ.
SUSPENSÃO DOS FEITOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1.
Delimitação da tese: definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. 2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código Fux (arts. 256-E, II e 256-I do RISTJ).
Desta feita, considerando que se trata de questão sensível, que será analisada amiúde pela Corte, entendo que, por ora, diante da inexistência, como já mencionado, de elementos que permitam indicar enriquecimento ilícito ou dano ao erário, não se mostra razoável – e proporcional – manter a indisponibilidade patrimonial do condenado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o réu RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS pela prática da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes penas do art. 12, inciso III, da referida lei: a) perda da função pública que eventualmente o réu esteja ocupando; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; c) multa civil no valor de 03 (três) vezes a remuneração mensal recebida pelo ex-gestor no ano de 2016, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de receber benefícios ou incentivos (fiscais ou creditícios) pelo período de 3 (três) anos.
REVOGO a ordem de constrição e DETERMINO à Secretaria que, de imediato, através do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, proceda ao cancelamento da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis do requerido, conforme certificado no Id 317765916 – pág. 99.
Diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, não são devidos honorários e custas.
A multa civil será revertida em favor da conta do PNATE do Município de Gurupá/PA, com fundamento no art. 18 da Lei 8.429/92.
Oficie-se a Câmara de Vereadores do Município de Gurupá/PA para que informe o valor da última remuneração recebida pelo demandado no exercício de 2016.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral, a Secretaria do Tesouro Nacional (gestora do SIAFI), como também a outros órgãos que vierem a ser indicados pelos autores (Município e FNDE), remetendo-lhes cópia dessa sentença, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da condenação transitada em julgado e das respectivas sanções políticas.
Sem embargo, sobrevindo o trânsito em julgado, o nome do condenado deverá ser inscrito no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa, na forma da Resolução nº 44/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTARÉM, data da assinatura eletrônica.
CLÉCIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Federal -
25/08/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 11:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 12/02/2021 23:59.
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26/01/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:44
Conclusos para despacho
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14/11/2020 08:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 12/11/2020 23:59:59.
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24/10/2020 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GURUPA em 23/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:51
Decorrido prazo de BETIZA MARIA FERREIRA ALMEIDA BORGES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 08:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOGUEIRA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
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22/09/2020 17:38
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 12:47
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2020 01:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/09/2020.
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02/09/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/07/2020 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/07/2020 14:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/02/2020 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 149
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10/02/2020 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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06/02/2020 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/02/2020 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/01/2020 11:26
DILIGENCIA CUMPRIDA
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22/01/2020 11:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EM 14/01/2020. RECEBE INICIAL. CITAR
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26/06/2019 17:52
Conclusos para decisão
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26/06/2019 17:42
PARECER MPF: APRESENTADO
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03/06/2019 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2019 12:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/05/2019 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/05/2019 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2018 09:51
Conclusos para decisão
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30/11/2018 09:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2018 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - 333 E 334.
-
14/08/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 333 E 334
-
10/08/2018 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2018 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 892/2018.
-
18/07/2018 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 892/2018.
-
18/07/2018 15:18
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
11/07/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2018 12:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/07/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE (PGF).
-
03/07/2018 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 9914.
-
02/07/2018 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/05/2018 12:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 892
-
25/04/2018 11:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2017 16:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/08/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/07/2017 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PFG (FNDE)
-
26/07/2017 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2017 10:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 12:09
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE F. 34
-
10/07/2017 15:41
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - REDISTRIBUIR P/ 1ª VARA FEDERAL
-
06/06/2017 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 100, DISP. 06.06.2017 / PUBLIC. 07.06.2017.
-
05/06/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/06/2017 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/06/2017 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2017 15:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDISTRIBUIR PARA A PRIMEIRA VARA
-
30/05/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2017 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 82, DISP. 11.05.2017 / PUBLIC. 12.05.2017.
-
09/05/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/05/2017 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2017 19:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL
-
04/05/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 11:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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