TRF1 - 0001208-12.1999.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 0001208-12.1999.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE LIMERES DIAS DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA (Tipo 'B' - Res.
CJF 535/2006) A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução contra JOSE LIMERES DIAS DOS SANTOS e outros (2), em função da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa contida(s) nos autos.
Por se tratar de execução fiscal inclusa na lista de processos ativos a que se refere o art. 10°, 1§, do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022[1], infere-se que a(s) inscrição(ões) que instruem a peça inicial do presente feito executivo foi(ram) extinta(s) em razão da consumação da prescrição intercorrente.
Decido.
A documentação afeta ao aludido Acordo de Cooperação Técnica encontra-se coligida aos autos e, ainda, compõem o PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Na presente hipótese, resta evidente a paralisação do feito por prazo mais de cinco anos sem efetiva constrição patrimonial, estando caracterizada, como reconhecido pela própria exequente, a prescrição, na modalidade intercorrente.
Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução.
Sem custas.
Acolhida integramente a indicação de tratamento ao presente feito formalizado pela Fazenda Nacional, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica n. 006/2022, dispensada a intimação da exequente via PJe (art. 5º, inciso I), bastando mera comunicação à PFN/AC via e-mail quanto a prolação da sentença (modelo aplicado aos processos indicados), nos termos do acordo entabulado – a ser operacionalizado no PAe/SEI n. 0002581-07.2022.4.01.8001.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento da penhora, se houver.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se a parte executada (por publicação, caso não tenha advogado constituído nos autos).
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. (assinada eletronicamente) WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC [1] Acordo celebrado entre a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Acre e a 1ª Vara SJAC, no intuito de racionalizar e simplificar procedimentos no âmbito de processos executivos previamente informados pela PFN/AC nos quais se constate a extinção da CDA exequenda em virtude de pagamento, prescrição intercorrente, cancelamento administrativo, além de hipóteses envolvendo a mera suspensão do curso da execução. -
03/11/2021 12:51
Arquivado Provisoramente
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03/11/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE LIMERES DIAS DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD FARMACEUT LTDA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GUILHERMINA DA CONCEICAO LIMERES SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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20/08/2021 10:46
Juntada de manifestação
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20/08/2021 01:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0001208-12.1999.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE LIMERES DIAS DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE LIMERES DIAS DOS SANTOS DIAS COMERCIO E REPRESENTACOES DE PROD FARMACEUT LTDA GUILHERMINA DA CONCEICAO LIMERES SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2021 09:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/07/2002 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ARTIGO 28 DA LEF
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30/07/2002 18:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
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30/07/2002 17:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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21/08/2001 08:40
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - APENSADO AO 99.1197-5
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21/08/2001 08:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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07/08/2001 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSO A EXECUCAO N. 99.1197-5
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06/08/2001 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/10/1999 08:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - APENSO AO 99.1197-5
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06/07/1999 08:53
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - 99.1197-5
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05/07/1999 12:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL...DETERMINO O APENSAMENTO DESTA A EXECUCAO...QUE CORRE NESTA VARA.
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02/07/1999 12:18
Conclusos para despacho
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01/07/1999 09:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/1999
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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