TRF1 - 0005343-54.2015.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 0005343-54.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GERALDO MESSIAS QUEIROZ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento n. 1308004256) opostos pela UNIÃO, no intuito de sanar omissão na decisão do evento n. 1300123763.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Conquanto o embargante pretenda que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, entendo não violar o princípio do contraditório substancial a decisão acerca dos embargos, inaudita altera pars, quando desta não advier qualquer modificação da decisão embargada (inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC/15).
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
In casu, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento de forma direta e expressa.
Não há nenhuma omissão na decisão desafiada pelo recurso de embargos.
As razões que nortearam a decisão estão suficientemente descritas. É descabida a alegação da União.
Ao contrário do que alega o procurador, o objetivo precípuo do Serasajud não é atender à conveniência das partes e ensejar que o exequente transfira ao juízo o encargo que lhe compete.
Antes, visa a promover maior eficácia na localização de pessoas, exclusão célere de inscrições indevidas que afetem o direito de personalidade, e a obtenção de outras informações que interessem à instrução das ações e que não possam ser obtidas diretamente pelas partes.
A vara só dispõe de 2 servidores - repito, 2 servidores - para o processamento de milhares de execuções fiscais.
E há dezenas de sistemas a serem operados e alimentados, cujo acesso é exclusivo do Poder Judiciário.
A atribuição do serviço de comunicação ao Cadin/Seafi (da própria União), Serasa (privado) e demais bancos de dados de inadimplentes a uma equipe tão reduzida atrasará o cumprimento das decisões relativas às execuções fiscais, em prejuízo à própria União - que é a maior litigante do país - e demais jurisdicionados.
Isso ficou muito claro na decisão.
A instituição do Serasajud e o disposto no art. 782 do CPC não derrogam o princípio da cooperação processual encartado no art. 6º do CPC.
Todos os sujeitos do processo - e isso inclui a União e a AGU - têm o dever de cooperar para que se obtenha a entrega da prestação jurisdicional.
O princípio da cooperação não é via de mão única.
Veja-se que o juízo examinou e deferiu o pedido formulado pela União.
Basta que o órgão apenas encaminhe a ordem já exarada aos órgãos que lhe aprouver.
A falta de informatização da comunicação não é empecilho a que a União coopere que o juízo para o exercício da atividade satisfativa, pois basta que adote os meios de comunicação ordinários (Correios, email, fax etc.).
A decisão do STJ, no RESP 1814210, não levou em consideração situações concretas de impossibilidade material para realização da providência por déficit de pessoal.
O caso que resultou na formação do precedente é oriundo de unidade jurisdicional de capital e, portanto, com estrutura completamente diversa.
Assim, há situação de distinção que permite o afastamento do precedente no caso concreto.
Se o e. procurador estivesse imbuído do propósito de contribuir para a maior efetividade da execução, que deve ser o objetivo maior dos atores do processo, adotaria um postura diametralmente oposta.
Ademais, o acordão do TCU 317/2013 transitou em julgado no dia 20.03.2013 (evento n. 666000947 - Pág. 17), ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Conforme entendimento do STJ, o prazo de 5 anos para inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes começa a correr da data do vencimento, independentemente da prescrição da pretensão executiva.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DADOS.
CARTÓRIOS DE PROTESTO.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO.
ART. 43 DO CDC.
PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO.
ART. 84 DO CDC.
DANO MORAL.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1.
Recurso especial interposto em: 07/07/2016.
Concluso ao gabinete em: 22/08/2018.
Julgamento: CPC/15. 2.
Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3.
Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido.
Precedente. 4.
O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5.
A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6.
Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7.
O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8.
Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9.
As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10.
Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11.
A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13.
O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14.
Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15.
Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16.
Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido.
Entendimento repetitivo. 17.
Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1630659 2016.02.63672-7, NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.) Assim, não há omissão a ser sanada. § Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO.
Cumpra-se nos termos da Decisão de evento n. 1300123763.
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
01/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de GERALDO MESSIAS QUEIROZ em 04/10/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/08/2021.
-
20/08/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005343-54.2015.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GERALDO MESSIAS QUEIROZ PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GERALDO MESSIAS QUEIROZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 18 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
18/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/08/2021 19:14
Juntada de volume
-
23/07/2021 14:34
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
03/12/2018 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/12/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2018 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/08/2018 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/07/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/04/2018 14:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
09/03/2018 12:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
25/01/2018 11:15
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/12/2017 10:05
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/12/2017 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2017 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2017 13:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2017 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/08/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/07/2017 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/07/2017 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 09:54
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
14/06/2017 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/06/2017 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2017 18:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2017 14:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/06/2017 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 16:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/03/2017 14:37
OFICIO EXPEDIDO
-
15/03/2017 08:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/12/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2016 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
16/11/2016 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2016 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2016 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2016 17:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/09/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2016 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS POR DIOMAR MARTINS CPF 195.862.481.00
-
26/08/2016 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/08/2016 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5590
-
26/08/2016 12:46
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
26/08/2016 12:46
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
24/08/2016 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2016 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2016 18:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/05/2016 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 11:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ, CPF *33.***.*62-34
-
14/04/2016 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2016 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/01/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2016 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/01/2016 11:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR SEU DIOMAR MARTINS
-
16/12/2015 13:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
15/12/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2015 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2015 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 09:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3290
-
16/11/2015 17:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/11/2015 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2015 08:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2015 16:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/09/2015 16:04
INICIAL AUTUADA
-
02/09/2015 15:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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