TRF1 - 0000058-55.1997.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/12/2021 12:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 01:41
Publicado Sentença Tipo B em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000058-55.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA, ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA, P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO A exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa.
O presente foi suspenso há mais de seis anos - fl. 344, e posteriormente, arquivado provisoriamente.
As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente, a qual manifestou-se pela inexistência de causa interruptiva ou suspensiva a obstar a prescrição intercorrente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão e do início do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos.
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/10/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
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12/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/10/2021 15:46
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 15:11
Juntada de manifestação
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 23:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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10/08/2021 04:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000058-55.1997.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): P E CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ESPOLIO DE EXPEDITO DIAS DA SILVA PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 8 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 16:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 21:07
Juntada de volume
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12/01/2021 14:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/10/2020 11:59
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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28/10/2013 15:54
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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15/10/2013 14:55
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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15/10/2013 11:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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13/11/2012 12:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/11/2012 12:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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13/11/2012 10:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 29/10/2012
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26/10/2012 10:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 26/10/2012
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14/06/2012 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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14/06/2012 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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06/06/2012 09:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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18/05/2012 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/05/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse do exequente nos valores bloqueados à fl. (...) (R$...), conforme se depreende de sua manifestação (...), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valores por meio do
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12/04/2012 12:39
Conclusos para despacho
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01/12/2011 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2011 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA PFN
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03/11/2011 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA/PFN
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27/10/2011 11:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - IRRISORIO - EFETIVADA EM 14/10/2011
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11/10/2011 21:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 11/10/2011
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05/07/2011 18:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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15/06/2011 09:49
Conclusos para decisão
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28/02/2011 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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19/01/2011 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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15/12/2010 14:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/11/2010 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/11/2010 12:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/01/2010 18:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSAO ART40 DA LEI N. 6.830/80
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13/01/2010 18:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO DA DILIGENCIA JUNTADO NO DIA 16/12/2009 - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM NOVEMBRO DE 2009
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06/11/2009 15:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 06/11/2009
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31/08/2009 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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01/07/2009 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA PFN
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24/06/2009 12:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2009 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/06/2009 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exeqüente nos valores bloqueados às fls. 259/260 (R$ 9,86 e R$ 65,34), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 261), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referido
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02/06/2009 12:47
Conclusos para despacho
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22/05/2009 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN E DOCUMENTOS EM ANEXO.
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02/04/2009 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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11/03/2009 10:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/03/2009 16:30
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA PARCIAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - CUMPRIDA EM 02/03/2009
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28/01/2009 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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27/01/2009 16:02
Conclusos para decisão
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08/10/2008 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PFN
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03/09/2008 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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13/08/2008 09:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/08/2008 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/08/2008 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Observo que todos os executados foram devidamente citados (fls. 22v, 39v e 158). Assim, esclareça a exeqüente o motivo pelo qual a petição de fls. 246/247 não abarcou o co-responsável Paulo Roberto Dias da Silva e o Espólio de Exp
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24/07/2008 13:23
Conclusos para despacho
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08/05/2008 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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11/03/2008 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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27/02/2008 11:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2007 08:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2007 08:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/12/2006 14:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 40 §§ DA LEI Nº 6.830/80.
-
11/12/2006 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
04/12/2006 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/11/2006 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2006 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER NOS TERMOS DO ART 40..
-
21/09/2006 18:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2006 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE E ANEXOS
-
22/06/2006 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
26/05/2006 14:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2006 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2006 08:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/03/2006 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
10/02/2006 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
13/01/2006 11:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/12/2005 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2005 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 60 DIAS
-
25/10/2005 10:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2005 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIUÇÃO DA EXEQUNETE
-
30/08/2005 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
02/08/2005 08:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2005 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/07/2005 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TAIS AS CONSIDERAÇÕES, INDEFIRO O PEDIDO FORMALIZADO ÀS FLS. (...). REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO. INTIME-SE.
-
10/06/2005 11:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2005 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
17/05/2005 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
10/03/2005 12:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/01/2005 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2004 09:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/11/2004 13:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
11/11/2004 08:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2004 16:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
10/11/2004 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE MANDADO FL. 193 PARA CUMPRIMENTO
-
28/09/2004 08:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2004 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/PFN
-
21/06/2004 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2004 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2004 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/06/2004 18:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
04/06/2004 11:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2004 14:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/05/2004 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A PENHORA DO VEICULO DE PROPRIEDADE DO CO-RESP
-
30/04/2004 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2004 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/12/2003 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2003 11:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2003 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2003 16:23
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/09/2003 09:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/09/2003 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESENTRANHE-SE O MANDADO PARA SER CUMPRIDO A PARTIR DE 15.09.2003
-
10/09/2003 15:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2003 12:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITACAO NAO EFETIVADA POR MOTIVO DE VIAGEM
-
15/08/2003 15:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/07/2003 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA COM CALCULOS
-
25/06/2003 14:07
REMETIDOS CONTADORIA - (2a.)
-
09/05/2003 15:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/02/2003 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/01/2003 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2003 13:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/12/2002 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/11/2002 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES, TRAGA A EXEQ. O SALDO REMANESCENTE DO VALOR ORIGINAL DA DIVIDA EM UFIR
-
25/11/2002 16:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2002 14:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - P PASSIVO
-
23/10/2002 12:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXCLUSAO CO-RESP. INCLUSAO SEU ESPOLIO. EXPDIR MANDADO
-
17/10/2002 11:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2002 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
31/07/2002 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2a.)
-
26/07/2002 08:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/07/2002 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2002 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - HAVENDO PARCELAMENTO ESFERA ADMINISTRATIVA, TRAGA A EXEQUENTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DIVIDA
-
02/07/2002 08:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2002 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.)
-
30/04/2002 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2001 17:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - 16/04/2002
-
09/11/2001 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2001 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FAZ.NACIONAL
-
31/10/2001 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/10/2001 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/10/2001 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO. USPENDA-SE EXECUCAO POR 150 DIAS
-
11/10/2001 13:02
Conclusos para despacho
-
21/09/2001 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2001 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2001 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/08/2001 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2001 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO SUPRA
-
21/08/2001 11:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2001 18:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/05/2001 13:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - AG PRAZO ATE 02.08.2001
-
10/05/2001 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/05/2001 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETICAO
-
04/05/2001 08:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2001 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/04/2001 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO PEDIDO DE FL. 115. SUSPENDA-SE EXECUCAO POR 90 DIAS
-
25/04/2001 16:43
Conclusos para despacho - .
-
10/04/2001 09:39
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
30/03/2001 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2001 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA FN
-
24/01/2001 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/12/2000 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/12/2000 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DA CERT...
-
11/12/2000 18:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2000 12:35
REMETIDOS CONTADORIA - (2a.)
-
26/10/2000 13:44
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/10/2000 11:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2000 11:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/08/2000 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
17/07/2000 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2000 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2000 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2000 08:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2000 08:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/06/2000 11:02
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/06/2000 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A DISTRIBUICAO. SUSPENDA-SE A EXECUCAO PELO PRAZO DE 90 DIAS.
-
15/06/2000 18:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2000 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2000 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2000 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE ACERCA DA RESP. DE OF.
-
21/03/2000 12:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2000 09:01
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2a.)
-
14/02/2000 07:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/02/2000 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIE-SE AS VARAS DE FAMILIA...
-
25/01/2000 08:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2000 08:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/12/1999 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/11/1999 11:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/11/1999 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/11/1999 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. SOBRE A CERTIDAO...
-
05/11/1999 11:17
Conclusos para despacho
-
05/11/1999 10:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PEN AVAL
-
19/10/1999 08:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND. CIT. PENH. AVALIACAO
-
11/10/1999 07:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT.PENH.AVAL
-
08/10/1999 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/1999 13:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/09/1999 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUIR CO-RESP. EXPEDIR MAND. CIT.PEN.AVAL.
-
27/09/1999 14:28
Conclusos para despacho
-
27/09/1999 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/08/1999 13:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/08/1999 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/08/1999 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE A CERTIDAO SUPRA...
-
19/08/1999 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/1999 10:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/06/1999 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PRAZO B
-
28/06/1999 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/05/1999 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/1999 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 60 DIAS
-
06/05/1999 14:01
Conclusos para despacho
-
30/04/1999 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
23/04/1999 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/1999 11:28
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH E AV
-
09/04/1999 13:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/04/1999 12:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITACAO PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/1999 08:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIT PENH EAV
-
05/04/1999 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONT
-
11/03/1999 07:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/03/1999 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR MAND. CITACAO AO CO-RESPONSAVEL
-
10/03/1999 07:36
Conclusos para despacho
-
09/03/1999 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - FAZENDA NACIONAL
-
15/12/1998 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/06/1997 14:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE 034
-
10/06/1997 15:52
AGUARDANDO - ARQ. PROV.
-
10/06/1997 15:50
DECURSO DE PRAZO
-
08/05/1997 14:51
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - INTIMACAO
-
08/05/1997 14:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 09/06/97
-
07/05/1997 17:54
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
30/04/1997 18:12
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
-
29/04/1997 19:00
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - DESPACHO
-
29/04/1997 18:42
AGUARDANDO EXPEDICAO - INT FAZ
-
28/04/1997 17:48
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - DESPACHO
-
28/04/1997 11:04
Despacho - SUSPENDA-SE A EXEC. POR 30 DIAS. I.
-
25/04/1997 18:25
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GAB.DO JUIZ.
-
23/04/1997 12:37
Conclusos para despacho
-
23/04/1997 12:33
DECURSO DE PRAZO
-
16/04/1997 12:57
AGUARDANDO PRAZO - ATE 22/04/97
-
16/04/1997 12:55
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - INT
-
15/04/1997 18:54
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO
-
14/04/1997 17:21
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
-
11/04/1997 12:46
AGUARDANDO EXPEDICAO - INT FAZ NAC
-
10/04/1997 17:53
Despacho - DIGA A EXEQUENTE SOBRE A CERIDAO DO SR. OFICIAL...
-
10/04/1997 17:50
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GABINETE DO JUIZ
-
10/04/1997 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/1997 18:54
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO
-
08/04/1997 18:26
MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO
-
04/04/1997 18:42
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA
-
03/04/1997 16:37
AGUARDANDO EXPEDICAO - MAN.PENHORA E AVALIACAO
-
03/04/1997 16:25
DECURSO DE PRAZO
-
11/03/1997 16:59
AGUARDANDO PRAZO - ATE 31/03/97
-
11/03/1997 16:57
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - AR
-
05/03/1997 16:03
AGUARDANDO - AR
-
25/02/1997 17:54
AGUARDANDO EXPEDICAO - CITACAO
-
25/02/1997 17:52
Juntada de MANDADO, OFICIO, PETICAO E OUTROS - CALCULOS
-
25/02/1997 17:41
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - CONTADORIA
-
18/02/1997 14:32
REMETIDOS AO CONTADOR
-
07/02/1997 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTOS, ETC. CITE-SE O EXECUTADO, ...
-
07/02/1997 16:47
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - GABINETE DO JUIZ
-
07/02/1997 13:26
Conclusos para despacho
-
29/01/1997 16:37
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DISTRIBUICAO
-
23/01/1997 12:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/1997
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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