TRF1 - 0006819-52.2013.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 886 DA LEI Nº 13.105/2015) PROCESSO: 0006819-52.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DO VALLE LIMA (CPF: *17.***.*01-72); NARCISO MENDES DE ASSIS (CPF: *19.***.*00-30); SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICAÇÃO FRONTEIRA LTDA. - EPP (CNPJ: 14.***.***/0001-80); NAILDO CARLOS DE ASSIS (CPF: *50.***.*10-49) A Juíza Federal da 2ª Vara, Luzia Farias da Silva Mendonça, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 10 de outubro de 2023, com encerramento às 09:00 horas (horário do Acre), na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 24 de outubro de 2023, com encerramento às 09:00 horas (horário do Acre), na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer o melhor preço no 2º leilão, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
Deonízia Kiratch, fone: 0800-707-9339, (68) 98426-7887 e 3214-2010 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): Um terreno no Distrito Industrial Governador Geraldo Mesquita, Rio Branco/AC, c/ 40.351,7m², cadastrado nº. 100406670265001, 2º CRI local nº. 2.387, a saber: – Um terreno situado no Distrito Industrial Governador Geraldo Mesquita, no Município e Comarca de Rio Branco/AC, localizado no Setor 12, Zona B, composto dos lotes numéricos 2, 3 e 4, que tais lotes formam um só todo com área de 40.351,7m² (quarenta mil, trezentos e cinquenta e um metros e sete centímetros quadrados), com um perímetro de 915,13 metros, com os limites e confrontações: Pela frente: confrontando-se com a Rua do Canal, do marco 15+20,0A ao marco OB, com uma distância de 265,3 metros; pelo lado direito, confronta-se com o lote 1 do Setor 12, do marco OB ao marco 4A-A com uma distância de 167,6 metros; pelos fundos confronta-se com a Rua nº. 12 do marco 4A ao marco 3A-A, com uma distância de 329,0 metros e pelo lado esquerdo confronta-se com a Rua do Canal, do marco 3A-A, em curva ao marco 19A, com uma distância de 65,53 metros, e do marco 19A, em curva ao marco 15+20,0A, com uma distância de 87,7 metros.
Imóvel cadastrado sob o nº. 100406670265001 e matriculado sob o nº. 2.387 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Rio Branco/AC (antiga matrícula nº. 6.069 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da comarca de Rio Branco/AC).
Obs.: Atualmente o imóvel encontra-se registrado em nome da Indústria e Comércio Mendes Carlos Ltda. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 6.252.092,40 (seis milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, noventa e dois reais e quarenta centavos), em 20 de abril de 2023.
PREÇO MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 3.126.046,20 (três milhões, cento e vinte e seis mil, quarenta e seis reais e vinte centavos).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 109.603,64 (cento e nove mil, seiscentos e três reais e sessenta e quatro centavos), em 25 de julho de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO(A): MARIA DA LIBERDADE MARQUES DE ANDRADE, Avenida Ceará, nº. 2804, Bairro Jardim Nazle, Rio Branco/AC e/ou Rua Dr.
Carlos Passos, nº. 1763, Apto. 1001, Tirol, Natal/RN e/ou Rua Projetada Setecentos e Cinquenta e Sete, nº. 90, Apto. 102, Novo Horizonte, Rio Branco/AC e/ou Rua Dr.
Carlos Passo, nº. 1610, Tirol, Natal/RN e/ou Rua Djalma Marinho, nº. 60, Apto. 801, Pirangi do Norte Distrito Litoral, Parnamirim/RN e/ou Avenida Ceará, nº. 1312, Capoeira, Rio Branco/AC. ÔNUS: Hipoteca conforme Av. 2.387; Penhora nos autos nº. 0008200-35.2006.5.14.0401, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001128-82.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001126-6), em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0002373-65.1997.4.01.3000 (1997.30.00.002374-8), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0000690-56.1998.4.01.3000 (1998.30.00.000688-7), em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001729-88.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001727-4), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001730-73.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001728-7), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001731-58.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001729-0), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001733-28.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001731-0), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001734-13.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001732-2), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001735-95.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001733-5), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001736-80.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001734-8), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001737-65.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001735-0), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001738-50.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001736-3), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001739-35.1998.4.01.3000 (1998.30.00.001737-6), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0000785-47.2002.4.01.3000 (2002.30.00.000782-5), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001150-09.1999.4.01.3000 (1999.30.00.001151-1), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0001198-65.1999.4.01.3000 (1999.30.00.001199-0), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000912-87.1999.4.01.3000 (1999.30.00.000912-4), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000913-72.1999.4.01.3000 (1999.30.00.000913-7), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC (arquivado); Penhora nos autos nº. 0002082-89.2002.4.01.3000 (2002.30.00.002080-7), em favor da Caixa Econômica Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001230-60.2005.4.01.3000 (2005.30.00.001232-4), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0002543-22.2006.4.01.3000 (2006.30.00.002549-2), em favor da Agência Nacional de Telecomunicações - -ANATEL, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000787-75.2006.4.01.3000 (2006.30.00.000788-1), em favor da Caixa Econômica Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000578-09.2006.4.01.3000 (2006.30.00.000579-9), em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2007.30.00.000925-7, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2003.30.00.000926-0, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001495-72.1999.4.01.3000 (1999.30.00.001496-5), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0002668-34.1999.4.01.3000 (1999.30.00.002669-0), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001370-70.2000.4.01.3000 (2000.30.00.001369-4), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000524-53.2000.4.01.3000 (2000.30.00.000523-2), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000536-67.2000.4.01.3000 (2000.30.00.000535-0), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000543-59.2000.4.01.3000 (2000.30.00.000542-3), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000713-31.2000.4.01.3000 (2000.30.00.000712-0), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0000714-16.2000.4.01.3000 (2000.30.00.000713-2), em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora conforme Av. 16/2.387; Penhora nos autos nº. 0700160-94.2011.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC; Penhora os autos nº. 0709927-54.2014.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0001936-23.2017.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0716074-33.2013.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco/AC, em trâmite na Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1006578-17.2020.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1007578-18.2021.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0002317-36.2014.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
PREÇO MÍNIMO OU PREÇO VIL: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: 1.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; e 2.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1.
O objeto do leilão poderá ser arrematado em parcela única ou de forma parcelada, observadas as condições gerais de parcelamento, previstas neste edital; 2.
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão das guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovados os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retrocitados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios; 3.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra, devendo depositá-los em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; 4.
A comissão da leiloeira será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
A referida comissão não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo; 5.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais à leiloeira, que procederá à lavratura do auto de arrematação.
A leiloeira oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC); 6.
Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa; e 7.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
CONDIÇÕES GERAIS DE PARCELAMENTO: 1.
Não será concedido parcelamento da arrematação de bens consumíveis e no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 2.
Havendo crédito preferencial a ser resguardado e repassado a outros processos (a exemplo de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho), o valor equivalente deverá ser integralmente depositado neste Juízo, à vista, e somente o excedente poderá ser objeto de parcelamento, obedecendo às demais regras estabelecidas no Edital; 3.
Nos processos de Execução Fiscal em que o exequente é a União/Fazenda Nacional: a) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes para imóveis e em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação, recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação-Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; c) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; d) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá requerer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias, dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações subsequentes serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; e) A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; f) As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; g) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; h) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações da letra "b", até que atinja a quantidade de parcelas referidas na letra "a" ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; i) Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, o arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às demais regras estabelecidas neste tópico, desde que observado o depósito relativo à reserva de crédito preferencial; j) Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente; k) O não pagamento de qualquer das prestações, assim como o não cumprimento da letra "d" deste item, acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o art. 98 e seus parágrafos, da Lei no 8.212/91; e l) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo do exequente. 4.
Nos demais processos (em que aplicável o parcelamento pelo CPC): a) Havendo interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) de forma parcelada, poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, por qualquer valor, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital; b) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor à vista e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel.
A correção das prestações deverá ser realizada pelo INPC e os valores deverão ser depositados em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; c) Havendo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário não executado sobre o bem, a proposta obrigatoriamente ofertará depósito à vista do montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o saldo que sobejar será parcelado consoante regra disposta no parágrafo anterior, inclusive quanto ao pagamento à vista de pelo menos 25% - desta vez, todavia, o percentual incidirá sobre o valor restante –, ou do valor equivalente ao crédito preferencial, se existente; d) Aceita a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e, os subsequentes, ao executado; e) No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; f) Havendo propostas de arrematação parcelada, o leilão será realizado normalmente, sendo que a proposta só será contemplada no caso de não haver lance para pagamento à vista, a qual sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC); e g) A responsabilidade pelo controle das prestações ficará a cargo da Leiloeira. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão da leiloeira arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar a Leiloeira.
O Executado não poderá impedir a Leiloeira de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos.
Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c Resolução Presi 8/2021 do TRF1, de 02/03/2021.
ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem e demais interessados acerca dos leilões designados.
Ficam as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A carta de arrematação ou ordem de entrega será expedida após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil).
Ficam cientificados os Executados de que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Tratando-se de leilão de veículos, o arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe da leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pela leiloeira designada por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, TEL. (068) 3214-2010.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
23/05/2022 08:53
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 16:37
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:23
Juntada de manifestação
-
16/03/2022 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:02
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2022 08:46
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 08:57
Juntada de manifestação
-
01/11/2021 17:30
Juntada de documentos diversos
-
01/11/2021 17:29
Juntada de documentos diversos
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15/10/2021 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/10/2021 09:57
Juntada de manifestação
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14/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 11:13
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 15:12
Juntada de manifestação
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28/08/2021 09:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.830/80) PROCESSO: 0006819-52.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARIA ELIZABETH DO VALLE LIMA, NARCISO MENDES DE ASSIS, SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP, NAILDO CARLOS DE ASSIS REPRESENTANTE: NARCISO MENDES DE ASSIS O Juiz Federal da 2ª Vara, Herley da Luz Brasil, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, na modalidade eletrônica, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 06 de setembro de 2021, com encerramento às 10:00 horas, na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 20 de setembro de 2021, com encerramento às 10:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 50% dessa avaliação no 2º leilão.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
DEONÍZIA KIRATCH, fone: 0800-707-9272, (68) 98426-7887 e 3214-2071 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): Um terreno situado no Distrito Industrial Governador Geraldo Mesquita, neste Município e Comarca de Rio Branco/AC, localizado no Setor 12, Zona B, composto dos lotes numéricos 2, 3 e 4, que tais lotes formam um só todo com área de 40.351,7m² (quarenta mil, trezentos e cinquenta e um metros e sete centímetros quadrados), com um perímetro de 915,13 metros, com os limites e confrontações: pela frente: confrontando-se com a Rua do Canal, do marco 15+20,0A ao marco OB, com uma distância de 265,3 metros; pelo lado direito, confronta-se com o lote 1 do setor 12, do marco OB ao marco 4A-A com uma distância de 167,6 metros; pelos fundos confronta-se com a Rua nº. 12 do marco 4A ao marco 3A-A, com uma distância de 329,0 metros e pelo lado esquerdo confronta-se com a Rua do Canal, do marco 3A-A, em curva ao marco 19A, com uma distância de 65,53 metros, e do marco 19A, em curva ao marco 15+20,0A, com uma distância de 87,7 metros.
Imóvel matriculado sob nº. 2.387 do Cartório de Registro de Imóveis do 2ª Ofício da Comarca de Rio Branco/AC (antiga matrícula nº. 6.069 do 1ª CRI de Rio Branco/AC). (RE)AVALIAÇÃO: R$ 6.252.092,40 (seis milhões, duzentos e cinquenta e dois mil e noventa e dois reais e quarenta centavos), em 16 de abril de 2021.
VALOR DA DÍVIDA COBRADA NO PROCESSO 0006819-52.2013.4.01.3000: R$102.317,96 (cento e dois mil, trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), em 15 de julho de 2021.
VALOR DA DÍVIDA TOTAL DA PARTE EXECUTADA JUNTO À EXEQUENTE: R$12.607.580,35 (doze milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos), em 15 de julho de 2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO(A): MARIA DA LIBERDADE MARQUES DE ANDRADE, Avenida Ceará, nº. 2.804, Jardim Nazle, Rio Branco/AC. ÔNUS: Constam débitos na Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC no valor de R$ 413.235,57 (quatrocentos e treze mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em 15 de julho de 2021; Hipoteca; Penhora nos autos nº. 98.1126-6, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 97.2374-8, em favor de Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 98.688-7, em favor de Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 98.1727-4, 98.1728-7, 98.1729-0, 98.1731-0, 98.1732-2, 98.1733-5, 98.1734-8, 98.1735-0, 98.1736-3 e 98.1737-6, em favor de Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2002.0782-5, em favor de Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1999.30001151-1 e 1999.30000.001199-0, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 999.30.00.00912-4 e 199.30.00.000913-7, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2002.30.00.002080-7, em favor da Caixa Econômica Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2005.30.00.001232-4, em favor de Instituto Nacional do Seguro Social, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2006.30.00.002549-2, em favor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2006.30.00.000788-1, em favor da Caixa Econômica Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2006.30.00.000579-9, em favor da União/Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 2007.30.00.000925-7/2003.30.00.000926-0, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1999.30.00.001496-5, 1999.30.00.002669-0, 2000.30.00.001369-4, 2000.30.00.000523-2, 2000.30.00.000535-0, 2000.30.00.000542-3, 2000.30.00.000712-0 e 2000.30.00.00713-2 em favor da União/Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos de nº. 1, Classe 15, em favor da União, em trâmite na 9ª Zona Eleitoral de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 5125-82.2012.4.01.3000, em favor da União/Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0700160-94.2011.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0709927-54.2014.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1936-23.2017.4.01.3000, em favor da União/Fazenda Nacional, em trâmite na 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0716074-33.2013.8.01.0001, em favor do Município de Rio Branco, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO (artigo 879 e seguintes do CPC): A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil).
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão da guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovado os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retro citados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/ documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, III até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 1.
Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes para imóveis e em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação-Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; 3.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo. 4.
Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá requer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias, dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações subsequentes serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; 5.
A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; 6.
As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; 7.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 8.
Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item 2, até que atinja a quantidade de parcelas referidas no item nº. 1 ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; 9.
Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente.
O depósito da arrematação será realizado em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, situada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/no, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos.
A comissão do leiloeiro será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC).
FORMAS DE PARCELAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE É EXEQUENTE A FAZENDA NACIONAL: A arrematação de bens relacionados a processos de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional observará a forma de parcelamento disciplinada na Portaria PGFN nº 79, de 03/02/2014.
A expedição da ordem de entrega de bens móveis ou carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse de bens imóveis arrematados ficará condicionada à comprovação de regularização do parcelamento em sede administrativa em portal próprio (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes / arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Ficam intimados da hasta designada pelo presente Edital os Srs.
Executados e cônjuges, se casados forem, que, não tendo advogado constituído nos autos, não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, com penhora anteriormente averbada, fiduciários, usufrutuários e senhorios diretos. 2.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3.
A carta de arrematação ou ordem de entrega serão expedidos após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil). 4.
Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 5.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pelo(a) leiloeiro(a) designado(a) por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1a Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, PABX (068) 3214-2021, FAX (068) 3214-2062.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª vara -
18/08/2021 17:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:23
Expedição de Edital.
-
18/08/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/08/2021 08:03
Decorrido prazo de NARCISO MENDES DE ASSIS em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:22
Juntada de diligência
-
01/08/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 08:13
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP em 06/07/2021 23:59.
-
07/06/2021 13:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/06/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 02:29
Decorrido prazo de NARCISO MENDES DE ASSIS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP em 31/05/2021 23:59.
-
17/04/2021 01:14
Mandado devolvido cumprido
-
17/04/2021 01:14
Mandado devolvido cumprido
-
17/04/2021 01:14
Juntada de diligência
-
19/02/2021 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 00:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2020 00:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2020 00:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/12/2020 00:42
Juntada de diligência
-
30/11/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 19:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 07:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 16:36
Juntada de manifestação
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 11:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/07/2020 11:20
Juntada de volume
-
17/07/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/07/2020 14:41
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/04/2020 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 340. 2. A EXEQUENTE REQUER A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 2.387 DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC (ANTIGA 6.069 DO 1ª OFÍCIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC). CONTUDO, O REQUERI
-
12/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PÉTIÇÃO 217156
-
02/03/2020 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2020 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/01/2020 12:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO CONCEDIDO NO DESPACHO DE FL. 337 SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
-
02/08/2019 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2019 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/07/2019 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO O PRAZO DE TRÊS MESES, PARA A EXEQUENTE APRESENTAR AS INFORMAÇOES DE ÔNUS REFERENTE AO IMÓVEL PENHORADO
-
26/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 213237
-
24/06/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/06/2019 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/02/2019 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO O PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES SOLICITADO PELA UNIÃO PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES DE ÔNUS RELATIVAS AO IMÓVEL PENHORADO. INTIME-SE. APÓS O TRANSCURSO DO REFERIDO PRAZO, VISTA DOS AUTOS À EXEQUENTE.
-
20/02/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 211199
-
18/02/2019 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/01/2019 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208728
-
04/09/2018 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2018 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM 15 DIAS QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
-
02/08/2018 18:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 207124
-
01/06/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/05/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FLS. 283/286. 2. A EXEQUENTE REQUEREU A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARCELADO DO IMÓVEL PENHORADO, SEM APRESENTAR AS INFORMAÇÕES DE ÔNUS RELATIVAS AOS BENS PENHORADOS. 3. SENDO ASSIM, FACULTO A EXEQUENTE, EM SESSENTA DIAS, INSTRUIR O
-
11/05/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.º 203478.
-
04/09/2017 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2017 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (...) se manifestar sobre o auto de reavaliação (...).
-
31/07/2017 13:53
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
05/06/2017 14:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2017 11:35
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
25/05/2017 17:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - REAVALIAÇÃO
-
25/05/2017 17:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA PROFERIDA AS FOLHAS 258/274 NOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL N. 2266-25.2014.4.01.3000 PARA OS PRESENTES AUTOS
-
27/04/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/04/2017 16:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
23/09/2016 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 1.663/2016 - 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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18/08/2016 11:32
OFICIO EXPEDIDO - OF/GABJU N. 385/2016 - 2º OFÍCIO REGISTRO DE IMÓVEIS/AC
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22/07/2016 11:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/04/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO VIII N. 45 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 08/03/2016, VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 09/03/2016.
-
02/03/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/03/2016 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) PELAS RAZÕES EXPOSTAS, CONSIDERO PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E REJEITO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CUMPRA-SE O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 176. JUNTE-SE, COM A PRESENTE DECISÃO, A INIC
-
23/10/2015 17:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2015 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. N. 213490
-
20/10/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2015 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA MARIA DA LIBERDADE MARQUES
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07/10/2015 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO QUE O DESPACHO DE FLS 223 FOI DISPONIBILIZADO NO EDJF1 Nº 188 DO DIA 06/10/2015 CAM VALIDADE DE PUBLICACAO DIA 07/10/2015
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03/09/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/09/2015 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULTO À PARTE EXECUTADA MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 183/208, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2. DECORRIDO O PRAZO SUPRA, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIME-SE.
-
10/02/2015 13:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2015 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº210576 E 210607.
-
08/01/2015 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2014 08:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2014 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2014 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.E. N. 241 DE 12/12/2014
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05/12/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/12/2014 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 112/130. 2. A EMPRESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO MENDES CARLOS E SEUS SÓCIOS NARCISO MENDES DE ASSIS E JOSÉ RIBAMAR LINS PEREIRA AUTORIZARAM A EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICAÇÃO FRONTEIRA LTDA.) NOMEAR EM GARANTI
-
10/11/2014 13:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2014 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº209513
-
09/10/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.E. N. 191 DE 03/10/2014
-
29/09/2014 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2014 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 5. PARA EVITAR A DECRETAÇÃO DE NULIDADE, FACULTO A EMBARGANTE CORRIGIR AS APONTADAS IRREGULARIDADES NA PENHORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 6. NO MESMO PRAZO, REGULARIZE A EMPRESA EXECUTADA (SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICAÇÃO FRON
-
22/08/2014 18:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2014 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT Nº208645
-
12/08/2014 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2014 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/07/2014 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. N. 206850
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06/03/2014 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 206256
-
06/03/2014 16:38
PENHORA LAVRADO TERMO / AUTO - AUTO PENHORA
-
06/03/2014 16:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO EMPRESA EXECUTADA
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06/03/2014 16:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (3ª) CITAÇÃO DE MARIA ELIZABETH DO VALLE LIMA
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06/03/2014 16:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª) CITAÇÃO NAILDO CARLOS DE ASSIS
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06/03/2014 16:36
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO NARCISO MENDES DE ASSIS
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11/02/2014 12:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (03 CITAÇÕES) AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
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16/01/2014 16:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2014 15:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2013 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2013 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2013 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECLARO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE PROCESSO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, NOS TERMOS DO ART. 315, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, PELO QUE DETERMINO OS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL.
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26/08/2013 15:27
Conclusos para despacho
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26/08/2013 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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23/08/2013 18:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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