TRF1 - 0011103-74.2011.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:57
Juntada de manifestação
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17/10/2022 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:19
Juntada de manifestação
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26/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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26/08/2022 13:02
Juntada de manifestação
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24/08/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:36
Juntada de manifestação
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17/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 03:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 03:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:57
Juntada de manifestação
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14/07/2022 11:15
Juntada de manifestação
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13/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
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07/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:04
Juntada de manifestação
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06/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 18:31
Juntada de diligência
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01/06/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 20:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 20:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 20:02
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2022 13:04
Conclusos para decisão
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26/05/2022 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:56
Decorrido prazo de DEANE DA SILVA FERNANDES em 19/05/2022 00:18.
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18/05/2022 00:00
Juntada de manifestação
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17/05/2022 14:23
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:33
Juntada de manifestação
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13/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 01:09
Juntada de manifestação
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05/05/2022 17:54
Juntada de manifestação
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26/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:28
Juntada de manifestação
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22/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 13:58
Juntada de resposta
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19/04/2022 16:58
Juntada de manifestação
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18/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:16
Juntada de manifestação
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12/04/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:02
Juntada de exceção de pré-executividade
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01/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 11:20
Juntada de manifestação
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14/03/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 15:24
Juntada de diligência
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14/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 18:08
Proferida decisão interlocutória
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04/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/03/2022 04:44
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 03/03/2022 23:59.
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17/02/2022 16:24
Juntada de manifestação
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09/02/2022 12:50
Juntada de manifestação
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03/02/2022 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
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03/02/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2022 18:12
Juntada de manifestação
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05/11/2021 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/11/2021 09:10
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 16:58
Juntada de manifestação
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14/10/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
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06/10/2021 14:13
Juntada de manifestação
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01/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:35
Juntada de manifestação
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28/08/2021 09:32
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
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20/08/2021 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.830/80) PROCESSO: 0011103-74.2011.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO O Juiz Federal da 2ª Vara, Herley da Luz Brasil, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, na modalidade eletrônica, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 06 de setembro de 2021, com encerramento às 10:00 horas, na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 20 de setembro de 2021, com encerramento às 10:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer quantia não inferior a 50% dessa avaliação no 2º leilão.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
DEONÍZIA KIRATCH, fone: 0800-707-9272, (68) 98426-7887 e 3214-2071 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): Uma unidade residencial nº. 02 da quadra 13, tipo AC-2 37,00 m² (trinta e sete metros quadrados), situada no Conjunto Habitacional “Mal.
Mascarenhas de Morais”, neste Município e Comarca, e respectivo lote de terreno medindo 10,00 metros de frente, igual dimensão nos fundos, por 25,00 metros de cada lado, correspondentes a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se: pela frente com à Rua RP-6; lado direito com o lote nº. 01; lado esquerdo com o lote nº. 03; e fundos com o lote nº. 09.
Benfeitorias: Possuí 03 quartos, sala com cozinha americana, garagem frontal para um carro gradeada, coberta; casa todo gradeada, todas as janelas em esquadrias de alumínio com vidro, portas especiais em madeira.
Imóvel Matriculado sob nº. 3.918 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Rio Branco/AC (antiga nº. 11.606 do 1º CRI de Rio Branco/AC).
Obs.: Há divergência entre o tamanho da área registrada no Registro de Imóveis (250,00m²) e a registrada na Prefeitura de Rio Branco (230,00m²). (RE)AVALIAÇÃO: R$ 385.835,79 (trezentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), em 03 de dezembro de 2020.
VALOR DA DÍVIDA COBRADA NO PROCESSO 0011103-74.2011.4.01.3000: R$8.289,04 (oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e quatro centavos), em 29 de abril de 2021.
VALOR DA DIVÍDA TOTAL DA EXECUTADA JUNTO À EXEQUENTE: R$ 4.925.982,71 (quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), em 02/2021.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO(A): MÁRCIA AURÉLIA DOS SANTOS PINTO. ÔNUS: Consta Penhora nos autos nº. 11200-74.2011.4.01.3000, em favor da União/Fazenda Nacional, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC.
Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
MODALIDADE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO (artigo 879 e seguintes do CPC): A alienação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, através de depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil).
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão da guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovado os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retro citados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/ documento de arrecadação específico e em códigos próprios.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, III até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 1.
Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) vezes para imóveis e em até 48 (quarenta e oito) vezes para veículos, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2.
O Arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação-Primeira Parcela-Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; 3.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo. 4.
Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá requer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias, dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria PGFN 79/2014, cujas prestações subsequentes serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita no 7739; 5.
A Exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca do bem arrematado; 6.
As prestações de pagamentos a que se obrigará o Arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último dia útil do mês seguinte ao de emissão da carta de arrematação; 7.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 8.
Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item 2, até que atinja a quantidade de parcelas referidas no item nº. 1 ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor de depósito; 9.
Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente.
O depósito da arrematação será realizado em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, situada na Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/no, Portal da Amazônia, Rio Branco/AC, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos.
A comissão do leiloeiro será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
Não será devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses de anulada a arrematação ou de negativo o resultado do leilão.
Anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais ao leiloeiro, que procederá a lavratura do auto de arrematação.
O leiloeiro oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC).
FORMAS DE PARCELAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE É EXEQUENTE A FAZENDA NACIONAL: A arrematação de bens relacionados a processos de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional observará a forma de parcelamento disciplinada na Portaria PGFN nº 79, de 03/02/2014.
A expedição da ordem de entrega de bens móveis ou carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse de bens imóveis arrematados ficará condicionada à comprovação de regularização do parcelamento em sede administrativa em portal próprio (https://www.regularize.pgfn.gov.br/). ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão do(a) leiloeiro(a) arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes / arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar o Leiloeiro.
O Executado não poderá impedir o Leiloeiro de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
ADVERTÊNCIAS: 1.
Ficam intimados da hasta designada pelo presente Edital os Srs.
Executados e cônjuges, se casados forem, que, não tendo advogado constituído nos autos, não tenham sido encontrados para intimação pessoal, bem como os credores com garantia real, com penhora anteriormente averbada, fiduciários, usufrutuários e senhorios diretos. 2.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 3.
A carta de arrematação ou ordem de entrega serão expedidos após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil). 4.
Ficam cientificados os Executados que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como, ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil). 5.
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pelo(a) leiloeiro(a) designado(a) por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1a Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, PABX (068) 3214-2021, FAX (068) 3214-2062.
Rio Branco/AC, datado eletronicamente.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª vara -
18/08/2021 17:44
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:25
Expedição de Edital.
-
18/08/2021 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 09/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 07:40
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 10:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 06:02
Juntada de manifestação
-
15/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 02:12
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 01/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 03:00
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 02/02/2021 23:59.
-
08/12/2020 16:44
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2020 16:44
Juntada de diligência
-
30/11/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/10/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 07:30
Decorrido prazo de MARCIA AURELIA DOS SANTOS PINTO em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:59
Juntada de manifestação
-
25/07/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2020 14:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/07/2020 14:03
Juntada de volume
-
24/07/2020 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/03/2020 09:06
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/03/2020 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL. 130. 2 DEFIRO O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO NA MODALIDADE PARCELADA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS NS. 10709 E 3.918 (ANTIGA 11.606), DESCRITOS NO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE FOLHA 95/99. 3. PROCEDA-SE A REAVALIAÇÃO DOS IMÓVE
-
12/12/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 213051
-
13/06/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2019 16:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 2. A EXEQUENTE REQUEREU A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO PARCELADO DOS IMÓVEIS PENHORADOS, APRESENTANDO CERTIDÕES DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS E AS DÍVIDAS DOS IMÓVEIS COM O IPTU. NO ENTANTO, A CERTIDÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10709 DO 1º O
-
29/04/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 210110
-
03/12/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 09:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2018 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 107. 2. CONCEDO O PRAZO DE DOIS MESES PARA A EXEQUENTE (...)
-
30/10/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208910
-
17/09/2018 12:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO
-
03/09/2018 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/09/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 1.219/2018
-
29/08/2018 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/08/2018 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
28/08/2018 14:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO DO PRAZO SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
-
28/08/2018 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF Nº 2.085/2018 1ºOFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO
-
06/07/2018 09:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2018 10:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
05/06/2018 08:56
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
30/05/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO A PENHORA DOS IMÓVEIS URBANOS DE MATRÍCULAS Nº 10709 E 11606 (...)
-
23/05/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 205876
-
22/02/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/02/2018 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DÊ-SE VISTA DOS AUTOS À UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/AC) CONFORME REQUERIDO
-
30/01/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 205197
-
08/08/2016 11:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
08/08/2016 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/05/2015 14:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
27/04/2015 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/04/2015 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 75. 2. SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, CAPUT, DA LEI N. 6.830/80. 3. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.8
-
12/02/2015 16:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 210188
-
01/12/2014 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2014 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2014 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/11/2014 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (...) INTIME-SE A EXQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA 73.
-
18/11/2014 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2014 08:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AUTORIZO POR 20 (VINTE) DIAS A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO(S) MANDADO(S), CONFORME PORTARIA.
-
12/09/2014 17:09
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2014 11:35
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2014 17:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/08/2014 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - D E S P A C H O 1. DEFIRO A PENHORA DOS IMÓVEIS URBANOS DE MATRÍCULAS NºS 10709 E 11606 NO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA MÁRCIA AURÉLIA DOS SANTOS PINTO, INDIVIDUALIZADOS ÀS FOLHAS 64. EXPEÇ
-
16/07/2014 14:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. N. 207033
-
14/04/2014 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/03/2014 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2014 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Suspenda-se a execução por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/80. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino o arquivamento provisório da execução, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. I
-
12/03/2014 18:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2014 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 206117
-
06/02/2014 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/01/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2013 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. POR ORDEM DESTE JUÍZO FOI BLOQUEADO VALOR PERTENCENTE À EXECUTADA NA CONTA BANCÁRIA NO BANCO DO BRASIL S/A (DEMONSTRATIVO - FL. 47). 2. A EXECUTADA REQUEREU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO BANCO DO B
-
17/12/2013 10:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 205372
-
03/12/2013 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/11/2013 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - 1. A PARTE EXEQUENTE REQUEREU, FL. 30/31, A UTILIZAÇÃO DO BACENJUD PARA O BLOQUEIO/PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, EM NOME DA EXECUTADO, TANTOS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DO
-
20/09/2013 15:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2013 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 204034
-
12/09/2013 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2013 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2013 13:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Dê-se vista dos autos a União (Procuradoria da Fazenda Nacional/AC), como requerido à folha (...).
-
31/07/2013 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 203237
-
18/01/2013 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSPENSÃO SEM PRAZO
-
17/01/2013 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2013 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/12/2012 10:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO...
-
04/12/2012 17:20
Conclusos para despacho
-
29/11/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PT 205756
-
08/11/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2012 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2012 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DESTA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF N. 75/2012, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
-
16/08/2012 13:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2012 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 202824
-
06/06/2012 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2012 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/05/2012 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2012 09:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - (...) 4. DEFIRO O PLEITO DA PARTE EXEQUENTE, A FIM DE PROCEDER AO BLOQUEIO DE EVENTUAIS VALORES ENCONTRADOS EM CONTAS-CORRENTES, POUPANÇAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (...)
-
10/04/2012 18:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2012 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 201179
-
08/03/2012 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2012 10:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SERVIDOR ERISSON
-
30/01/2012 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2012 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. (...).
-
27/01/2012 10:16
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2011 12:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/11/2011 10:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2011 09:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2011 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de cinco dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a exec
-
16/11/2011 13:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 19:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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