TRF1 - 0013063-31.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Informação
-
01/02/2022 09:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/12/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIZETE AD VINCOLA ROMA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 0013063-31.2012.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIZETE AD VINCOLA ROMA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA TEIXEIRA - MG53121-S PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO.
TEMA 503/STF.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA.
RECURSO DO INSS.
PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de desaposentação da autora.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal/STF julgou o Tema 503 da Repercussão Geral no processo paradigma RE 661256, afastando o direito à desaposentação: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2.
A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3.
Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4.
Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5.
Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6.
Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7.
Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020) Considerando o efeito vinculante e erga omnes da decisão do STF, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária dos estados do Acre e de Rondônia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
04/11/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (RECORRENTE) e provido
-
03/11/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 16:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/10/2021 08:05
Decorrido prazo de MARIZETE AD VINCOLA ROMA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIZETE AD VINCOLA ROMA em 05/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:16
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013063-31.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013063-31.2012.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIZETE AD VINCOLA ROMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA TEIXEIRA - MG53121-S POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIZETE AD VINCOLA ROMA MARIA HELENA TEIXEIRA - (OAB: MG53121-S) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
PORTO VELHO, 19 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:13
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
-
18/08/2021 15:13
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
-
16/08/2021 11:45
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REMESSA À RELATORIA PARA JULGAMENTO
-
16/08/2021 11:45
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
-
10/12/2018 13:00
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - RE 381.367 - RELATOR 1 - MOISÉS DA SILVA MAIA. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 139/2018
-
10/12/2018 13:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - FLÁVIO FRAGA E SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001226-43.2008.4.01.3800
Marcello Hort Caldas Junior
(Ii) Presidente do Conselho Regional de ...
Advogado: Roselene Tavares Chein
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2008 13:02
Processo nº 0056495-28.2012.4.01.3800
Salustriano Goncalves Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2012 11:08
Processo nº 0044005-83.2007.4.01.3400
Conselho Regional de Servico Social - 8 ...
Joina Maria Santos Pereira
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 23:53
Processo nº 0028638-06.2018.4.01.3700
Iolanda Samines Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Carolina Aguiar Costa da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00
Processo nº 0002176-87.2014.4.01.3300
Nubia Brandao Machado
Maria das Gracas Bastos
Advogado: Ermiro Ferreira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2014 00:00