TRF1 - 0011109-96.2016.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011109-96.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: AGUIA DOURADA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO.
RECURSO REPETITIVO STJ - RESP 1.340.553/RS.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: AGUIA DOURADA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora.
O feito foi suspenso na forma do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 6.930/1980.
Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a exequente não identificou quaisquer causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
Decido.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80).
Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito.
Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, a fluência do prazo tem início automático, ex vi legis, independente de despacho judicial que o declare (a despeito da dicção do art. 40, § 2º), cujo marco é a ciência da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis (iniciais despachadas antes da vigência da LC nº 118/2005) ou da não localização do executado e/ou bens penhoráveis (iniciais despachadas após a vigência da LC nº118/2005).
Merece destaque o fato de que não bastam meros requerimentos, devendo a diligência requerida ser efetiva, obtendo a localização do devedor ou de patrimônio passível de constrição, ou, ainda, promovendo a citação editalícia.
No entanto, a interrupção independe da sorte da penhora, persistindo mesmo que seja posteriormente desconstituída.
Além disso, muito embora a interrupção dependa da efetividade da medida, ela retroage à data do protocolo da petição da Fazenda Pública que a requereu.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/01/2022 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
20/10/2021 00:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:45
Decorrido prazo de AGUIA DOURADA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 08/10/2021 23:59.
-
25/08/2021 02:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0011109-96.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: AGUIA DOURADA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGUIA DOURADA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 23 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/06/2021 19:04
Juntada de volume
-
25/01/2021 08:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/09/2020 07:41
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
30/10/2018 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO ITEM 4 DO DESPACHO EXARADO À FL. 64, RESTABELECI A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
26/10/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
17/10/2018 08:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN
-
28/09/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/09/2018 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/09/2018 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PARA QUE SEJA POSSÍVEL A REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS HÁ QUE SER VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE CERTOS REQUISITOS, A SABER: A) IDENTIDADE DE PARTES ENTRE TODOS OS EXECUTADOS, INCLUSIVE DOS CORRESPONSÁVEIS, NOS DIVERSOS PROCESSOS;
-
22/08/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO PROTOCOLADA EM 07/08/2018, PROT. 2063
-
18/05/2018 14:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE PROCEDI À SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - (CÓDIGO 23
-
16/05/2018 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE (FL. 98). 2 - COM FUNDAMENTO NO CAPUT DO ART. 40, DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, CONFORME RE
-
14/05/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 27.04.2018, REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO POR 01 (UM) ANO.
-
27/04/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
07/02/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇAO.
-
24/01/2018 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE PESQUISA/RESTRIÇÃO NO SISTEMA RENAJUD
-
19/01/2018 20:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - REALIZADA A SOLICITAÇÃO DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.
-
12/12/2017 12:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/11/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES E O SEU RESULTADO NO BACENJUD
-
22/11/2017 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/11/2017 10:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/11/2017 15:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/10/2017 17:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (O) IVAN MACHADO.
-
17/10/2017 16:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/10/2017 15:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/10/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN.
-
20/09/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/09/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 37-39 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 166 DO DIA 11/09/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 12/09/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
08/09/2017 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 7 - ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIOGERENTE NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, IVAN MACHADO (CPF Nº *70.***.*19-00), DEVENDO SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DESTE FEITO EXECUTI
-
09/08/2017 16:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2017 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PROTOCOLADA EM 31/05/2017.
-
31/05/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
-
24/05/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2017 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/05/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD- BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
-
10/05/2017 12:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/04/2017 15:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/04/2017 12:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITAÇAO, PENHORA E AVALIAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) PARCIALMENTE CUMPRIDO.
-
10/03/2017 17:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE (O):AGUIA DOURADA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - ME
-
10/03/2017 16:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/03/2017 17:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/02/2017 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
09/02/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
-
19/12/2016 15:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2016 15:38
INICIAL AUTUADA
-
16/12/2016 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000334-63.2015.4.01.4100
Conselho Regional de Administracao de Ro...
Logos Desenvolvimento Humano LTDA - ME
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2015 15:16
Processo nº 1013616-25.2021.4.01.0000
Lindolfo Augusto Hasse
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lohanne Bilhar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2021 17:26
Processo nº 0047462-86.2013.4.01.3700
Uniao
Raimundo Benedito Pinheiro Soares
Advogado: Marisson Ferraz Tobias
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2020 17:45
Processo nº 0047462-86.2013.4.01.3700
Raimundo Benedito Pinheiro Soares
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Marisson Ferraz Tobias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2013 14:57
Processo nº 0001305-70.2003.4.01.3000
Instituto Nacional do Seguro Social
Cesar Augusto Gadelha
Advogado: Emanoel Messias Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2003 08:00