TRF1 - 0000991-03.2013.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0000991-03.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:ALESSANDRO BARBOSA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de ALESSANDRO BARBOSA e outros, para o recebimento do crédito inscrito nas CDA n. 2011.N.
LIVR001.
FOLHA3005-MT.
A exequente foi intimada para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 2124915414).
Apresentou petição (Id. 2125433789). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi intimada para que se manifestasse expressamente quanto à prescrição intercorrente, manifestou pela não ocorrência da prescrição, alegou que a citação do executado ocorreu em 07/12/2011 (Id Num. 184835384 - Pág. 19).
Após a citação, houve a primeira diligência NEGATIVA visando à localização de ativos/bens penhoráveis do executado foi por meio do sistema SISBAJUD, em 25/02/2014 (Id Num. 184835384 - Pág. 31).
Do resultado negativo da diligência, o exequente foi intimado em 09/04/2014 (Id Num. 184835384 - Pág. 34).
Em 13/01/2015 e em 04/04/2019 (Id Num. 184835384 - Pág. 47 e Id Num. 184835384 - Pág. 122/124), houve a penhora e avaliação de bem de propriedade do Executado.
Verifica-se que, não houve a constrição EFETIVA (penhora) requerida dentro dos prazos.
Quanto à alegação acima, compulsando os autos, em que pese os fatos tenham ocorridos, não há que se falar em interrupção da prescrição em 2023, tendo em vista o Tema 568 do STJ.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 0000991-03.2013.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO: ALESSANDRO BARBOSA e outros DESPACHO 1.
Primeiramente, ante a conversão em renda dos valores depositados em juízo (id 1641657376), intime-se a parte exequente para manifestação, devendo, na oportunidade, apresentar memória de cálculo atualizada do valor do débito executado. 2.
Na sequência, volte-me concluso para análise do pedido de venda direta do bem penhorado (id. 1637807863).
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
04/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 12:31
Juntada de documentos diversos
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06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de POLIANA MIKEJEVS CALCA LORGA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA em 05/08/2022 23:59.
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17/06/2022 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Autos nº 0000991-03.2013.4.01.3606 Exequente: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Executado: Alessandro Barbosa O(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Dr.
Frederico Pereira Martins da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juína/MT, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que foi designada a venda dos bens penhorados, descritos abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: A arrematação far-se-á na forma prevista na Lei 6830/80 e nos Arts. 879 e seguintes da Lei 13.105/2015, observadas ainda as seguintes condições: DOS BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SEMOVENTES - Os bens serão vendidos em caráter "AD CORPUS” e no estado em que se encontram, conforme descrições constantes nos lotes e seus respectivos números de editais de leilão, publicados no Diário Eletrônico da Justiça e no portal utilizado pela Leiloeira designada, https://maisativojudicial.superbid.net, indicando-se o valor da avaliação.
A descrição detalhada e as fotos dos bens a serem apregoados estão disponíveis no portal https://maisativojudicial.superbid.net.
DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis serão meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de devolução do bem móvel ou imóvel sob alegação de vícios redibitórios.
DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar os bens a serem apregoados.
As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail [email protected], ou pelo telefone (65) 4052-9434 – Ramais 8237 e 8239.
DO LEILÃO – O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal https://maisativojudicial.superbid.net.
O 1º pregão terá início na data de 13 de setembro de 2022 a partir das 14:30h, horário local, 15:30, horário de Brasília/DF.
Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do imóvel no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até o dia 21 de setembro de 2022 a partir das 14:30h, horário local, 15:30, horário de Brasília/DF - 2º pregão.
DO CONDUTOR DO LEILÃO – A praça/leilão será conduzida pela Leiloeira Oficial e Leiloeira Rural, Sra.
Poliana Mikejevs Calça Lorga, matriculada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT sob o nº 018 e credenciada junto à FAMATO sob nº 070/2013.
DO VALOR MÍNIMO DE VENDA DOS BENS – Em primeira praça o valor mínimo para a venda dos bens apregoados será o valor da avaliação judicial, em segunda praça o valor mínimo para venda dos bens apregoados será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial.
DOS LANCES – Os lances poderão ser pela rede Internet, através do Portal, https://maisativojudicial.superbid.net.
Não poderão ofertar lances: a) Tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; b) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; c) juízes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, o Gestor Judiciário, demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a quem se estender a sua autoridade, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; d) menores, servidores públicos em geral, quanto aos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta, serventuários da justiça ligados ao leilão, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º; e) leiloeiro(a) e seus prepostos quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados, parentes e/ou afins dos mesmos até 3º grau; e f) os advogados de qualquer das partes.
DOS DÉBITOS DO(S) BEM(NS) – O arrematante se responsabiliza pelo pagamento de todos os débitos incidentes sobre o(s) bem(ns) arrematado(s), ainda que relativos a períodos anteriores à data da arrematação, tais como débitos de condomínio, água, luz e gás, quanto às taxas, multas e impostos aplicar-se-á o disposto no artigo 130 do CTN.
Serão de responsabilidade do arrematante ou adjudicatário todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis, tais como: ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão competente.
A transferência de veículos junto ao DETRAN será arcada pelo arrematante ao adjudicatário, ressalvadas eventuais multas de trânsito, imposto relativo a período pretérito à expropriação.
DA COMISSÃO DA LEILOEIRA OFICIAL - O arrematante deverá pagar à Leiloeira Oficial, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação.
A comissão devida não está inclusa no valor do lance, e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas, se for o caso.
Caberá à Leiloeira Oficial designada a entrega, no primeiro dia útil após a realização do Leilão Oficial, na Secretaria Judiciária, a relação de bens arrematados e seus respectivos adquirentes.
DO PAGAMENTO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado, deduzido o valor da caução ofertada, se o caso, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005/280/635, em favor do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, da Portaria Consolidada PRESI 9902830 de 12/03/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob pena de se desfazer a arrematação.
DO PAGAMENTO PARCELADO – O pagamento poderá ser parcelado, conforme previsto no artigo 895 § 1º do Código de Processo Civil, em até 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas, sendo um pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o encerramento da praça, através de guias próprias de depósito judicial, operação 005/280/635, em favor do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, bem como as custas de arrematação (Lei nº 9289/96), conforme o valor previsto na Tabela III, da Portaria Consolidada PRESI 9902830 de 12/03/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devidamente acrescida da comissão do(a) leiloeiro(a), garantido por hipoteca se bem imóvel, e por caução idônea se bem móvel, cujas parcelas mensais e sucessivas serão corrigidas por 1% (hum por cento) ao mês mais taxa SELIC, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da arrematação.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, a título de indenização pelo retardamento da execução.
Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, a arrematação será resolvida, restabelecendo-se a propriedade do executado ou terceiro garantidor.
Pagamento à vista, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão da Leiloeira Oficial deverá ser realizado em até 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento do leilão/ciência da liberação do lance condicional, através de depósito judicial em conta vinculada ao processo.
Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão da Leiloeira, deduzidas as despesas incorridas, se o caso.
DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – No caso de suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, será aplicada a penalidade prevista no artigo 903, § 6º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, o que desde logo se fixa em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do bem ofertado.
DA IMISSÃO NA POSSE - Em caso de resistência na entrega do bem pelo executado, o arrematante deverá requerer nos autos a imissão na posse, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, com reforço policial, se o caso, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento do mandado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
As demais condições obedecerão ao que dispõe o CPC, o Decreto nº 21.981/32, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/33, que regulamenta a profissão da Leiloeira Oficial, a Resolução nº 92 de 18/12/2009 do Conselho da Justiça Federal, e o caput do artigo 335, do CP.
DO BEM 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA, modelo CG TITAN ESD, ano modelo 2004/2005, placa: DLT-9068, chassi nº 9C2KC0B205R805994, renavam nº 008469785301.
Valor Total da Avaliação: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), avaliação datada de 03/05/2022.
Local do Bem: nas dependências da Subseção Judiciária de Juína – MT.
Todas as regras e condições do Leilão estão disponíveis no Portal https://maisativojudicial.superbid.net.
A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos, conforme preceitua o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Juína, Estado do Mato Grosso. (datado eletronicamente). [assinado digitalmente] Frederico Pereira Martins Juiz Federal -
14/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 14:00
Expedição de Edital.
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17/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 15:40
Juntada de informação
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09/05/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:52
Juntada de diligência
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24/04/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:00
Juntada de Informação
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19/10/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2021 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 07:49
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 0000991-03.2013.4.01.3606 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES EXECUTADO: ALESSANDRO BARBOSA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"(...)Determino a suspensão da participação no leilão a se realizar em 16/09/2021, em razão de não haver tempo hábil para possíveis embargos. [ASSINADO DIGITALMENTE] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juína/MT ." -
25/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:11
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2021 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 09:22
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2021 16:09
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 16:24
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:24
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:50
Juntada de Petição intercorrente
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04/05/2020 12:43
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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31/03/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 12:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 12:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2020 17:40
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/02/2020 17:40
Juntada de volume
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17/02/2020 15:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA
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13/12/2019 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/08/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/06/2019 15:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/04/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
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09/04/2019 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA
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19/03/2019 19:07
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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21/01/2019 17:30
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA
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29/11/2018 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE CONSULTA AO RENAJUD
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16/10/2018 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/10/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/10/2018 12:06
Conclusos para decisão
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02/08/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE
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27/07/2018 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2018 10:00
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/07/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - ANATEL
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16/05/2018 15:48
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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26/04/2018 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2018 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2018 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2018 14:31
Conclusos para decisão
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10/01/2018 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO EXQTE
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09/01/2018 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2017 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/12/2017 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA À ANATEL
-
11/10/2016 14:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/08/2016 11:20
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
16/08/2016 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 10:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/08/2016 10:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DETERMINAÇÃO DE FL. 81
-
16/08/2016 10:50
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/08/2016 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2016 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2016 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDO COM DECISÃO EFETIVAMENTE EM 20/07/2016.
-
01/08/2016 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2016 18:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/04/2016 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À ANATEL
-
10/03/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFOJUD REALIZADO FLS. 63/69
-
01/03/2016 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EFETIVAMENTE EM 03/02/2016 CONFOME FL.62
-
26/01/2016 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/01/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2015 11:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/09/2015 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/09/2015 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/09/2015 18:21
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - LEILÃO REALIZADO EFETIVAMENTE EM 13/08/2015 - 1ª PRAÇA E EM 28/08/2015 - 2ª PRAÇA.
-
10/09/2015 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2015 17:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 248/2015.
-
03/08/2015 12:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 248/2015.
-
31/07/2015 12:18
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE INTIMAÇÃO N. 248/2015.
-
15/07/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2015 13:54
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2015 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/01/2015 13:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
08/01/2015 13:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
16/12/2014 11:59
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2014 18:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
28/10/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2014 15:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2014 15:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/08/2014 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/06/2014 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2014 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/05/2014 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2014 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/04/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ANATEL
-
03/04/2014 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/04/2014 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2014 10:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - RESULTADO NEGATIVO.
-
14/02/2014 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2013 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2013 18:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2013 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2013 15:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2013 17:27
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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