TRF1 - 1003225-35.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/07/2022 14:57
Juntada de Informação
-
01/05/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Informação
-
25/11/2021 00:44
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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12/09/2021 20:38
Juntada de razões de apelação criminal
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25/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1003225-35.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR WALISSON GONÇALVES CUNHA, JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 1003225-35.2018.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra réu GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA.
Fica o sentenciado GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA, brasileiro, natural de Porto Velho/RO, filho de Gilberto Lopes da Silva e Maria das Dores Souza da Silva, CPF n. *24.***.*36-12, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva e CONDENO o acusado GELLIERTON JUNIOR DE SOUZA DA SILVA, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1 Circunstâncias Judiciais.
A culpabilidade é normal.
Não há antecedentes criminais.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que nos permitam aferir a personalidade do agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime praticado.
As circunstâncias são ordinárias.
As consequências foram próprias à espécie.
Por fim, não há o que se valorar no que respeita ao comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi fixado no valor mínimo, considerando a situação econômica do réu. 3.2 Circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nota-se dos autos que o réu, nascido em 30/08/1997, ainda não havia completado 21 (vinte e um) anos na data do fato, 01/08/2018.
Assim, conforme art. 65, inciso I do Código Penal: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; Portanto, reconheço a atenuante da menoridade relativa, entretanto, deixo de aplicá-la em respeito a súmula 231 do STJ, visto que a pena encontra-se fixada no mínimo legal. 3.3 Causas de diminuição ou aumento de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena. 3.4 Pena definitiva.
Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos. 3.5 Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Para cumprimento, fixo o regime aberto, conforme previsão do art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em Casa de Albergado ou estabelecimento congênere, conforme definição do juízo da execução. 3.6 Detração.
Deixo de promover a detração da pena, na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o período em que o réu ficou preso não é suficiente para ensejar a mudança do regime de cumprimento da pena.
Ademais, verifica-se que independente da consideração do tempo de prisão provisória já cumprida, não há a possibilidade de abrandar ainda mais o regime aplicado, uma vez que o regime aberto seja o mais brando.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA.
SÚMULA 231/STJ.
PLEITO DE DETRAÇÃO.
JÁ FIXADO O REGIME ABERTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático encontra previsão no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento ao recurso se o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. 3.
Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que, no momento da prisão em flagrante, era o recorrente quem portava ou mantinha sob sua guarda o armamento, infirmar tal constatação demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Inviável o reconhecimento da atenuante genérica, ante a incidência da Súmula 231/STJ. 5.
Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1510676/ES, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). 3.7 Substituição da pena privativa de liberdade.
Subsistentes os pressupostos alinhados no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), nas modalidades: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação de o réu depositar o valor de 03 (três) salários mínimos na conta bancária agência 830, operação 005, conta nº 8059-8, Caixa Econômica Federal, vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (PORTARIA - 9868276), que foi instituída com fundamento na Resolução nº CJF-RES-2014/00295 e na Resolução nº 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; e b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 03 (três) anos, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 3.8 Recurso em liberdade.
Concedo ao réu a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 21815872.
E-mail: [email protected], aos 29 de julho de 2021.
Eu, SERGIO MURILO LEMOS PARAGUASSU FILHO, Técnico Judiciário, digitei. (assinado eletronicamente) WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
23/08/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:58
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:57
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 09:15
Juntada de apelação
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20/01/2021 12:32
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/01/2021 12:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/01/2021 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2020 13:20
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2020 19:08
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 04:49
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 12:14
Juntada de alegações/razões finais
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04/12/2019 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 02:24
Juntada de Petição intercorrente
-
07/11/2019 02:14
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2019 16:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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30/10/2019 17:36
Juntada de Certidão
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30/10/2019 12:40
Juntada de Certidão
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26/10/2019 04:44
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 25/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 18:02
Juntada de Certidão.
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22/10/2019 17:46
Juntada de Ata de audiência.
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22/10/2019 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2019 16:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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22/10/2019 05:41
Decorrido prazo de CLARICE GUSTAVO em 21/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 17:08
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 16:40
Mandado devolvido cumprido
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21/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
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15/10/2019 05:02
Decorrido prazo de JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM RONDONIA em 14/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 18:54
Mandado devolvido cumprido
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14/10/2019 18:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/10/2019 08:52
Mandado devolvido cumprido
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10/10/2019 08:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/10/2019 17:18
Juntada de Certidão
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04/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 17:13
Expedição de Mandado.
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28/09/2019 05:57
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2019 16:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 16:03
Juntada de Petição intercorrente
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04/09/2019 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 18:42
Outras Decisões
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05/06/2019 22:16
Decorrido prazo de GELLIERTON JUNIOR SOUZA DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 09:26
Conclusos para decisão
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10/05/2019 11:55
Juntada de resposta à acusação
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07/05/2019 10:26
Juntada de Certidão
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02/05/2019 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2019 18:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/04/2019 15:43
Juntada de Parecer
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05/04/2019 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 11:03
Juntada de diligência
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03/04/2019 11:03
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/04/2019 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 10:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 10:11
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2019 15:56
Recebida a denúncia
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01/12/2018 19:10
Conclusos para decisão
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25/09/2018 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
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25/09/2018 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/09/2018 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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