TRF1 - 1060764-26.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA em 08/11/2022 23:59.
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03/10/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 08:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 14:41
Juntada de documentos diversos
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01/08/2022 09:05
Juntada de documentos diversos
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01/08/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:57
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1060764-26.2021.4.01.3300 DECISÃO O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ interpôs pedido de reconsideração em face da sentença extintiva, para que seja reconhecida a existência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando, assim, o prosseguimento do presente feito (Id. 899305565). É o relatório.
Decido.
Conforme se pode ver dos autos, a parte exequente foi intimada para apresentar o comprovante da notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, pois as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a referida notificação.
Ocorre que, a parte exequente, silenciou quanto ao requerido, razão pela qual a sentença de Id. 894603572 extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte exequente, todavia, em momento posterior, indicou o comprovante de ciência da parte executada, a demonstrar que a sentença em questão foi proferida com fundamento em uma premissa fática inexistente, qual seja, a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, requer a reconsideração da sentença.
No caso em exame, apresentado o comprovante de notificação, como visto acima, considero presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando o acolhimento do pedido de retratação formulado com base no art. 331, caput, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 331, caput, do CPC e, exercendo o juízo de retratação, ANULO a sentença terminativa de Id. 894603572, determinando o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito apontado pela parte exequente.
Outrossim: 1.
Defiro a petição inicial.
Fixo os honorários advocatícios em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida(s) indicada(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, devidamente atualizada, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios, ou garanta a execução (Lei n. 6.830/1980, art. 9º). 3.
Na hipótese de não localização da parte executada, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Se houver suspeita de ocultação da parte executada, o oficial de justiça deverá efetivar a sua citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Após, expeça-se carta de ciência (CPC, art. 254). 5.
Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada, e tendo sido localizado o seu novo endereço, expeça-se novo mandado para a prática do ato processual. 6.
Havendo alegação e comprovação de parcelamento, o curso da execução será suspenso, pelo prazo requerido, dando-se vista ao exequente, após o respectivo decurso. 7.
Em caso de pagamento do débito, a nomeação de bens à penhora ou o oferecimento de exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Indicados bens pelo exequente e verificada a regularidade do respectivo título de propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, expedindo-se carta precatória para tais finalidades, se necessária, com prazo de cumprimento e devolução fixado em 30 (trinta) dias. 9.
Se não houver garantia da execução, fica determinada, de logo, a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.83/1980, ressalvada à parte exequente a faculdade de promover a qualquer tempo a movimentação do processo.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a parte exequente promova, de modo eficaz, a continuidade do processo, os autos serão provisoriamente arquivados, com as consequências a que alude o enunciado do § 4º do art. 40 da mencionada lei, independentemente de nova intimação.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL 8ª VARA -
27/07/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2022 18:01
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 10:11
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 15:10
Juntada de manifestação
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular : NILZA REIS Juiz Substituto : -X-X-X- Dir.
Secret. : CLÁUDIA TEMPORAL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1060764-26.2021.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO - CE10488, MICHELINE ROUSE HOLANDA TOMAZ DE OLIVEIRA - CE12541 EXECUTADO: JOSE ALBERTO PINHEIRO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE ajuizou a presente demanda executiva contra JOSÉ ALBERTO PINHEIRO DA SILVA, visando receber a quantia indicada na inicial.
Ocorre que, devidamente intimada para apresentar o comprovante de notificação da parte executada para pagamento do tributo e atender às normas legais de regência, sob pena de extinção, a parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Assim, a invalidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) em decorrência da ausência da notificação administrativa válida, constitui questão de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício, pois vinculada aos pressupostos da ação executiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Dito isso, firmo o meu convencimento no sentido de que a hipótese versa sobre obrigação tributária incerta e ilíquida, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da(s) CDA(s), conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, pois não houve controvérsia entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Salvador (data conforme o rodapé).
NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA/BA -
24/01/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2021 18:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 02:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ - CRC/CE em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 19:14
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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18/08/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA FEDERAL D E C I S Ã O É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
Apesar desse quadro, a experiência adquirida por este juízo, em razão da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), revela que tem sido elevadíssima a incidência de casos em que, nos procedimentos de execução fiscal cuja parte exequente é um conselho de fiscalização profissional, fica claro que inexistiu a notificação a que se refere o Superior Tribunal de Justiça.
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 (quinze) dias - que deverá ser contado de acordo com as previsões dos arts. 180, 183 e 186 do CPC -, para que a parte exequente traga aos autos a(s) prova(s) de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, notificou a parte executada a respeito da cobrança que lhe estava sendo feita.
Caso nesse prazo a parte exequente não cumpra a determinação antes explicitada, este juízo concluirá, com base na aplicação das regras da experiência (CPC, art. 375), que a notificação mencionada não chegou a ocorrer, o que implicará a inadmissibilidade da execução.
Por outro lado, a análise do conjunto de peças que compõe estes autos é indicativa de que há possibilidade de que tenha ocorrido prescrição, quanto a pretensão(ões) nascida(s) mais de cinco anos antes da data propositura da demanda executiva.
E quanto a situações assim, anoto que é comum que, no prazo para se manifestar, a parte exequente simplesmente silencie ou, ao se pronunciar, não traga os dados mínimos necessários para que se possa aferir se houve ou não decurso do prazo prescricional.
Na quase totalidade dessas situações, o que ordinariamente acontece, ao final, é a constatação de que a(s) pretensão(ões) deduzida(s) em juízo já foi(ram) acobertada(s) pela prescrição. É essa a experiência deste juízo (CPC, art. 375).
Diante disso, no mesmo prazo acima de 15 (quinze) dias, a parte exequente deverá se manifestar a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição, exibindo as respectivas provas.
Na sua manifestação, a parte exequente deverá indicar, com clareza, na própria peça que apresentará, a(s) data(s) do c vencimento da (de cada uma das) obrigação(ões) exequenda(s), bem como a(s) data(s) da constituição definitiva do(s) respectivo(s) crédito(s).
Assinalo, de logo, que, no caso de a parte exequente não cumprir, na íntegra, o que lhe foi ordenado, a questão relativa à prescrição será decidida com base nos elementos constantes dos autos.
Intime-se.
Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) NILZA REIS Juíza Federal Titular -
16/08/2021 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 23:59
Juntada de Certidão
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16/08/2021 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 23:59
Outras Decisões
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16/08/2021 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:53
Conclusos para despacho
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06/08/2021 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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06/08/2021 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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