TRF1 - 1001796-25.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 11:10
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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22/10/2021 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI em 21/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:28
Decorrido prazo de LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM em 28/09/2021 23:59.
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11/09/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001796-25.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA IVONEIDE NUNES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM - PI12116 LITISCONSORTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI IMPETRADO: DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia seja determinado à autoridade apontada como coatora a efetivação da sua matricula no curso de bacharelado em administração manha /tarde, bem como que seja declarada a ilegalidade do ato de indeferimento da matrícula decorrente de supostas irregularidades na documentação exigida no instrumento convocatório.
Narra a impetrante que se submeteu a processo seletivo, através do exame nacional do ensino médio/ENEM, para ingresso nos quadros do IFPI /campus de São João do Piauí - curso de bacharelado em administração (quotista: oriundo de escola publica e com renda familiar inferior a um salário mínimo e meio), sendo classificada e, posteriormente, convocada na segunda chamada, mas foi impedida de efetivar a matrícula.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep apresentou manifestou alegando sua ilegitimidade passiva.
O impetrado, Diretor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ - IFPI apresentou informações alegando que a matrícula da parte autora foi indeferida por ausência de documentos exigidos no edital no curso.
Inicial instruída com os documentos comprobatórios das alegações.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão de ID 655537472.
Foi determinada a exclusão do Diretor do INEP, bem como do INEP, do polo passivo da lide, na citada decisão.
O IFPI pediu o ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial passivo, bem como anexou comprovante de matrícula da parte autora, de id 673912469.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou ausência de interesse na lide.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento em parte do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a impetrante foi regularmente aprovada o curso de bacharelado em administração manha /tarde.
Constato que ao realizar a matrícula, o campus IFPI São João do Piauí indeferiu a finalização do ato por ausência de documentos de membros da casa, bem como de declaração de que não é matriculado em outro curso superior em outra instituição pública de ensino.
Bem, o edital do certame em tela prevê, no caso da autora, além de outros documentos: a) M - Declaração de que não é matriculado em outro curso superior em outra instituição pública de ensino, devidamente preenchida e assinada pelo Candidato ou pelo seu Representante Legal) b) documentação dos membros da casa, visto que para a cota L1 - (Candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012.
In casu, constato que, de fato, a parte autora não apresentou os documentos dos membros da casa e a declaração de que não é matriculado em outro curso superior, da forma como foi requerido no edital.
Contudo, tal falha material - certamente gerada por equívoco na interpretação do edital, não é capaz isoladamente de indeferir a sua matrícula, pois eventual falha de documentos e/ou declaração poderia ser suprida no ato da conferência presencial de documentos pela instituição.
Assim prevê o edital: 5.2 Após efetuar sua matrícula institucional, o candidato matriculado deverá comparecer ao campus do seu respectivo curso, em dia e horário divulgados posteriormente pela Direção Geral do Campus para entrega dos documentos exigidos na matrícula on-line.
Com efeito, temos previsão no edital de entrega presencial dos documentos solicitados, de modo que existe a possibilidade do candidato corrigir eventuais equívocos em sua documentação.
Não há fundamento para se indeferir a matrícula apenas por erro material na separação inicial de documentos se há uma data posterior para entrega e verificação presencial de documentação.
Assim, entendo que o indeferimento administrativo não se mostra razoável quando o motivo ocorreu por erro material.
Ademais, no presente caso, revela-se razoável a concessão de prazo para a apresentação presencial de documentos, tendo em vista a ausência de prejuízo para a impetrada.
Tal conclusão não enseja qualquer afronta à autonomia da instituição, na medida em que a atuação do Poder Judiciário fica limitada à análise da legalidade e razoabilidade das regras contidas no respectivo edital, não havendo qualquer ingerência quanto aos critérios usados pela banca examinadora.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista o andamento do processo seletivo, não podendo a impetrante se prejudicar no início de seus estudos junto ao IFPI.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, para: determinar que a autoridade coatora suspenda o ato que indeferiu a matrícula da autora no curso de bacharelado em administração manha /tarde; conceder o prazo de 5 (cinco) dias para a autora comparecer no campus do curso de bacharelado em administração do IFPI, em São João do Piauí/PI, para apresentar os documentos solicitados no edital, conforme previsto no item 5.2 do edital 34/2021 - presencialmente, para fins de matrícula, mediante análise da autarquia. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a autora faz jus à apresentação dos documentos solicitados no edital, conforme previsto no item 5.2 do edital 34/2021 - presencialmente, para fins de matrícula, mediante análise da autarquia, bem como a autoridade coatora deverá suspender o ato que indeferiu a matrícula da autora no curso de bacharelado em administração manha /tarde.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 655537472 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial passivo, do IFPI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
26/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 06:02
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 06:02
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 08:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 17:44
Decorrido prazo de LEO JOSE MENEZES NEIVA EULALIO MODESTO AMORIM em 17/08/2021 23:59.
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15/08/2021 22:13
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 14:15
Juntada de diligência
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02/08/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 06:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2021 13:37
Conclusos para decisão
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27/07/2021 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 19:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/07/2021 16:23
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2021 00:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP em 30/06/2021 23:59.
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29/06/2021 12:14
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 17/06/2021 23:59.
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22/06/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 19:30
Juntada de diligência
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04/06/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 17:54
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:41
Conclusos para despacho
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31/05/2021 21:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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31/05/2021 21:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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