TRF1 - 0002956-40.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002956-40.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:S.
A.
F.
VASCONCELOS - ME e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Ação de execução por título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetivando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário. 2.
Não houve citação da parte executada nem localização de bens passíveis de penhora, restando infrutíferas todas as diligências realizadas. 3.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é o quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, do CPC/15, ocorre quando o processo permanece paralisado por tempo suficiente para o transcurso do prazo prescricional, sem causas interrupções ou suspensivas eficazes. 4.
No caso concreto, o feito foi suspenso/ arquivado em 22/03/2018, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/15.
O prazo prescricional começou a fluir em 22/03/2019. 5.
A ausência de localização dos executados para citação e/ou a ineficácia das diligências realizadas não configuram atos capazes de interromper ou suspender o curso da prescrição.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 confirma que diligências infrutíferas não interromperam o prazo prescricional. 6.
Configurada a prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC/15, extingue-se a execução.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário para fins de prescrição intercorrente é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
A paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional, sem causas interrupções ou suspensivas eficazes, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC/15. 3.
Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional.” Legislação relevante: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, e 206-A.
Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 2º a 4º, 924, V, e 487, II.
Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1940996/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/09/2021.
STJ, AgInt no AREsp nº 2.641.457/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/10/2024.
TRF1, AC nº 0034026-48.2003.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo, Décima-Primeira Turma, PJe 16/04/2024.
S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de S.
A.
F.
VASCONCELOS – ME e SANDRO AUGUSTO FIGUEIRO VASCONCELOS, objetivando a cobrança de crédito, na forma do contrato bancário que acompanha a inicial.
O processo executivo foi autuado em 25/05/2017, com valor da causa de R$ 60.232,94 (sessenta mil, duzentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
A parte executada não foi citada, bem como não foram localizados bens para expropriação até o presente momento, remanescendo infrutíferas as diligências realizadas.
A CEF, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, argumentou que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, e que não se verificou inércia injustificada ou desídia por parte da exequente. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 921 do CPC/15, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, via de regra, se o exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada.
Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida pendência judicial.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, a “prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”, nos termos do art. 206-A, do Código Civil.
Nesse contexto, vale registrar que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário “é título Executivo Extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.
Logo, contrariamente ao que quer fazer crer a parte exequente, a cédula de crédito bancário é instrumento particular representativo de dívida líquida e exigível, sendo aplicável, em caso de pretensão de cobrança, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Em linha com essa compreensão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil” (REsp nº 1940996/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/09/2021).
Desse modo, neste caso concreto, considerando que o feito objetiva a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, enquadrando-se, portanto, nas disposições do art. 206, §5º, I, do CC, tenho que a prescrição intercorrente observará o prazo de prescrição do direito material, ou seja, cinco anos, nos termos do art. 206-A, do aludido diploma legal.
Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, é entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CAUSA INTERRUPTIVA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Em debate a extinção do feito, pela ocorrência de prescrição intercorrente, no contexto de suspensão da execução por título extrajudicial, em razão de não localizados bens passíveis de penhora pelo prazo superior a cinco anos.
II Dispõe o art.206, § 5º, incido I, do CC/02, a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Disciplina o art.202, inciso I, do CC/02, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
III Na linha interpretativa da legislação infraconstitucional, consolidou o e.
STJ a tese jurídica de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, na hipótese de inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, consoante a ementa do julgado no TEMA IAC 1, Incidente de Assunção de Competência REsp 1604412/SC: 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) IV Irretorquível o entendimento da sentença, de que a pretensão executiva foi alcançada pela prescrição, no contexto em que, desde a propositura do feito, transcorreu lapso superior a cinco anos sem que fosse informado endereço da parte executada, ou mesmo sem que tenha sido requerida sua citação por edital.
III Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
Majoração de honorários incabível, na hipótese em que a sentença foi proferida sob vigência do CPC/1973. (AC 0034026-48.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 16/04/2024 PAG.) - Destaques acrescentados.
Assim, a prescrição intercorrente é aplicável às execuções judiciais quando o credor não consegue promover atos concretos no curso do processo, por período superior ao prazo prescricional.
Por sua vez, o art. 921, do CPC/15, determina que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece paralisado ou sem providências exitosas, por tempo suficiente para o decurso do prazo prescricional.
Anote-se, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente fosse localizado o executado e/ou encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC/15).
Nessa linha de intelecção, convém registrar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
No caso específico, verifica-se que: (i) a parte executada não foi localizada para citação, conforme tentativas frustradas registradas nos autos; (ii) Não houve a prática de atos concretos e eficazes por parte da exequente no sentido de localizar o devedor ou garantir a constrição de bens capazes de satisfazer o crédito.
Ademais, há, nos autos, determinação de suspensão e arquivamento do feito, conforme despacho Id. 584393891 - Pág. 45, datado de 22/03/2018, fato que somado à ausência de localização de bens do executado, configurou o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem qualquer interrupção do curso da prescrição.
Tendo em vista a ausência de localização da parte executada e/ou de bens capazes de satisfazer o crédito, bem como a adoção de atos efetivos que resultassem em resultados concretos, não houve o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, o qual começou a fluir a partir 22/03/2019, ou seja, após 01 (um) ano da determinação da suspensão do curso do feito.
Assim, considerando o decurso de mais de 06 (seis) anos desde a determinação de suspensão/arquivamento e a ausência de qualquer fato apto a interromper o lustro prescricional, está configurada a prescrição intercorrente.
III – Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e 487, II, do CPC/15, em consequência, julgo extinta a presente Execução.
Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC/15).
Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sobrevindo o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
16/12/2021 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
29/11/2021 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 21:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 02:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:24
Decorrido prazo de SANDRO AUGUSTO FIGUEIRO VASCONCELOS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:24
Decorrido prazo de S. A. F. VASCONCELOS - ME em 07/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 14:27
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
24/08/2021 03:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0002956-40.2017.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: S.
A.
F.
VASCONCELOS - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SANDRO AUGUSTO FIGUEIRO VASCONCELOS S.
A.
F.
VASCONCELOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 20 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:14
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 11:11
Juntada de volume
-
21/01/2021 13:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/11/2020 15:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
13/10/2020 07:29
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
16/07/2018 11:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, RESTABELECI A SUSPENSÃO DO PROCESSO RETRO EPIGRAFADO, CONFORME DESPACHO EXARADO À FL. 32.
-
02/07/2018 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROTOCOLADA EM 29/06/2018, PROT. 2602
-
29/06/2018 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
-
26/06/2018 16:21
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2018 09:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO À FL. 32, PROCEDI À SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, LANÇANDO A MOVIMENTAÇÃO SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZAD
-
09/05/2018 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 32 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 74, DO DIA 26/04/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/04/2018 (ART. 4º, PARÁGRAF
-
24/04/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/04/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO (...)
-
07/03/2018 09:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 09/02/18.
-
09/02/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
06/02/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA A CEF
-
02/02/2018 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
-
22/01/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/01/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/11/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - À VISTA DA CERTIDÃO DE FL. 27, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE, PARA QUE REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO C
-
23/11/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 17:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
-
08/09/2017 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 25 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 162, DO DIA 04/09/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/09/2017 (ART.
-
01/09/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2017 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/08/2017 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 23V E 24V, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIRETO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
-
03/08/2017 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - JUNTADA DO MANDADO DE SANDRO AUGUSTO FIGUEIREDO VASCONCELOS E S A F VASCONCELOS ME.
-
05/07/2017 12:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI A CEMAN O MANDADO DE SAF VASCONCELOS E SANDRO AUGUSTO FIGUEIREDO VASCONCELOS.
-
05/07/2017 12:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/06/2017 16:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/06/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) PARA, EM 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR(EM) O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA, OBSERVADAS AS PRESCRIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 829, §§ 1º E 2º; 830; 831; 799 E 841, TODOS DO NCPC. 2 - EM NÃO SENDO EFETUADO O P
-
31/05/2017 13:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2017 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/05/2017 14:57
INICIAL AUTUADA
-
30/05/2017 11:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
30/05/2017 11:03
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
29/05/2017 14:04
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1066239-60.2021.4.01.3300
Reitor da Faculdade Delta
Emilly Kaillane Pinto de Almeida
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2023 23:05
Processo nº 0001847-07.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celso Souza de Almeida
Advogado: Susan Daniela Figueiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00
Processo nº 0001847-07.2016.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Celso Souza de Almeida
Advogado: Liciane Ines Schabarum Bellin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2018 16:56
Processo nº 0001005-14.2013.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Jacqueline Batista da Silva
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2013 15:35
Processo nº 0026357-89.2014.4.01.4000
Municipio de Teresina
Antonio de Souza Santiago
Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sou...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 19:42