TRF1 - 1005915-95.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:19
Juntada de inicial
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28/09/2021 21:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 21:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:35
Juntada de diligência
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28/09/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:33
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS BA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:16
Juntada de parecer
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01/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 03:23
Publicado Sentença Tipo C em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 14:07
Juntada de outras peças
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005915-95.2021.4.01.3303 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AERSON FERREIRA ARAUJO - BA53792 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BARREIRAS BA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar formulado por ANTÔNIO MOREIRA DOS SANTOS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (AGÊNCIA BARREIRAS), objetivando "o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentário, no prazo máximo de 30 dias, com o pagamento imediato dos valores retroativos ao impetrante” (Id 695776479, p. 7).
Sustenta a parte autora que " Em virtude do fato de o labor acima referido causar acidente ao ponto de afastar do trabalho, a partir do dia 20/08/2020, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico em seus braços que o afastou definitivamente das atividades laborativas.
Por não reunir as mínimas condições físicas para permanecer laborando, o Requerente obteve atestado médico de 120 (cento e vinte) dias de repouso. " ( id 695776479; p.2).
Menciona que " Ante o disposto no laudo médico acostado aos Autos e tendo por fundamento a opinião semelhante de médicos particulares pela necessidade imediata de repouso e, após cessado o lapso temporal do “AUXÍLIO DOENÇA”, na data de 15/07/2021, o Autor compareceu ao INSS requerendo a prorrogação do benefício ou sua aposentadoria por invalidez, no qual foi submetido novamente a perícia médica pela Autarquia.
No entanto, Vossa Excelência, após uma nova perícia médica, o qual foi efetuado por uma junta médica do INSS, foi proferida uma decisão de indeferimento do auxílio-doença ao autor, o que é inconcebível." ( id 695776479; p.2).
Aponta que “o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à presença ou não da incapacidade da Impetrante no momento da cessação do benefício, bem como a sua extensão”.
Desse modo, sustenta, pela juntada de laudos recentes, que “o estado de saúde da Impetrante encontra-se ainda precária quando da realização da perícia médica e que perdurará até seus últimos dias, dada a irreversibilidade”. ( id 695776479; p.2).
Assim, acoima de ilegal a conduta do impetrado, que “expediu carta de decisão indeferindo o benefício pleiteado sob a alegação de “NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA”, determinado o autor para retornar ao trabalho”. ( id 695776479; p.3). À inicial juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É UM BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante postula a anulação do ato administrativo que determinou a cessação de seu benefício de auxílio doença por ausência de incapacidade. ( id 695794476; p.1) Analisada a questão posta nos autos, tenho que se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Tudo porque a comprovação da existência da alegada incapacidade laborativa do segurado depende de dilação probatória, em especial a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, a fim de se aquilatar a efetiva incapacidade de trabalho do impetrante.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia o restabelecimento de benefício e há divergência entre o laudo médico oficial e os laudos particulares, a realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para o deslinde da questão, sendo incabível na via estreita do mandado de segurança[1].
Inclusive, o próprio impetrante reclama a produção desta prova ao afirmar que “para efeito de avaliar a incapacidade do segurado, assume indiscutível importância a prova pericial produzida no processo que foi concedido o benefício”.
Como se vê, tal situação evidentemente é incompatível com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e incontroversa, o que não se revela dos documentos (exames, relatórios e receitas médicas) apresentados.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A prova em mandado de segurança, para demonstrar o direito líquido e certo, deve ser feita por meio de documentos juntados com a petição inicial, e afastar de pronto a ilegalidade ou ameaça de lesão por ato de autoridade (AMS 96.01.11781-4/MG, Rel.
Juiz AloÍsio Palmeira, 1ª Turma, DJ p.25701 de 22/04/1997) (AMS 0006383-04.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.289 de 04/10/2012). 2.
Ainda que o impetrante tenha instruído a inicial com relatórios/atestados médicos a fim de demonstrar os problemas de saúde que lhe acometem, tais documentos não constituem prova pré-constituída do alegado direito à manutenção do auxílio-doença, que pressupõe a continuidade da incapacidade laborativa, não sendo possível a dilação probatória, com a realização de perícia judicial, necessária à complementação da prova. 3.
Os atos que indeferiram os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença NB 516.637.018-6 e NB 518.617.294-0, apresentados em 18/9/2006 e 22/6/2007, lastreados em exame médico pericial, apresentam fundamentação, ainda que sucinta, que permite compreender as razões do cancelamento.
Não há ilegalidade ou abuso de poder na cessação promovida após a realização de exame pericial que constatou a recuperação da capacidade laborativa. 4.
A situação trazida aos autos não se confunde com a "alta programada", procedimento ilegal, consistente na prefixação de data de possível cessação de benefício por incapacidade (prognóstico), sem que haja a realização de nova perícia médica. 5.
Provimento da apelação para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o processo, reformando a sentença de primeiro grau (Lei 12.016/2009, art. 10). (AMS 0028784-24.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/03/2016) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional de mandado de segurança constitui meio autônomo de impugnação contra ilegalidade ou abuso praticado pelo Poder Público, com a finalidade de tutelar um interesse que possa ser comprovado documentalmente pelo titular do direito, sem exigir dilação probatória. 2.
Não estando comprovado de plano o direito invocado, incabível o mandado de segurança.
Impropriedade da via eleita reconhecida. 3.
Na espécie, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na determinação do INSS de cessar o pagamento do auxílio-doença, após a realização de perícia para aferir a persistência do fator incapacitante ou a eventual recuperação da capacidade laborativa.
O acesso pormenorizado aos documentos e laudos que amparam a conclusão da autarquia federal pode ser obtido mediante simples consulta ao procedimento administrativo. 4.
A hipótese retratada nos autos não se confunde, à evidência, com o procedimento conhecido como "alta programada", não raro adotado pelo INSS, este sim, ilegal, consistente na prefixação de data de possível cessação de benefício por incapacidade (prognóstico), sem que haja a realização de nova perícia. 5.
Apelação do autor não provida. (AMS 0001412-53.2010.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.663 de 12/11/2015) Grifos nossos.
Portanto, tendo em vista a necessidade de serem realizadas diligências probatórias tendentes à aferição dos fatos em que se embasa a pretensão e, como se observa, não se tratando de suporte fático que comporte comprovação de plano e aferição judicial direta, afigura-se, também por esse fundamento, inadequada a via processual eleita, porque necessária providência incompatível com a especialidade do presente rito.
Do exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, inciso VI do CPC, bem como nos arts. 6º, § 5º, 10 e 19 da Lei nº. 12.016/2009, diante da inadequação da ação para o caso, sublinhando a possibilidade de utilização pela parte impetrante das vias ordinárias próprias à defesa do seu relatado direito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Custas na forma da lei.
Sem honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto [1] TRF 1ª Região, AMS 0000254-57.2009.4.01.3503 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.121 de 13/11/2014. -
24/08/2021 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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24/08/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 18:19
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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20/08/2021 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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