TRF1 - 1000228-61.2017.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES SOBRINHO em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 20:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 08:35
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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03/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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02/03/2023 19:24
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 18:36
Juntada de Ata de audiência
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02/03/2023 07:54
Juntada de substabelecimento
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02/03/2023 07:19
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 15:51
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:07
Juntada de manifestação
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28/02/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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27/02/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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09/02/2023 10:50
Juntada de Ata de audiência
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09/02/2023 08:21
Juntada de manifestação
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08/02/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 20:10
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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01/12/2022 11:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAGEM ACO FORTE LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:01
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS ARAUJO FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO REGO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:00
Decorrido prazo de JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:00
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA DE GOES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENERGIA POSITIVA LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:59
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:45
Decorrido prazo de GIVALDO BRITO LEITE em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de NILTON LOPES MOITINHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA SONIA RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de NILTON LOPES MOITINHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de PEDRO GUEDES SOBRINHO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA SONIA RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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09/11/2022 16:08
Juntada de Ata de audiência
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09/11/2022 13:31
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 13:24
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 10:52
Juntada de outras peças
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09/11/2022 09:26
Juntada de substabelecimento
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08/11/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 14:26
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 13:15
Juntada de manifestação
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08/11/2022 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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05/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 14:19
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/10/2022 16:14
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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17/10/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:50
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 15:12
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:12
Cancelada a conclusão
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20/07/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:57
Juntada de parecer
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30/03/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
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09/02/2022 19:54
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:03
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 14:12
Outras Decisões
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09/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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07/09/2021 03:11
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS ARAUJO FERREIRA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAGEM ACO FORTE LTDA - EPP em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:09
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:07
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA DE GOES em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:07
Decorrido prazo de GIVALDO BRITO LEITE em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENERGIA POSITIVA LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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28/08/2021 09:23
Decorrido prazo de MARIA SONIA RIBEIRO DA SILVA em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 09:23
Decorrido prazo de NILTON LOPES MOITINHO em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 09:23
Decorrido prazo de JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO REGO em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 11:21
Juntada de manifestação
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20/08/2021 19:56
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000228-61.2017.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REINALDO BARBOSA DE GOES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR - PE32622, PEDRO RISERIO DA SILVA - BA9906, RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM - BA36011, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109 e MANOEL GUIMARAES NUNES - BA16364 DECISÃO Após manifestação das partes acerca do requerimento de prova, vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização da fase instrutória.
Houve requerimento de provas da seguinte forma: O MPF manifestou pelo [depoimento pessoal dos demandados e oitivas de Pedro Guedes Sobrinho e Paulo José dos Santos, formulados na petição inicial; Distribuidora de Ferragem Aço Forte Ltda Epp requereu o depoimento pessoal dos demais réus (ID 545120864) Givaldo Brito Leite requereu o depoimento pessoal dos demais réus (ID 545095857); Dorivaldo Alves Silveira (ID 534546369) requereu oitiva de testemunhas (rol apresentado), juntada de mais documentos, perícias, vistorias ou outras.
Os réus Maria Sônia Ribeiro da Silva, Nilton Lopes Moitinho (ambos ID 318802463), Antônio Libório Rego (ID 337092892) e Jacirene Oliveira (ID 463865852), devidamente citados, não apresentaram contestação.
Os réus Construtora Renascer Ltda.
ME e Emanoel Messias Araújo Ferreira, citados por edital, ofertaram defesa por meio de curador especial (ID 470670891 e 470677848). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Passo a examinar os requerimentos das partes. 1) Revelia Os réus Maria Sônia Ribeiro da Silva, Nilton Lopes Moitinho, Antônio Libório Rego e Jacirene Oliveira, devidamente citados, deixaram de ofertar contestação.
A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação ao réu, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis, não é possível que se produzam os efeitos da revelia, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação.
Por fim, ressalte-se que o referido réu possui patrono constituído nos autos , devendo as intimações permanecerem a ele direcionadas, preservando o direito de defesa. 2) Exame das Preliminares As questões suscitadas por Dorivaldo Alves Silveira (ID 352870358), Givaldo Brito Leite - ME (ID 375301894) e Distribuidora de Ferragem Aço Forte LTDA – EPP (ID 375312869), já foram apreciadas e rejeitadas por meio da decisão de recebimento da inicial ID 83374587, não havendo fundamento para nova apreciação.
Desta forma, encontram-se preclusas as referidas preliminares.
Passo a analisar as preliminares de Reinaldo Barbosa de Góes (ID 335600405), Construtora Enregia Positiva (ID 370293882) e Emanoel Messias Araújo (ID 470677848). 2.1) Prejudicialidade externa (art. 265, IV do CPC) Argumenta Reinaldo Barbosa de Góes que a presente ação está diretamente relacionada ao julgamento dos processos nº 0016552-83.2011.4.01.3300 (cautelar inominada proposta em desfavor da União, onde se buscou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que rescindiu, unilateralmente, o aludido convênio) e 18425-84.2012.4.01.3300 (declaração de nulidade da rescisão unilateral do Convênio Nº4507/2007 e da cobrança alusiva ao reportado termo), anteriormente ajuizadas pelo réu.
Todavia, entendo que a preliminar não pode ser acolhida, havendo objeto diverso.
As ações pretéritas tiveram por objeto a decisão administrativa que rescindiu unilateralmente o Convênio 4507/2007 e a cobrança de valores de reembolso inerente.
Já a presente demanda versa sobre a prática de atos de improbidade na execução do Convênio 4507/2005, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Iuiú/BA, consistentes no fracionamento ilegal de despesas e nas simulações das CC 16/2007, 17/2007 e 20/2007.
Assim, ainda que o réu tenha logrado êxito em obter decisão judicial, sem trânsito em julgado, declarando nula a cobrança e a rescisão unilateral do convênio, tal circunstância não obsta a apuração das irregularidades dos certames levados a efeito pela Administração Municipal.
Neste sentido, colhe-se da manifestação ministerial: “Parte outra, para além do fracionamento de despesa constatado pelo Ministério concedente, a análise dos respectivos procedimentos licitatórios revela diversas fraudes que acabaram por aniquilar a competitividade, como, por exemplo, i) divergência de datas, ii) atos supostamente praticados em dia não útil, iii) razão matemática linear entre preços unitários oferecidos, iv) suspeita rapidez na tramitação, v) ausência de pesquisa dos preços de mercado e vi) adjudicação por preço superior ao estimado.
Em suma, a presente demanda discute fraudes licitatórias.” Do exposto, não há prejudicialidade externa ao presente feito. 2.2) Sujeição de prefeitos à Lei de Improbidade Não assiste razão à tese de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos prefeitos/ex-prefeitos (agentes políticos).
No julgamento da Recl. 2.138/DF, o STF decidiu que o regime da ação de improbidade administrativa não se aplica aos agentes políticos, cujos atos estariam abrangidos pelos preceitos contidos da Lei dos Crimes de Responsabilidade, com o foro privativo estabelecido na Constituição Federal.
Haveria, portanto, para os agentes políticos, bis in idem entre os preceitos da Lei de Crimes Responsabilidade e a Lei de Improbidade Administrativa.
No entanto, aplica-se a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201 /1967,eis que não se enquadram dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1950.
Esse foi o entendimento recente do STF (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, Acórdão Eletrônico DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018) reafirmando sua jurisprudência.
Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal não admitiu diversas reclamações constitucionais com o argumento da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para ex-prefeito, sendo vasto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis a esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CULPA DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO.
OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967.[…] 4.
Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes. 5.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. […] 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1.256.232/MG, Segunda Turma Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 26/09/2013) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO).
AGENTE POLÍTICO.
EX-PREFEITO.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (RCL 2.790/SC, REL.
MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 4.3.2010).
AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO DEVIDO A CESSAÇÃO DO MANDATO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.[…] 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento da RCL 2.790/SC. (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/2010), pacificou o entendimento de que os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92).
Ressalva do entendimento do Relator. […] 4.
Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (Resp 1.232.763/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/09/2013) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS - EX-PREFEITO -INAPLICABILIDADE, A PREFEITOS (DECRETO-LEI 201/67), DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF-STF - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRF/1ª REGIÃO - APELAÇÃO DA UNIÃO E DO MPF PROVIDAS.
I - A tese da inadmissibilidade da coexistência de dois regimes punitivos - o da Lei 8.492/92 e o da Lei 1.079/1950 - foi enfrentada na Reclamação 2.138-6/DF, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 13/06/2007.
No entanto, essa decisão, além de não possuir eficácia erga omnes nem efeito vinculante, ficou adstrita à hipótese de Ministro de Estado, que, pelo art. 102, I, c, da Constituição Federal, tem foro especial por prerrogativa de função no STF, nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.
Conforme trecho da ementa do respectivo acórdão, entendeu o STF que "a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950)", sendo que "Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)".
Não é o caso dos presentes autos, que tratam de ato de improbidade imputado a ex-Prefeito.
II - O colendo STF tem entendido, em diversas Reclamações ali ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movida ação de improbidade administrativa, em 1º Grau - às quais tem negado seguimento -, que a decisão proferida, pela Corte Maior, na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, efeito vinculante ou erga omnes, aproveitando seus efeitos apenas às partes, inexistindo, sobre o assunto, súmula vinculante (Reclamações 5.027-1/PB, Relatora Min.
Cármen Lúcia, DJ de 30/03/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 21/09/2007; 5.081/PB, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 28/05/2007; 5.393-8/PA, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 02/02/2007, e Agravo Regimental na mesma Reclamação, DJ de 25/04/2008; 4.400/MG, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJ de 16/06/2006).
III - "O ex-Prefeito não se enquadra dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei nº 1.070/1959, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa". (REsp 764.836/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Relator p/ acórdão Min.
Francisco Falcão, DJU 10.03.2008)". (STJ, REsp 895.530/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, unânime, DJe de 04/02/2009).
IV - A 2ª Seção do TRF/1ª Região, ao julgar a Ação Rescisória 2009.01.00.026140-9/MA, movida por ex-Prefeito processado em ação de improbidade administrativa, em 1º Grau, concluiu inaplicável, naquela hipótese, o entendimento sufragado na Reclamação 2.138-6/DF, pelo colendo STF - no sentido de que "os Ministros de Estado, por estarem sujeitos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, c; Lei 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)" - posto que ex-Prefeito goza de situação jurídico-constitucional distinta daquela julgada pela Corte Maior, além de que, dentro da sistemática do Decreto-lei 201/67 - diversamente da Lei 1.079/50, que regula os crimes de responsabilidade de outros agentes públicos da federação -, a infração então atribuída ao autor, prevista no art. 1º do Decreto-lei 201/67, não ostentava a natureza de infração autenticamente político-administrativa, de modo a afastar a responsabilização civil, ao argumento de especificidade. (TRF/1ª Região, AR 2004.01.00.026140-9/MA, Rel.
Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Seção, unânime, e-DJF1 de 09/06/2008, p. 145).
V - "O Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, está sujeito aos ditames da Lei 8.429/1992, por força do que dispõe o seu art. 2º e os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal (ao fazerem referência a "direitos políticos"), da mesma forma como qualquer outro agente público, sem prejuízo de responder, simultaneamente, à ação penal, por crime de responsabilidade, de que trata o Decreto-Lei 201/67, em decorrência do mesmo fato." (TRF/1ª Região, AC 2006.33.04.003938-0/BA.) Outros precedentes desta Corte: Ap 2007.37.00.008839-2/MA; Ap 2005.37.00.007785-1/MA; Ap 2008.37.00.005038-5/MA; Ap 2006.37.00.000338-9/MA; AI 2008.01.00.069791-0/PI; Ap 2006.39.03.000908-4/PA; AI 2007.01.00.041389-0/PI; Ap 1999.43.00.000250-0/TO; AI 2007.01.00.053476-0/BA; Ap 2006.33.08.004371-4/BA; AI 2007.01.00.039634-2/MA; AI 2008.01.00.047153-6/RR.
VI - Apelações providas, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito, na forma da Lei 8.429/92.
Decisão: A Turma deu provimento às apelações da União e do Ministério Público, à unanimidade. (Processo: AC 2009.36.03.001092-6/MT; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES Convocado: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.) Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1 p.194 de 25/05/2012 Data da Decisão: 15/05/2012.
Observo, por fim, ad argumentandum, que o reconhecimento de repercussão geral no RE 683.235/PA, em trâmite no STF, não tem o condão de suspender ou impedir a tramitação do feito, seja em razão de ausência de previsão legal1, seja em virtude da não manifestação nesse sentido da própria Corte no caso invocado2.
Desta forma, rejeito a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos prefeitos/ex-prefeitos (agentes políticos). 2.3) Incompetência da Justiça Federal Os recursos envolvidos no pretenso ilícito são originados do Convênio nº 4507/2005 (SIAFI 546633), firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de Iuiú/BA, o que evidencia a presença de recursos públicos federais fiscalizáveis pelo Tribunal de Contas da União.
Observo que, a despeito do entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 209 do STJ, segundo o qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”, remanesce interesse público federal na destinação dos recursos, mormente diante do interesse de fiscalização pelo TCU (Lei nº 11.494/2007, art. 26, III).
Com efeito, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas a desvio e/ou malversação de recursos públicos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, ainda que tenham sido incorporados ao patrimônio de outro ente federativo, caso estejam sujeitos à prestação de contas perante órgão federal.
Assim, consoante entendimento também sumulado pelo STJ (enunciado nº 208), a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.
Nesse sentido, o TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE.
PARA PESSOAS FÍSICAS EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
SALDOS DE CONTA CORRENTE OU POUPANÇA.
PARA PESSOAS JURÍDICAS.
EXCLUSÃO DOS ATIVOS NECESSÁRIOS ÀS DESPESAS OPERACIONAIS DA EMPRESA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a inicial e deferiu o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade patrimonial dos bens dos recorrentes até o limite de R$ 212.381,50 (duzentos e doze mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), como forma de se assegurar o ressarcimento de possível dano causado ao erário, nos termos dos arts. 5º e 12, I, da Lei 8.429/1992. 2.
Imputam-se aos recorrentes o desvio de recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS ao Município de Coronel Dias/PI, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, além da malversação de recursos do FUNDEB e do próprio município, com a utilização de notas fiscais inidôneas (notas "frias") para o acobertamento do ilícito. 3.
A natureza da verba transferida justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 4.
A alegada prescrição não se caracterizou, uma vez que seu termo inicial para as ações de improbidade administrativa, em relação a particulares, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, a teor da jurisprudência do STJ e desta Corte.
Na espécie, o prefeito exerceu o mandato até o ano de 2012 e a ação originária foi ajuizada em 30/7/2015. 5.
Ausente a alegada conexão com outras causas.
O Ministério Público Federal comprovou que os processos apontados pelas agravantes possuem causas de pedir diversas: ausência de prestação de contas do prefeito e inexecução de obra de estádio de futebol. 6.
Não há nulidade na falta de formação do litisconsórcio passivo necessário relativamente às outras empresas que supostamente foram beneficiadas pelas dispensas de licitação.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentaram que inexiste obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário em ações de improbidade administrativa, ante a ausência de previsão legal nesse sentido e pelo fato de não se exigir do magistrado solução uniforme para todas as partes. 7.
Considerando o momento processual em que a decisão foi proferida, vê-se que não houve comprovação do prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da inicial.
Não pode a parte agravante, por ora, eximir-se da ação de improbidade.
A decisão está bem fundamentada e a via escolhida é própria.
O momento processual do recebimento da inicial não é adequado para o esgotamento das questões de mérito.
São analisadas, sumariamente, as alegações das partes e a probabilidade da ocorrência de atos de improbidade (indícios), o que, de fato, ocorreu. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (STJ, AGARESP 691.459/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE de 03/02/2016). 9.
Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, a princípio, a prática de ato de improbidade por parte do agravante, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual. 10.
Quanto à recorrente pessoa física a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do CPC.
Precedentes. 11.
Quanto à agravante pessoa jurídica, a medida de indisponibilidade dos bens não pode levar a pessoa jurídica à falência, por falta de ativos financeiros para o exercício de suas atividades regulares.
Precedente. 12.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para, em relação à recorrente pessoa física, suspender a constrição de ativos financeiros em conta corrente e aplicações financeiras da agravante inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba e, em relação à pessoa jurídica, excluir da referida constrição os ativos necessários às despesas operacionais da empresa, mantida a decisão quanto ao eventual bloqueio de veículos e bens imóveis. (AG 0047989-75.2016.4.01.0000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018) grifei Desta forma, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2.4) Litispendência Alega o réu ainda a existência de litispendência da presente com a ação 0001408-71.2013.4.01.3309 (tombada na Justiça Estadual sob o nº 0000803-24.2014.8.05.0051), aduzindo tratar-se de causas idênticas quanto ao pedido, à causa de pedir e às partes, versando o mesmo Convênio 4507/2005 (SIAFI 546633).
Todavia, a existência de tal demanda não induz litispendência, notadamente pela absoluta distinção entre os fatos lá versados (a simples omissão na prestação de contas, a gerar consequências deletérias para a administração municipal sucessora) e os aqui abordados (malversação dos recursos federais transferidos à Municipalidade).
As demandas possuem causa de pedir diversas, afastando-se a litispendência. 3) Instrução do Feito – Produção de Provas 3.1) Prova Documental As partes poderão juntar documentos até o final da instrução, desde que observado os ditames do art. 435, Código de Processo Civil3.
Assim, HOMOLOGO a juntada dos documentos já encartados aos autos. 3.2) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelo Ministério Público Federal (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas ID 447577924).
Da mesma forma, autorizo a colheita do depoimento de Pedro Guedes Sobrinho e Paulo José dos Santos como testemunhas arroladas por Dorivaldo Alves Silveira (ID 534546369).
Observo que os réus Distribuidora de Ferragem Aço Forte Ltda Epp, Givaldo Brito Leite e Dorivaldo Alves Silveira requereram depoimento pessoal dos outros réus.
Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo Juiz, sendo inadequado o requerimento da própria parte.
Nesse sentido, colhe-se de jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
LITISCONSÓRCIO.
DEPOIMENTO PESSOAL.
PARTE CONTRÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973.
ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2.
Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3.
O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1291096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016).
Do exposto, indefiro tal requerimento, todavia, anoto que fica a providência suprida nos presentes autos em vista do requerimento formulado pelo Ministério Público Federal.
Oportunamente, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos réus a ser designada pelo Cartório ante a disponibilidade da pauta.
Expeçam-se ainda as cartas precatórias para oitiva de testemunhas ou réus residentes fora da circunscrição, bem como proceda-se as tratativas de videoconferência.
Os réus deverão ser intimados por meio de seu advogado para comparecimento ao ato e colheita do depoimento pessoal, exceto Construtora Renascer Ltda.
ME e Emanoel Messias os quais não foram localizados.
O curador especial que representa os mencionados réus deverá ser cientificado da data da realização da audiência, sendo facultada a participação no ato.
Em relação às testemunhas de defesa, na forma do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Caberá ao Juízo na condução da instrução rejeitar as provas impertinentes e protelatórias ou cuja relação com os fatos sob apuração não tenha sido demonstrado pela parte.
Assim, fica previamente indeferida a oitiva das testemunhas meramente abonatórias em audiência, ficando facultado ao réu substituir o depoimento por declaração escrita, dispensando o ato judicial.
Aguarde-se o processo em secretaria para designação de data de audiência. 3.3 Preclusão – Demais Réus Observo que os demais réus formularam protesto genérico de provas na peça de defesa, inclusive o réu Dorivaldo Alves Silveira (ID 534546369) ao requerer "perícias, vistorias ou outras", sem justificar a pertinência para o litígio.
Na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, não se pode presumir a partir de requerimento genérico que a parte que o fez requereu prova específica, devendo tal pedido ser feito formalmente nos autos de maneira expressa, o que não ocorreu no caso dos autos.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (inicial e contestação); na segunda etapa, as partes são instadas a especificação de provas que será guiada pelos pontos controvertidos na lide.
O silêncio da parte em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico.
Desta forma, reconheço a preclusão do direito de produzir outras provas. 4) Disposições Finais Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpram-se as disposições contidas em cada item.
Em relação ao requerimento de perícia grafotécnica formulado na peça de defesa (ID 370293882), intime-se a empresa Construtora Energia Positiva para, em 05 (cinco) dias, informar se persiste interesse na realização, considerando que não reiterou a providência no momento oportuno quando intimada a esclarecer sobre provas a serem produzidas.
Fica a ré ciente de que deverá arcar com os ônus dos honorários periciais a serem fixados, bem como comparecer na sede deste Juízo para colheita do padrão gráfico de confronto.
Em caso positivo, remanescendo interesse na prova, deverá indicar de forma discriminada os documentos onde pretende impugnar a assinatura aposta, retornando os autos conclusos para apreciação da pertinência da sua realização.
Aguarde-se a designação de audiência de instrução.
Guanambi. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta 1 CPC, art. 542, § 2o Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. 2 Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Aplicação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 a prefeitos. 3.
Repercussão Geral reconhecida. (ARE 683235 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, julgado em 30/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013,DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013 ). 3 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. -
18/08/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 14:55
Outras Decisões
-
22/07/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 01:33
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS ARAUJO FERREIRA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:33
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENERGIA POSITIVA LTDA - ME em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:32
Decorrido prazo de REINALDO BARBOSA DE GOES em 04/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 01:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME em 04/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA SONIA RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de NILTON LOPES MOITINHO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO REGO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:31
Decorrido prazo de JACIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 13:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/03/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 17:34
Juntada de contestação
-
03/03/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:24
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:49
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/01/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:05
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS ARAUJO FERREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:29
Juntada de contestação
-
12/11/2020 09:24
Juntada de contestação
-
06/11/2020 09:43
Juntada de contestação
-
31/10/2020 04:16
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:08
Mandado devolvido cumprido
-
26/10/2020 16:08
Juntada de diligência
-
23/10/2020 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2020 15:34
Juntada de diligência
-
22/10/2020 20:49
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 20:49
Juntada de diligência
-
14/10/2020 09:14
Juntada de contestação
-
07/10/2020 15:00
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2020 15:00
Juntada de diligência
-
01/10/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 07:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 07:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:47
Juntada de contestação
-
31/08/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:49
Expedição de Edital.
-
03/08/2020 10:41
Juntada de manifestação
-
30/07/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2020 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2020 15:38
Juntada de Petição (outras)
-
22/07/2020 14:13
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2020 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 12:12
Outras Decisões
-
11/05/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:11
Juntada de manifestação
-
01/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 17:21
Juntada de Parecer
-
04/09/2019 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 09:29
Juntada de Certidão.
-
14/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:22
Expedição de Edital.
-
05/06/2019 11:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
31/05/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 02:22
Decorrido prazo de GIVALDO BRITO LEITE em 12/12/2018 23:59:59.
-
14/12/2018 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE FERRAGEM ACO FORTE LTDA - EPP em 12/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:31
Decorrido prazo de DORIVALDO ALVES SILVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 01:31
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS ARAUJO FERREIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 00:21
Juntada de diligência
-
21/11/2018 00:21
Mandado devolvido cumprido
-
21/11/2018 00:21
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2018 14:23
Juntada de diligência
-
14/11/2018 14:23
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2018 14:23
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2018 14:16
Juntada de diligência
-
14/11/2018 14:16
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2018 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 16:39
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/10/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 17:30
Juntada de Parecer
-
29/08/2018 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/08/2018 09:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2018 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO REGO em 27/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 12:25
Mandado devolvido cumprido
-
05/04/2018 12:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/03/2018 14:47
Juntada de manifestação
-
06/02/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 17:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2018 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2018 17:46
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2017 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 12:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
07/11/2017 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/11/2017 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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