TRF1 - 0015106-58.2014.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 19:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2022 10:41
Juntada de manifestação
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26/09/2022 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0015106-58.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DORACY DE FATIMA MORAES MOURA S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente execução fiscal contra DORACY DE FATIMA MORAES MOURA, com base na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que a instrui(em).
Intimado(a), o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente no feito.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, na sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses relativas à prescrição intercorrente: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa; 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, a localização de bens à penhora restou frustrada, com ciência do(a) exequente em 9/3/2016, de modo que, a partir dessa data, começou a fluir o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40 da LEF), iniciando-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente em 9/3/2017.
Com efeito, do término do prazo de suspensão do processo até o presente, há um lapso temporal superior a 5 (cinco) anos sem que nenhuma das medidas adotadas pelo(a) exequente no sentido de satisfazer seu crédito tenha sido concretizada, sendo, portanto, forçoso concluir que a presente execução foi alcançada pelo lustro prescricional intercorrente.
Tais as circunstâncias, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão para a cobrança ora deduzida, ficando extinta a presente execução fiscal, bem como a(s) eventual(is) execução(ões) em apenso, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Sem honorários, uma vez que, na esteira da jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente” (AgInt no REsp nº 1.892.272/SP, Primeira Turma, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2021 e AgInt no AgInt no AREsp nº 1.760.303/RS, Segunda Turma, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 19/8/2021).
Promovam-se as anotações e baixas pertinentes.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia da presente sentença para o(s) eventual(is) autos em apenso.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
22/09/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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22/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 12:35
Juntada de manifestação
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05/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:52
Decorrido prazo de DORACY DE FATIMA MORAES MOURA em 11/10/2021 23:59.
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26/08/2021 03:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0015106-58.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DORACY DE FATIMA MORAES MOURA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DORACY DE FATIMA MORAES MOURA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 23:09
Juntada de volume
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19/02/2021 14:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2017 14:49
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - REMETO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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11/01/2017 09:19
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/03/2016 14:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/03/2016 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/03/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2016 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
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03/02/2016 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2015 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2015 09:20
Conclusos para despacho
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25/10/2015 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2015 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/10/2015 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
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14/10/2015 07:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/09/2015 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/09/2015 13:58
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/09/2015 12:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/08/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL PUBLICADO NO E-DJF1, ANO VII, N. 147 - 06/08/15.
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05/08/2015 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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27/07/2015 15:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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27/07/2015 15:29
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITAÇÃO DE DORACY DE FATIMA MORAES MOURA
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21/07/2015 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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11/06/2015 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE...
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08/06/2015 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2015 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2015 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2015 11:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da faz nacional
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18/03/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/03/2015 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/02/2015 10:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Juntada do mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de Doracy de Fátima Moraes Moura. A executada não foi localizada no endereço indicado no mandado.
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04/12/2014 10:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de Doracy de Fátima Moraes Moura.
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04/12/2014 10:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - Mandado de Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de Doracy de Fátima Moraes Moura.
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02/12/2014 16:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/12/2014 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2014 16:23
Conclusos para despacho
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12/11/2014 15:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/11/2014 15:59
INICIAL AUTUADA
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07/11/2014 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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