TRF1 - 1000889-46.2018.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/06/2023 17:59
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/06/2023 18:09
Juntado(a) - Juntada de Informação
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20/06/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 15:47
Juntado(a) - Juntada de Vistos em correição
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26/05/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALTAIR DE PAULA VARGAS em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 13:47
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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15/12/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:17
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 21/10/2022 23:59.
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19/09/2022 13:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/09/2022 15:34
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 17:44
Baixa Definitiva
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02/09/2022 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1000889-46.2018.4.01.3813 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALD AMARAL JUNIOR - MG52776, LEONARDO COELHO DO AMARAL - MG62602 e CASTOR AMARAL FILHO - MG41535 SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 996115687) alegando haver omissão na sentença de ID 857717084.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença é omissa em razão de não ter definido a destinação dos valores objeto da condenação e por ter deixado de fixar os critérios de correção monetária e incidência de juros.
Decido.
Tempestivos os embargos, deles conheço.
Assiste razão à embargante a respeito das omissões apontadas, mesmo porque a destinação dos valores, em ação de improbidade, e os critérios de incidência de juros e de atualização monetária constituem matérias de ordem pública.
Tratando-se de aplicação, em ação de improbidade administrativa, das sanções de multa civil e de perda de valores acrescidos ilicitamente, as respectivas quantias devem ser revertidas ao ente lesado, conforme exegese do art. 18 e art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
No caso, tratando-se de benefícios previdenciários indevidamente concedidos, em razão da conduta ilícita dos réus, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conclui-se que foi a citada autarquia o ente prejudicado.
Essa conclusão é ratificada pelos arestos a seguir colacionados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
DESTINAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
CONDENAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
NÃO INCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
No tocante à destinação das multas infligidas aos réus, esta Turma já expressou o entendimento de que devem ser destinadas ao ente público prejudicado com os atos de improbidade (AC 1002482-77.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/05/2020 PAG.). 2.
No caso, como informado na petição da União da fl. 21 do documento 147347631, a gestão operacional e administrativa do FUNDEF/FUNDEB foi transferida pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da Portaria MEC n. 952, de 2007.
Sendo assim, na esteira da jurisprudência desta Turma, as multas devidas pelos condenados deverão ser direcionadas ao FNDE. 3.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma também já manifestou a compreensão de que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação por improbidade administrativa, mesmo quando julgada procedente a pretensão, salvo em caso de comprovada má-fé (AC 1000091-76.2017.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 27/01/2021).
A rigor, portanto, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não deveria ser mantida.
Porém, como não houve interposição de recurso por parte dos sucumbentes, o julgado não pode ser modificado nesta parte. 4.
Sobre a destinação dos honorários, a irresignação do Ministério Público Federal deve ser acolhida em parte, porque, de fato, não se justifica a aplicação, neste caso, da norma do artigo 13 da Lei n. 7.347, para que os honorários sejam destinados ao Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.
Porém, também não há razão para destinação ao Fundo dos Direitos Difusos mantido pelo Ministério da Justiça, como pretende o apelante, porque a presente causa não se fundou em danos causados a interesses difusos e coletivos, nem ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou por infração à ordem econômica.
Como assentado antes, os atos ímprobos narrados nestes autos acarretaram prejuízo financeiro ao FNDE, responsável pela gestão operacional e administrativa do FUNDEF, donde se originaram as verbas desviadas pelos condenados.
Em coerência com o entendimento de que as multas devem ser destinadas ao ente público prejudicado, de igual forma os honorários advocatícios devem ser a ele destinados, uma vez que é o titular do interesse diretamente atingido no caso. 5.
Não se pode pretender a condenação de sócio-administrador de pessoa jurídica por atos de improbidade, se o Ministério Público sequer o incluiu no rol dos acusados, nem lhe dirigiu qualquer acusação nestes autos.
Seria despiciendo dizer que as personalidades jurídicas da pessoa jurídica e de seus sócios não se confundem e que, se o Ministério Público vislumbrava a prática de improbidades pela pessoa jurídica e seu representante legal, deveria ter dirigido a ação contra ambos.
Friso que, na qualificação dos réus, o sócio-administrador é mencionado apenas como representante da pessoa jurídica, e não como mais um demandado. 6.
Apelação provida em parte para determinar que as multas e os honorários advocatícios devidos pelos condenados sejam destinados ao ente público prejudicado pelos atos ímprobos, no caso o FNDE. (ACR 0000123-89.2017.4.01.3701, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/08/2022 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DE MATÉRIA CONSTANTE DA FUNDAMENTAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/92.
PENA DE MULTA.
DESTINAÇÃO.
ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 8.429/92.
OMISSÃO. 1.
Em que pese o entendimento lançado na fundamentação do voto condutor, no sentido da manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido com relação a um dos réus, observa-se que na parte dispositiva do julgado deixou de ser mencionado o desprovimento da remessa necessária nesse particular, devendo ser reconhecida e suprida, de ofício, tal omissão, na medida em que envolve questão de ordem pública (reexame necessário), sendo certo que, sem a sua apreciação, não poderá ocorrer o trânsito em julgado. 2.
O acórdão embargado deixou de mencionar o destinatário da penalidade pecuniária aplicada (multa civil). 3.
A despeito da inexistência de efetiva lesão ao patrimônio público, a ora embargante foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei n.º 8.429/92. 4.
Embora o art. 18 da Lei nº. 8.429/92 refira-se à condenação de reparação do dano ou perdimento de bens, não se pode perder de vista que no inciso III do artigo 12 da mencionada Lei encontram-se aglutinadas, como sanções imponíveis ao condenado por improbidade administrativa, tanto o ressarcimento do dano, quanto a perda de bens ou valores e a multa civil .
Tal circunstância denota a intenção do legislador de destinar ao mesmo beneficiário os valores objeto do ressarcimento e os decorrentes de aplicação da multa. 5.
In casu, a União será a beneficiária direta do valor da multa aplicada à ora embargante, tendo em vista o direcionamento na compra de ambulância com verba oriunda do Convênio 2784/2002, firmado entre a União, através do Ministério da Saúde, e a Fundação Médico Social Rural de Trajano de Morais, o qual consistiu no repasse de verba pública federal para esta localidade, viabilizado por meio de emenda parlamentar.
Ou seja, foram atingidos especificamente os recursos da União Federal. 6.
Reconhecida, de ofício, omissão na parte dispositiva do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (- APELAÇÃO CÍVEL 0000809-91.2009.4.02.5105, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) No que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros, a jurisprudência compreende que as sanções e o ressarcimento previstos na Lei de Improbidade Administrativa estão inseridos no contexto da responsabilidade extracontratual.
Com isso, deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios, ambos a partir do ato danoso1 (Súmula STJ nº 43 – “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”), adotando-se como índice único a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba a atualização monetária e os juros de mora: CIVIL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Em ação de improbidade administrativa da autoria do MPF, admitido o FNDE como assistente, a sentença condenou os agentes (também) ao ressarcimento do dano de R$ 7.983,51, de forma solidária, corrigido com juros de mora fixados em 0,5% ao mês a partir da citação, o que contraria os precedentes, que mandam aplicar tais consectários a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 - STJ e do art. 406 do Código Civil. 2.
Sobre os valores apurados em liquidação de sentença (principal e multas), por conseguinte, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo manual de cálculos de Justiça Federal, a partir do evento, e juros moratórios, também a partir do evento danoso, de 6% ao ano, até 11/1/2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; e, a partir da vigência do CC/2002, pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, no caso a SELIC. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF/1ª Região, AC 0000104-03.2010.4.01.3807, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 11/11/2020) Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, integrando a sentença para, suprindo omissão, acrescer os seguintes parágrafos à sua parte dispositiva: “Os valores decorrentes das condenações a título de multas civis e de perda de valores indevidamente acrescidos devem ser destinados ao ente prejudicado, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios, ambos a partir de cada ato danoso (Súmula STJ nº 43 – “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”), adotando-se como índice único a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba a atualização monetária e os juros de mora.” Intimem-se as partes.
Governador Valadares, 15 de agosto de 2022.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal 1 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MULTA CIVIL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A jurisprudência do STJ entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.901.336/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) -
16/08/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2022 09:47
Conclusos para decisão
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14/05/2022 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 12:17
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 19:19
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 19:18
Juntada de embargos de declaração
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16/03/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 1000889-46.2018.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SECVA2-GVS n. 05/2012, abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência da certidão de trânsito em julgado em relação ao requerido ALTAIR DE PAULA VARGAS e requererem o que entenderem de direito.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído em uma nova ação apartada dos presentes autos, considerando a interposição de recurso de apelação interposto pelo requerido MILSON DE SOUZA BRIGE, razão pela qual ficam os autores, desde já, intimados para apresentarem suas contrarrazões no prazo legal.
Na oportunidade e considerando que os valores bloqueados encontram-se depositados em conta judicial, o requerido ALTAIR DE PAULA VARGAS deverá informar, nos autos, banco, agência e conta para transferência dos respectivos valores.
Governador Valadares/MG, 10 de março de 2022. (assinado eletronicamente) NILSON MORENO LIMA p/ Diretor de Secretaria 2ª Vara Federal -
10/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 09:34
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ALTAIR DE PAULA VARGAS em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2021 11:06
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 10:48
Juntada de apelação
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15/12/2021 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:11
Julgado procedente o pedido
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21/10/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 01:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:10
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 20:10
Juntada de parecer
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25/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 16:14
Juntada de alegações/razões finais
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02/09/2021 19:06
Juntada de alegações/razões finais
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27/08/2021 16:10
Publicado Intimação polo passivo em 27/08/2021.
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27/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES 2ª Vara Federal Processo n: 1000889-46.2018.4.01.3813 ATO ORDINATÓRIO Abro vista dos autos aos requeridos para, no prazo legal, apresentarem alegações finais e manifestarem-se a respeito a penhorabilidade dos bens indicados em garantia, devendo a parte interessada juntar a documentação dos imóveis nas alegações.
Governador Valadares, 25 de agosto de 2021.
NILSON MORENO LIMA (Assinatura digital) -
25/08/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 07:59
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 14:04
Juntada de alegações/razões finais
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12/07/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 12:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 17:54
Outras Decisões
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25/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
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24/03/2021 20:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/03/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
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24/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:28
Juntada de Ata de audiência
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13/03/2021 02:44
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE PAULA PACHECO em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 10:06
Juntada de manifestação
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05/03/2021 13:13
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 13:13
Juntada de diligência
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05/03/2021 02:04
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 02:04
Juntada de diligência
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05/03/2021 01:58
Juntada de diligência
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26/02/2021 07:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 06:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:24
Decorrido prazo de FLÁVIO APARECIDO DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:30
Juntada de diligência
-
18/02/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
18/02/2021 10:26
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2021 09:52
Mandado devolvido cumprido
-
10/02/2021 09:52
Juntada de diligência
-
08/02/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 13:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG.
-
06/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 20:01
Outras Decisões
-
29/01/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 28/01/2021 23:59.
-
21/01/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2021 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 14:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
10/12/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:27
Outras Decisões
-
19/10/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:41
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 21:59
Juntada de Petição intercorrente
-
13/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:02
Juntada de contestação
-
06/10/2020 15:23
Juntada de contestação
-
21/09/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 07:59
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 28/08/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 05:01
Publicado Intimação em 20/07/2020.
-
29/08/2020 14:01
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 22:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 22:51
Decorrido prazo de ALTAIR DE PAULA VARGAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 23:44
Juntada de Petição intercorrente
-
18/07/2020 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/07/2020 16:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2020 15:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/07/2020 15:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/07/2020 20:46
Expedição de Edital.
-
10/07/2020 15:00
Juntada de Certidão.
-
10/07/2020 14:46
Outras Decisões
-
07/07/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 01:13
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
26/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:45
Juntada de impugnação
-
21/06/2020 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 05:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 10/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2020 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2020 21:15
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
20/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:24
Juntada de defesa prévia
-
04/03/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 19:35
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 14:55
Juntada de defesa prévia
-
25/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 22:15
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 06/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2019 18:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/09/2019 18:16
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2019 17:45
Expedição de Edital.
-
10/09/2019 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 12:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/07/2019 12:39
Juntada de diligência
-
29/07/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/07/2019 17:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/07/2019 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2019 19:38
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2019 10:14
Juntada de diligência
-
27/06/2019 10:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/06/2019 15:17
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA BRIGE em 12/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/05/2019 19:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2019 18:42
Juntada de diligência
-
22/05/2019 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
14/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:21
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2019 13:06
Juntada de Parecer
-
29/04/2019 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/04/2019 18:45
Decorrido prazo de ALTAIR DE PAULA VARGAS em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2019 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 15:27
Juntada de diligência
-
03/04/2019 15:27
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/04/2019 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 18:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 21:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
22/03/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:42
Juntada de diligência
-
19/03/2019 11:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/03/2019 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2019 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/03/2019 19:35
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 14:21
Expedição de Ofício.
-
01/03/2019 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2019 16:00
Juntada de contestação
-
20/02/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 14:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG
-
12/12/2018 14:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2018 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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