TRF1 - 1004341-50.2021.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 23:36
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 23:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
23/05/2022 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 05:01
Decorrido prazo de JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI em 04/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 01:06
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1004341-50.2021.4.01.3816 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO DA 8ª FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SJBA POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI DESPACHO/EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO 02 (S)/2021 O MM.
Juiz Federal da Vara da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, Dr.
PEDRO HENRIQUE LIMA CARVALHO, com o auxílio de THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA e ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA, Leiloeiros Públicos Oficiais, FAZ SABER, a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, levará à venda em arrematação pública, na modalidade ELETRÔNICO, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da(s) ação(ões) a seguir relacionada(s): 01 – EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0002801-86.2018.4.01.3816 EXEQUENTE(S): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(A)(S): ROCAS DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA. - EPP – CNPJ: 15.***.***/0001-27 BEM(NS): Veículo Ford/F 4000 P, placa PUU-5388, ano/modelo 2014/2015, Renavam 1020468162, Chassi 9BFLF47P2FB001109.
RE)AVALIAÇÃO: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). ÔNUS: Restrição Judicial de Transferência; Alienação Fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A; Débitos perante o Detran/MG no valor de R$ 488,70 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), em 09 de setembro de 2021.
Outros eventuais constantes no Detran/MG.
Obs.: Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; VALOR DA DÍVIDA: R$ 59.384,26 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), em 03 de setembro de 2020.
DEPOSITÁRIO(A): LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Avenida Luiz Tanure, 917, Letra A, Centro, Medina/MG. 02 – CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (EXECUÇÃO FISCAL) Nº. 1004341-50.2021.4.01.3816 EXEQUENTE(S): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(A)(S): RODOVIÁRIO RAMOS LTDA. - CNPJ: 25.***.***/0001-51, MARCELO SILVA RAMOS – CPF: *79.***.*21-15 BEM(NS): 01) Descrição constante no Auto de Penhora: Imóvel urbano situado na Avenida Visconde do Rio Branco, nº 951, Centro, Teófilo Otoni/MG, com área de 730,00m² (setecentos e trinta metros quadrados).
Descrição constante na matrícula imobiliária: 02 (dois) Barracões de telhas com pisos tijolados e o respectivo terreno medindo 7,30m de frente por 100,00m de fundos, ou seja, 730,00m² (setecentos e trinta metros quadrados), situados à Rua Visconde do Rio Branco, nº 951, Centro, Teófilo Otoni/MG, limitando -se pela frente com a referida rua; pelos fundos com o Morro do Cruzeiro; pelo lado direito com o Rodoviário ramos Ltda., e pelo lado esquerdo com o Noé Brauer.
Imóvel matriculado sob nº 1.667 no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício de Teófilo Otoni/MG, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 02) Imóvel situado na Avenida Alfredo de Sá, nº 5.875, Vila Ramos, Teófilo Otoni/MG, com área de 10.850,00m² (dez mil, oitocentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se pela frente com a referida avenida, e pelos demais lados com sucessores de Sebastião José de Figueiredo Ramos, contendo um Galpão e dependências, parte inferior e Galpões, Prédio.
Edificações constates na matrícula imobiliária (Av.06): 01 (um) Deposito com área de 900,00m² (novecentos metros quadrados), piso alto, com cobertura em estrutura metálica; 01 (uma) Parte em alvenaria, com dois pavimentos, com a área de 586,52m² (quinhentos e oitenta e seis metros e oitenta e dois centímetros quadrados), contendo diversas salas para escritório, refeitório, banheiros, copa, lavatórios e alojamento; perfazendo a área total edificada de 1.486,52m2 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis metros e cinquenta e dois centímetros quadrados).
Imóvel matriculado sob nº 6.838 no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício de Teófilo Otoni/MG, avaliado em R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais).
RE)AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), em 03 de agosto de 2018. ÔNUS: Item 01) Penhora nos autos nº 19.413/96 em favor do INSS, em trâmite na 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 19.397/96 em favor do INSS, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 347/97 em favor do INSS, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 21372/98 em favor do INSS, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0024.98.094718-8 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte/MG (Baixado); Penhora nos autos nº 0024.98.110873-1 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0024.98.043891-5 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda de Belo Horizonte/MG (Baixado); Penhora nos autos nº 24.482/00 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 1999.38.00.032087-3 em favor do INSS, em trâmite na 26ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG (remetido para a Vara Cível); Penhora nos autos nº 1999.38.00.032086-0 em favor do INSS, em trâmite na 26ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG (remetido para a Vara Cível); Penhora nos autos nº 90088.2004.077.03.004 em favor de Marco Antônio Soares Moreira, em trâmite na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0024.00.098.351-0 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0024.04.497852-6 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0686.15.013477-9 em favor de Estado de Minas Gerais, em trâmite na Vara de Execuções Penais e Fiscais de Teófilo Otoni/MG (Baixado); Indisponibilidade nos autos nº 0008734-41.2015.4.01.3300, em favor da Fazenda Nacional, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Indisponibilidade nos autos nº 0002047-94.2012.503.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0002580.74.2016.4.01.3816 em favor de Fazenda Nacional, em trâmite na Vara Única de Teófilo Otoni/MG (Baixado); Penhora nos autos nº 0003238.98.2016.4.01.3816 em favor de União/Fazenda Nacional, em trâmite na Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 2053/2016 em trâmite na 20ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 205/2016 em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0019165-08.2013.4.01.3300 em favor de Fazenda Nacional, em trâmite na 20ª Vara Federal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0002967-60.2014.4.01.3816 em favor de Caixa Econômica Federal, em trâmite na 27ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 550-32.2017.4.01.3816 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 24ª Vara Federal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 130-27.2017.4.01.3816 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 24ª Vara Federal de Salvador/BA; Arrolamento de bens de Indisponibilidade expedido pela Receita Federal; Penhora nos autos nº 0130165-58.2015.8.13.0686 em favor de Banco Bradesco S/A, em trâmite na 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG (Baixado); Penhora nos autos nº 0001511-71.2005.4.03.6100 em favor de União Federal, em trâmite na 25ª Vara Federal de São Paulo/SP (Baixado); Penhora nos autos nº 0004361-30.2016.4.01.3300 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 24ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0010094-11.2015.4.01.3300 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0017563-11.2015.4.01.3300 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 19ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Indisponibilidade expedida pela Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0025510-53.2014.4.01.3300 em favor de Fazenda Nacional, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 5018694-02.2018.4.04.7000 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (Arquivado); Penhora nos autos nº 0079.11.023181-2 em favor de Estado de Minas Gerais, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Contagem/MG; Penhora nos autos nº 0004839-18.2011.4.01.3816 em favor de Caixa Econômica Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0004671-40.2016.4.01.3816 em favor de União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0005018-44.2014.4.01.3816 em favor de INSS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0028865-37.2015.4.01.3300 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 8ª Vara Federal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0011058-62.2019.4.01.3300 em favor da União Federal, em trâmite na 24ª Vara Federal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0012065-60.2017.4.01.3300 em favor da União Federal, em trâmite na 24ª Vara Federal de Salvador/BA.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária; Item 02) Penhora nos autos nº 19.413/96 em favor do INSS, em trâmite na 1ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 347/97 em favor do INSS, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 21372/98 em favor do INSS, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 24.482/00 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 1999.38.00.032087-3 em favor do INSS, em trâmite na 26ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG (remetido para a Vara Cível); Penhora nos autos nº 024.00.098.351-0 em favor da Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos Tributários de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0024.98.086250-2 em favor de Ricardo Luiz Natale de Souza e Opibra Operações Internacionais do Brasil Ltda., em trâmite na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG (Baixado); Penhora nos autos nº 0010686-83.2015.5.03.0077 em favor de Cláudio Gomes da Costa, em trâmite na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG (Devolvida); Penhora nos autos nº 0011405-65.2015.5.03.0077 em favor de Feliciano Ribeiro dos Santos, em trâmite na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG (Devolvida); Indisponibilidade nos autos nº 8734-41.2015.4.01.3300, em trâmite na 8ª Vara de Execução Fiscal de Teófilo Otoni/MG; Indisponibilidade nos autos nº 0002047-94.2012.503.0003 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG; Penhora nos autos nº 0002967-60.2014.4.01.3816 em favor de Caixa Econômica Federal, em trâmite na 27ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG; Arrolamento de bens de Indisponibilidade expedido pela Receita Federal; Indisponibilidade expedida pela Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0025510-53.2014.4.01.3300 em favor de Fazenda Nacional, em trâmite na 8ª Vara Federal de Salvador/BA; Penhora nos autos nº 0004839-18.2011.4.01.3816 em favor de União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0004671-40.2016.4.01.3816 em favor de União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0005018-44.2014.4.01.3816 em favor de INSS, em trâmite na 1ª Vara Federal de Teófilo Otoni/MG; Penhora nos autos nº 0011058-62.2019.4.01.3300 em favor de Agencia Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em trâmite na 8ª Vara Federal de Salvador/BA.
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 84.362.367,35 (oitenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), em 02 de março de 2020.
DEPOSITÁRIO(A): MARCELO SILVA RAMOS, Rua Wenefredo Portela, 107, sala 204, Centro, Teófilo Otoni/MG e/ou Avenida Dr.
Luiz Boali Porto Salman, 165, Apto 302, Centro, Teófilo Otoni/MG.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
FORMAS DE PAGAMENTO À VISTA: A arrematação far-se-á com depósito à vista.
O depósito será realizado em conta judicial vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 0155 da Caixa Econômica Federal - CEF.
PARCELAMENTO: Lances à vista terão preferência sobre os lances parcelados, bastando um lance à vista igual ou superior ao último lance ofertado a prazo, nesse caso, o interessado deverá avisar ao Leiloeiro no início do leilão sobre seu interesse em dar o lance à vista.
Caso não haja ofertas à vista, o leilão terá continuidade apenas para lances parcelados.
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 08) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
PARCELAMENTO PARA OS PROCESSOS EM QUE É EXEQUENTE A UNIÃO FEDERAL: O pagamento deverá ser preferencialmente à vista, por depósito judicial.
O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 01) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 02) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 03) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 04) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 05) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 06) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 07) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 08) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 09) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; 10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação; 19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento; 20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br, devendo para tanto os interessados efetuarem cadastramento prévio, em até 24 horas de antecedência do início do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. ÔNUS DO ARREMATANTE: Custas de arrematação no importe de 0,5%, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$ 1.915,38), conforme Lei nº. 9.289/96, e comissão dos leiloeiros de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor da arrematação.
Cabe ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe dos leiloeiros.
LOCAL, DATAS E HORÁRIO: Através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br. 1º Leilão: dia 07 de outubro de 2021, com encerramento às 09:30hrs; e 2º Leilão: dia 07 de outubro de 2021, com encerramento às 10:30hrs – que somente será realizado na hipótese de o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação no 1º leilão, caso em que a venda será por valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação. observado o disposto no art. 891, do CPC/2015 No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 01) Ficam intimados pelo presente Edital o(s) executado(s) e respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), bem como o(s) advogado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) depositário(s) e, ainda, o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de direito real de uso, se a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, se a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, o promitente comprador e o promitente vendedor, quando for o caso, e, por fim, a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, caso não tenha(m) sido localizado(s) para intimação pessoal, bem como se frustrada a intimação por outro meio idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015); 02) Havendo pagamento ou parcelamento do débito, a suspensão do leilão ficará condicionada ao depósito da comissão aos leiloeiros no percentual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do débito exequendo, e limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo devido a partir da publicação do edital e deverá ser paga por quem lhe der causa; Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 03) O(a)(s) executado(a)(s) não poderá(ão) impedir os leiloeiros e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s), ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 04) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal e/ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do leilão; 05) Os débitos decorrentes de multas, IPVA e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; 06) O auto de arrematação será confeccionado pelo Juízo; 07) Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 08) Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 09) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente.
Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto (art. 893 do CPC/2015). 10) No caso de bem imóvel em posse de terceiro, caberá ao arrematante tomar as medidas cabíveis à sua imissão na posse do bem.
OBSERVAÇÕES: O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O Leiloeiro Publico Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
EXPEDIDO nesta cidade de Teófilo Otoni/MG, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal -
16/09/2021 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA 8ª FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SJBA em 15/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 03:58
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO: 1004341-50.2021.4.01.3816 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: JUÍZO DA 8ª FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL SJBA POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEOFILO OTONI DECISÃO Proceda-se à realização de leilão público dos imóveis matriculados sob o nº 1667 e 6838, no CRI 2º ofício de Teófilo Otoni/MG, avaliados no ID 586691877 em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), respectivamente, conforme regras a serem estabelecidas no edital, com alienação dos bens por valor não inferior a 50% da avaliação.
Designo o dia 07/10/2021, as 09h30, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 07/10/2021, as 10h30 para a realização do segundo leilão.
Ficam nomeados como leiloeiros o Sr.
ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA e a Sra.
THAÍS COSTA BASTOS TEIXEIRA, inscritos na JUCEMG sob o nº 992 e 629 respectivamente, a fim de que providenciem a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixa-se a comissão dos leiloeiros em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a ser paga por quem lhe der causa.
Comunique-se o juízo deprecado por malote digital/email, para que intime a parte exequente e a parte executada, através de eventual patrono cadastrado nos autos da execução fiscal.
Intime-se a parte executada da alienação, na forma do art. 889, I, do CPC (observando-se também a necessidade de cientificação de outros interessados, nos termos dos demais incisos do aludido artigo).
Já tendo sido intimado da penhora, publique-se essa decisão no DJe, a qual valerá como intimação para os efeitos do dispositivo acima mencionado.
Intime-se o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais (art. 884 do CPC), comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão, que poderão ser ajustadas através de ato ordinatório (art. 203, §4º, do CPC).
Cadastre-se o leiloeiro ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA (CPF: *61.***.*62-47 ) nos autos.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura]. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal -
20/08/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2021 19:14
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ASSIS TEIXEIRA em 29/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 20:24
Outras Decisões
-
02/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2021 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037889-44.2015.4.01.3800
Edmundo Alves de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olavo Hostalacio Tome Mourao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2015 14:29
Processo nº 0000512-51.2019.4.01.3201
Ministerio Publico Federal - Mpf
Kennedy da Costa Holanda
Advogado: Laryssa do Vale Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2019 16:12
Processo nº 1059448-66.2021.4.01.3400
Centro de Hematologia de Santos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2021 17:51
Processo nº 0002400-49.2015.4.01.3313
Edilson Jesus de Lima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jonatas Andrade Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2019 19:25
Processo nº 0072734-73.2013.4.01.3800
Jose Joao Canuto Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2013 13:16