TRF1 - 0037521-37.2016.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0037521-37.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:MARIA ISMAR LUDOVICO MACHADO DESPACHO 1.
A exequente ajuizou a presente execução fiscal em desfavor visando à cobrança de valores não pagos a título de anuidades e/ou multas. 2.
O objeto deste executivo fiscal se amolda à disciplina prevista na Lei nº 12.514/2011, cujo artigo 8º previa que, verbis: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3.
Como parâmetro monetário para a cobrança judicial das dívidas não pagas ou em atraso, a legislação de regência previu, em seu artigo 6º, I, e §1º, o seguinte: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.195/21, em vigor a partir de 27/8/2021, o artigo 8º da lei retrocitada restou assim redigido: Art. 8º.
Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (grifo nosso) 5.
Observa-se, assim, que as alterações legislativas ocorridas acabaram por redimensionar o requisito monetário para admissibilidade e processamento das execuções de obrigações exigidas pelos conselhos profissionais, a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 27/8/2021. 6.
Desse modo, diante da majoração do valor mínimo para ajuizamento das ações executivas, consoante os critérios acima estabelecidos, tornaram-se inadmissíveis as execuções judiciais de dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011, cuja pretensão executiva seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), limite fixo de cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º, acima transcrito, com a atualização em consonância com a variação integral do INPC/IBGE. 7.
Convém ressaltar, neste ponto, que os valores previstos no citado artigo 6º devem receber essa atualização pelo INPC desde a entrada em vigor da Lei nº 12.514/11, isto é, em 31/10/11, até a data da propositura do executivo fiscal. 8.
De ver-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão da Primeira Seção, publicou o acórdão relativo ao Tema 1193, firmando tese no sentido de determinar o arquivamento das execuções fiscais cujo valor é inferior ao novo piso estabelecido pela Lei 14.195/2021 deve ser aplicado de imediato, abrangendo também as execuções em curso, salvo nos casos em que já tenha sido concretizada a penhora.
O acórdão foi publicado em 6 de setembro de 2024, e os casos leading são REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não observou o teto mínimo estabelecido pela nova disciplina jurídica da matéria.
A execução foi proposta na vigência da Lei nº 14.195/21 e o valor do débito a ser executado é inferior ao piso mínimo fixado pelo legislador de regência, considerando a atualização que deve ser aplicada, conforme a variação do INPC no período. 10.
Isto posto, determino o arquivamento, sem baixa definitiva na distribuição, do presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 12.514/11, alterado pela Lei 14.195/21. 11.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Titular da 18ª Vara/SJDF (assinatura eletrônica) -
16/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARIA ISMAR LUDOVICO MACHADO em 15/10/2021 23:59.
-
07/09/2021 23:53
Juntada de outras peças
-
31/08/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
-
31/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0037521-37.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: conselho regional de enfermagem do distrito federal POLO PASSIVO: MARIA ISMAR LUDOVICO MACHADO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA ISMAR LUDOVICO MACHADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 27 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/11/2018 15:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/11/2018 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/11/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2017 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/09/2017 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/08/2017 09:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2017 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2017 09:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/07/2017 09:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/03/2017 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/08/2016 12:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/08/2016 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 09:39
PROCESSO DIGITALIZADO
-
04/07/2016 09:38
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
-
30/06/2016 10:04
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
-
27/06/2016 11:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004116-73.2018.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Lucimar de Miranda Lima
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2018 17:26
Processo nº 0004738-25.2012.4.01.3305
Gilvan Medeiros de Andrade
Dataprev - Empresa de Tecnologia e Infor...
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2012 17:11
Processo nº 0004738-25.2012.4.01.3305
Uniao Federal
Gilvan Medeiros de Andrade
Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2017 15:48
Processo nº 0002859-65.2016.4.01.3200
Jm Engenheiros Consultores LTDA
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Advogado: Thiago Rocha Domingues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2016 10:30
Processo nº 0002859-65.2016.4.01.3200
Amazonas Distribuidora de Energia S/A
Jm Engenheiros Consultores LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2017 17:43