TRF1 - 0013191-58.2012.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0013191-58.2012.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MARIA NEUDES DA SILVA SOUSA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de MARIA NEUDES DA SILVA SOUSA, pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 06:04
Decorrido prazo de MARIA NEUDES DA SILVA SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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26/08/2021 03:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/08/2021.
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26/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0013191-58.2012.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI e outros POLO PASSIVO: MARIA NEUDES DA SILVA SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA NEUDES DA SILVA SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 24 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2021 10:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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19/08/2021 10:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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19/08/2021 10:57
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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19/08/2021 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2021 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2021 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2019 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/11/2018 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/10/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2018 15:28
Conclusos para despacho
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24/10/2017 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2016 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/06/2016 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/06/2016 15:59
DEPOSITO EM DINHEIRO EFETUADA TRANSFERENCIA
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10/06/2016 14:44
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADA TRANSFERENCIA CONTA
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10/06/2016 14:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/04/2016 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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20/04/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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18/04/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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29/02/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/01/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/08/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR EXCDO DE BLOQUEIO BACEN
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10/02/2015 16:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO BACENJUD SOLICITADO
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10/02/2015 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2014 08:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/02/2014 08:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/02/2014 08:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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14/10/2013 16:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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24/09/2013 11:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - Publicação 04.10.2013
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27/08/2013 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 12:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/02/2013 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2013 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/02/2013 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/11/2012 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/11/2012 11:53
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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09/08/2012 08:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/08/2012 08:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/08/2012 08:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2012 08:10
Conclusos para despacho
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13/07/2012 14:14
INICIAL AUTUADA
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05/07/2012 12:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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