TRF1 - 1002781-91.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2021 15:31
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 14/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA MACEDO em 28/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:35
Juntada de manifestação
-
11/09/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002781-91.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: C.
M.
C.
O.
REPRESENTANTE: MARIA NADIA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771, MARINA MACEDO E ARAUJO - PI4174, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CÉLIA MARIA CASTRO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor à Agência do INSS, na pessoa de seu Gerente, a imediata análise do seu requerimento administrativo do benefício de prestação continuada.
Sucede que, de acordo com as informações prestadas pelo impetrado (id. 672572986), a realização da avaliação social fora agendada para o dia 19/08/2021, no INSS de São Raimundo Nonato e perícia médica para o dia 01/09/2021, no INSS de São João do Piauí.
Assim, fora determinada a intimação da impetrante para que se manifestasse quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Em resposta, confirmou a perda do objeto da presente ação mandamental, pelo que requereu a extinção do feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De pronto, acolho o pedido de perda de interesse de agir, indicado pela própria requerente.
De fato, o INSS já está promovendo o andamento ao requerimento administrativo, inclusive, com a realização da avaliação social no último dia 19 de agosto.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/08/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 19:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2021 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 02:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS PIAUÍ em 23/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 22:33
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:25
Juntada de diligência
-
02/08/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
26/07/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000761-44.2006.4.01.3302
Uniao Federal
Candido Augusto de Freitas Martins
Advogado: Ademir de Oliveira Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2006 14:35
Processo nº 0070114-54.2014.4.01.3800
Helio Zarnowski
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Djuliana Pires Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2014 21:30
Processo nº 0004278-02.2017.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Farmacia e Drogaria Central LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2018 16:45
Processo nº 0047251-07.2014.4.01.3800
Bernardino Goncalves de Brito
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Lillian Jorge Salgado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2014 11:02
Processo nº 0002335-45.2006.4.01.4000
Maria Rita de Cassia Barbosa de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Juliana Veiga Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2006 11:47