TRF1 - 1002146-23.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/07/2022 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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20/05/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 03:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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04/05/2022 19:31
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:43
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 22:39
Juntada de recurso especial
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22/03/2022 16:23
Juntada de manifestação
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21/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002146-23.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002146-23.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - AM9175-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002146-23.2019.4.01.3700 Processo na Origem: 1002146-23.2019.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou a apelação interposta pelo autor, Domingos Neto Gomes Rabelo, com acórdão assim sintetizado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADODE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
CANDIDATOS NEGROS.
ART. 3º, §1ºDA LEI 12.990/14.
EDITAL nº 8 – DGP-PF- 2018.
ITEM 6.11.
REGRA APLICÁVEL PARACADA FASE DO CERTAME.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.ILEGALIDADE DAS QUESTÕES 43 E 89.
PRECEDENTE DESTA TURMA.
QUESTÃO13.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TUTELA ANTECIPADARECURSAL CONCEDIDA. 1.
A Lei 12.990/2014 determina, em seu art. 3º, §1º, que “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”.
Em atenção ao comando normativo, o Edital nº 6 – DGP/PF, de 6 de agosto de 2018, retificou o edital de abertura do concurso público para provimento de cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018), incluindo o item 6.11, para dispor que “em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros , nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso”. 2.
Na hipótese, o apelante inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal, regido pelo do Edital nº 1 – DGP/PF-2018, na condição de cotista negro, vindo a obter na prova objetiva, a nota de 75,00 pontos.
A Administração, todavia, eliminou-o do concurso, nos termos do subitem 10.9.2 do edital, por não ter o candidato alcançado na prova objetiva nota suficiente para ter a prova discursiva corrigida, uma vez que, o último candidato negro convocado para correção da prova discursiva obteve a nota de 80,00 pontos na prova objetiva, enquanto que o último candidato às vagas de ampla concorrência convocado para correção da prova discursiva obteve a nota de 86,00 pontos. 3.
O autor, contudo, argumentou que, apesar da nota obtida na prova objetiva, teria direito a ter sua prova discursiva corrigida, em virtude de dois motivos: i) nos termos do item 6.5do Edital nº 1 – DGP/PF, de 14 de junho de 2018, os candidatos cotistas negros que atingiram pontuação suficiente para figurar dentre as 448 provas a serem corrigidas para a ampla concorrência, deveriam ser excluídos do número de 120 provas a serem corrigidas dos candidatos cotistas; ii) porque possuiria o direito de obter a pontuação referente a três questões da prova objetiva (questões de número 13, 43 e 89 do caderno1.1), as quais, em seu entender, padeceriam de vício de nulidade. 4.
A lista com resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova discursiva, publicada pelo Edital nº 8 - DGP/PF- 2018, computou, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os 61 candidatos autodeclarados negros classificados dentro do número de vagas oferecido na respectiva fase para ampla concorrência.
Essa metodologia adotada pelo edital contraria o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 que dispõe que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. 5.
Com efeito, considerando que a regra do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 deve ser aplicada para cada uma das etapas do certame, conforme inclusive previsto no item 6.11do edital, os 61 candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova discursiva para terem suas redações corrigidas como parte da lista de correção da ampla concorrência (a qual previa 448 provas a serem corrigidas para candidatos da ampla concorrência) não poderiam ser computados na base de cálculo das provas discursivas a serem corrigidas dos candidatos negros. 6.
Desse modo, devem as requeridas excluir da classificação de cotistas os candidatosque se autodeclararam negros e atingiram, na prova objetiva, pontuação suficiente parafigurarem na lista da ampla concorrência, levando-se em consideração todas as 448vagas oferecidas, e não apenas as 112 vagas de provimento imediato. 7.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime derepercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atosadministrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas peloscandidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houverflagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital docertame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 8.
No tocante às questões de nº 43 e de nº 89 do caderno 1.1 da prova objetiva emquestão, esta Turma, quando do julgamento da Ap 1013191-49.2018.4.01.3800 (RelatorDesembargador Federal Souza Prudente, j. em 26.05.2021), anulou as referidasquestões, ante a constatação de erro grosseiro por afronta à legislação e atos normativosde regência dos temas abordados. 9.
Em relação à questão nº 13 da mesma prova, cujo comando se referia a servidorespúblicos e o enunciado afirmava que “havendo compatibilidade de horários, é possível aacumulação remunerada do cargo de delegado de polícia federal com um cargo públicode professor”, tendo o gabarito oficial considerada a assertiva correta, a insurgência doautor volta-se contra os critérios de correção da banca examinadora.
Na hipótese, não sedivisa a ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previstono edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano.
Além disso, afundamentação da banca encontra respaldo no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e najurisprudência dos Tribunais Superiores. 10.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento, concedendo-se a antecipação dosefeitos da tutela, para determinar aos requeridos que excluam da classificação de cotistasos candidatos que se autodeclararam negros e atingiram, na prova objetiva, pontuaçãosuficiente para figurarem na lista da ampla concorrência, levando-se em consideraçãotodas as 448 vagas oferecidas, e não apenas as 112 vagas de provimento imediato, bemcomo para anular, em relação ao autor, as questões de número 43 e 89 de seu cadernode questões, atribuindo-lhe a pontuação respectiva, determinando, em consequência,caso tenha atingido classificação suficiente, que seja realizada a correção da prova desua prova discursiva, bem como que se garanta sua participação nas demais etapas doconcurso.
Prejudicado o agravo interno. 11.
Invertidos os honorários advocatícios, fixam-se os honorários advocatícios em 12%(doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), já considerado otrabalho realizado pelo advogado do impetrante em grau recursal.
Vieram aos autos os embargos de declaração em apreço, opostos pelo CEBRASPE, à premissa da ocorrência de omissões no julgado, porquanto não teria considerado de maneira correta as seguintes premissas: “i) no decorrer do concurso, os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme previsto no CAPUT do artigo; ii) ao final do concurso, os candidatos negros, aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência, não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros, ocupando efetivamente as vagas de ampla concorrência, conforme disposto no §1º do mesmo artigo”..
Argumenta que, não obstante a redação do item 6.11 do Edital, incluído pelo Edital n.º 6 – DGP/PF, de 6 de agosto de 2018, nos termos do o §1º do art. 3.º da Lei n.º 12.990/2014, apenas os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência, isto é, dentro do quantitativo de 112 vagas, “não seriam computados para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas”.
Defende ainda que o julgado não teria considerado que “o limite de correções de provas discursivas estabelecido pela cláusula de barreira não pode ser confundido com o número de vagas oferecido, sob pena de se ampliar o limite estabelecido no § 1.º do art. 3.ª da Lei n.º 12.990/2014 e no subitem 6.11 do edital regedor do certame”.
Conclui que: “além das premissas equivocadas (...) o v. acórdão, deixou de observar a determinação expressa, contida no caput do art. 3.º da Lei n.º 12.990/2014, de que os candidatos negros deveriam participar, durante todo o certame, nos dois sistemas de concorrência e só serem excluídos, ainda que para efeito de preenchimento, das vagas reservadas, aqueles aprovados ao final do certame, na ampla concorrência, conforme § 1.º, do referido art. 3º”.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002146-23.2019.4.01.3700 Processo na Origem: 1002146-23.2019.4.01.3700 VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material.
Na espécie, o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo ao feito o desfecho considerado com ele consentâneo.
Essa compreensão se aplica inclusive quanto aos pontos abordados no recurso integrativo, visto que o acórdão considerou expressamente que (id. 165802521 - pág. 2): 4.
A lista com resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova discursiva, publicada pelo Edital nº 8 - DGP/PF- 2018, computou, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os 61 candidatos autodeclarados negros classificados dentro do número de vagas oferecido na respectiva fase para ampla concorrência.
Essa metodologia adotada pelo edital contraria o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 que dispõe que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. 5.
Com efeito, considerando que a regra do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 deve ser aplicada para cada uma das etapas do certame, conforme inclusive previsto no item 6.11do edital, os 61 candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova discursiva para terem suas redações corrigidas como parte da lista de correção da ampla concorrência (a qual previa 448 provas a serem corrigidas para candidatos da ampla concorrência) não poderiam ser computados na base de cálculo das provas discursivas aserem corrigidas dos candidatos negros.
Insta salientar ainda que não prospera a alegação da União de que “o atendimento do entendimento adotado no v. acórdão implica não só em dano ao erário, mas em ônus desnecessário, não só financeiro, mas também desgaste físico e emocional, além de tempo de dedicação e preparação para as demais fases, dos candidatos negros que eventualmente teriam suas provas discursivas corrigidas e participariam das demais etapas do certame de forma inócua, já que, comprovado, mesmo tendo obtido nota suficiente para ter prova discursiva corrigida na ampla concorrência, mas fora do número de vagas oferecido, ao final do certame não teriam obtido nota e classificação suficientes em nenhum dos dois sistemas de concorrência”.
Isso porque a presente decisão interfere apenas na esfera jurídica da parte autora, sem prejuízo da classificação originária dos demais candidatos.
Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que o juízo não é obrigado “a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF, RE nº 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Correa, DJ de 25/5/1984).
Além disso, devem ser analisados os argumentos previamente apresentados que se mostrem aptos a infirmar as conclusões externadas pelo julgador, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002146-23.2019.4.01.3700 Processo na Origem: 1002146-23.2019.4.01.3700 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: DOMINGOS NETO GOMES RABELO Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - AM9175-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A EMBARGANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida, mas sem que isso signifique, por si só, a obrigação de examinar todas as questões trazidas pelas partes (STJ, EDcl no AgRg no RHC 96.462/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/09/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 9 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
17/03/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 11:48
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:28
Juntada de manifestação
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A .
O processo nº 1002146-23.2019.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:21
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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21/01/2022 18:35
Conclusos para decisão
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21/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:23
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:09
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 20:31
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002146-23.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002146-23.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - AM9175-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DOMINGOS NETO GOMES RABELO - CPF: *84.***.*90-82 (APELANTE)].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
08/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 17:11
Conhecido o recurso de DOMINGOS NETO GOMES RABELO - CPF: *84.***.*90-82 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2021 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2021 01:14
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A .
O processo nº 1002146-23.2019.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
06/10/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:57
Incluído em pauta para 27/10/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)DM.
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27/09/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 20:07
Conclusos para decisão
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16/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DOMINGOS NETO GOMES RABELO em 15/09/2021 23:59.
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12/09/2021 23:33
Juntada de agravo interno
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10/09/2021 00:40
Decorrido prazo de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 08:23
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002146-23.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002146-23.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS NETO GOMES RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA MIZIARA PORTO - DF38751-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DOMINGOS NETO GOMES RABELO - CPF: *84.***.*90-82 (APELANTE)].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PRODUÇÃO DE EVENTOS (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
13/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 00:08
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/01/2021 23:59.
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22/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 06:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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22/10/2020 06:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2020 19:57
Recebidos os autos
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19/10/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRARRAZÕES • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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