TRF1 - 0008532-18.2016.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008532-18.2016.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na petição inicial, via advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, visando o recebimento do débito no valor de R$104.960,88 (cento e quatro mil e novecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 07/05/2019, proveniente do CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS sob o número 3804.160.0000101-45.
A inicial veio instruída com documentos.
Nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, foram expedidos mandados de citação e pagamento.
Entretanto, o réu não foi encontrado. (id.696679038 - Pág. 22) Despacho de id. determinou a pesquisa de endereço no sistema BACENJUD e INFOJUD. (id.696679038 - Pág. 32).
Os comprovantes (id. 696679038 - Pág. 34 e ss) demonstram que não foram encontradas informações sobre o requerido no sistemas pesquisados.
Edital em id. 696679038 - Pág. 44.
Despacho de id. 696679038 - Pág. 52 determinou que a defesa do réu seria exercida por curador especial.
Embargos oferecidos (id. 696679038 - Pág. 55 e ss.).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo embargante, sob a alegação de que o juízo não esgotou todos os meios necessários para encontrar o réu.
Entretanto, com a análise dos autos, verifico que houve a pesquisa no sistema da Receita Federal e no Bacenjud, em que não foram encontradas nenhuma informação sobre o requerido, assim as diligencias efetuadas pelo juízo restaram infrutíferas, se fazendo necessário a utilização da citação por edital.
Pois bem, o embargante sustenta a nulidade da cláusula de aplicação de honorários advocatícios de sucumbencia no percentual de 20%, no caso da instituição financeira precisar utilizar qualquer procedimento judicial para cobrar o seu crédito.
Quanto à cláusula contratual questionada, tenho que, de início, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas ao vínculo da vontade que os uniu, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), de modo que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes, somente passíveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vício de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas.
No caso em contrato, não verifico abusividade na cláusula.
Por fim, não há como apreciar as alegações de excesso de cobrança, porquanto os embargantes não apontaram o valor que entendem correto nem apresentaram o demonstrativo, incidindo, assim, a norma contida no art. 702, § 3º, do CPC, verbis: § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e, assim, reconheço o direito ao crédito no valor de R$104.960,88 (cento e quatro mil e novecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), atualizada até 07/05/2019, em desfavor do requerido, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumprida a determinação, intime-se o requerido para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do CPC.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
15/10/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:03
Decorrido prazo de ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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26/08/2021 14:27
Juntada de manifestação
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24/08/2021 04:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 0008532-18.2016.4.01.3304 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ITAMAR BARBOSA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
FEIRA DE SANTANA, 21 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
21/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 08:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2021 08:52
Juntada de volume
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14/08/2021 09:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/02/2020 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2020 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 09:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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22/01/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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21/01/2020 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2020 12:27
Conclusos para despacho
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15/05/2019 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2019 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/04/2019 07:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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23/04/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/04/2019 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2019 13:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/12/2018 16:50
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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06/12/2018 16:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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06/12/2018 16:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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23/05/2018 18:38
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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15/05/2018 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2018 13:24
Conclusos para despacho
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01/02/2018 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2018 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Recb em: 15/12/2017
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07/12/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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01/12/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/12/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2017 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2017 16:45
Conclusos para despacho
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20/07/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2017 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/03/2017 07:53
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/03/2017 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/03/2017 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2017 16:19
Conclusos para despacho
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23/02/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/02/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/01/2017 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2017 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS CEF
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05/12/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/12/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/12/2016 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/11/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/11/2016 18:32
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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27/10/2016 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2016 17:20
Conclusos para despacho
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19/08/2016 15:15
INICIAL AUTUADA
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19/08/2016 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 11:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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