TRF1 - 0005552-04.2016.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005552-04.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF POLO PASSIVO:JULIA FONSECA ALKIMIM SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF em desfavor de JULIA FONSECA ALKIMIM.
Diante da ausência de pagamento da dívida e/ou garantia do juízo no prazo legal - ainda que devidamente citada (ID 396148169) -, e em cumprimento à determinação do juízo, foi realizado o bloqueio dos ativos financeiros, até o valor da dívida, em conta bancária de titularidade da executada (ID 396148173).
Em seguida, a intimação pessoal do devedor do prazo para oposição dos embargos à execução restou frustrada, tendo em vista a notícia de falecimento sem a devida comproção nos autos (ID's 396148178 e 396148186).
Instado a manifestar-se sobre o falecimento da parte devedora e eventual existência de inventário e/ou herdeiros para habilitação no processo (ID 396148178, p.2), o exequente, sem cumprir a diligencia determinada, requereu a transformação em pagamento definitivo do montante bloqueado via sistema SISBAJUD e a subsequente extinção do processo (ID 591643858). É o relatório.
DECIDE-SE: Ao que se apura, a executada foi devidamente citada e, em que pese a ausência de comprovação nos autos da notícia de falecimento, há fortes indícios que o fato tenha ocorrido após a devida citação.
Em consulta ao site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), realizada por este juízo nesta data, foi possível conferir a informação de que a executada faleceu em 2016.
Importa registrar que o falecimento do executado no curso do processo impõe a substituição processual/redirecionamento pelo espólio e, após a extinção deste, pelos herdeiros do devedor (art. 76 e art. 313, § 2º, do CPC).
Assim, noticiado o falecimento da executada (2016) no curso do processo e após a citação é imprescindível que seja regularizado o polo passivo para o prosseguimento do processo.
Note-se que a penhora eletrônica foi efetivada em 24/08/2017 (ID 396148173), portanto, após o falecimento da executada (2016), impondo o desbloqueio dos ativos.
Portanto, houve perda de interesse superveniente, em face do falecimento do executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do artigo 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil.
Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Proceda-se ao desbloqueio, pelo sistema SISBAJUD (Protocolo n. 20.***.***/4472-41), do valor total bloqueado (ID 396148173).
Considerando que houve bloqueio de valores, bem como foi formalizada a ordem de transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (ID 396148174), requisitem-se informações via sistema SISBAJUD acerca dos dados sobre agência/conta bancária do(s) executado(s), a fim de se proceder à devolução dos referidos valores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência bancária em favor do(s) executado(s) para conta informada nos autos.
Na hipótese de resposta negativa ou divergência de dados, expeça-se alvará de levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/SJDF -
21/06/2021 21:36
Juntada de outras peças
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18/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 12:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:31
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:26
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:49
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:20
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:20
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:59
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 13:11
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:28
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:56
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 03:01
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF em 30/03/2021 23:59.
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02/04/2021 23:00
Decorrido prazo de JULIA FONSECA ALKIMIM em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 22:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 22:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0005552-04.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF POLO PASSIVO: JULIA FONSECA ALKIMIM PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - COREN/DF Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/11/2020 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/11/2020 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2020 00:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2020 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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04/10/2019 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/09/2019 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 17.9.2019
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11/09/2019 16:27
Conclusos para despacho
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07/08/2019 11:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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07/08/2019 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 01.08.2019
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12/07/2019 20:46
Conclusos para despacho
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19/03/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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19/12/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/12/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/09/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/09/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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30/08/2017 14:46
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - POSITIVO
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28/08/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISAO PROLATADA EM 24.08.2017
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23/08/2017 14:52
Conclusos para decisão
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05/12/2016 17:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/07/2016 12:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/06/2016 12:57
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2016 11:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2016 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2016 12:55
Conclusos para despacho
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24/02/2016 10:23
PROCESSO DIGITALIZADO
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24/02/2016 10:22
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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02/02/2016 10:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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01/02/2016 12:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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