TRF1 - 1000868-54.2018.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:30
Juntada de documentos diversos
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04/09/2021 01:31
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MINGUELINA CAFE DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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20/08/2021 02:45
Publicado Sentença Tipo A em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1000868-54.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MINGUELINA CAFE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MAIA DE SOUSA - BA45753 REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Vistos em SENTENÇA. 1.RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e deve ser concedido ao segurado acometido de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal, seu valor corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, porém nunca inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2.º, CF/88).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, regulamentada nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei, é devida ao segurado incapacitado permanentemente para qualquer atividade laboral, sendo que, nos termos do art. 44 da mencionada norma, seu valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Cumpre salientar, ainda, que ambos os benefícios, a teor do art. 25 caput e inciso I da Lei n.º 8.213/91, e ressalvando o disposto no art. 26, inciso II da mesma Lei, exigem para sua concessão o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Releva notar, também, que consoante disposto nos artigos 101 e 47 da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 70 da Lei n.º 8.212/91, os beneficiários em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, estão obrigados a submeter-se a exames médicos periódicos para reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS o cancelamento do benefício em havendo recuperação.
Afora isso, no caso do auxílio doença, consolidou-se na Lei a previsão da chamada alta programada.
Sendo assim, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido com prazo determinado e, se não o for, será devido pelo prazo de 120 dias, sendo possível a sua prorrogação mediante requerimento do beneficiário.
Em suma, no vertente feito, impende verificar se a parte autora preenche os requisitos legais estabelecidos para a fruição dos benefícios pretendidos na inicial, quais sejam: a) auxílio-doença: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária; b) aposentadoria por invalidez: manutenção da qualidade de segurado, período de carência de doze contribuições mensais, incapacidade permanente.
Foi realizada perícia médica.
Apesar do diagnóstico compatível com a afecção codificada pelo CID D57.1 (Anemia Falciforme sem crise), o laudo médico apresentado pelo Perito atestou que a parte autora não está incapacitada para exercício de suas atividades laborativas (ID 87115087).
Assim, se impõe o acolhimento das conclusões do perito do Juízo, no sentido de que os males que acometem a parte autora, não a impossibilitam, sendo esta capaz de realizar suas atividades laborais habituais.
Assim, rejeito a impugnação ao laudo constante da petição ID 94165362, pois não acompanhada de laudo médico posterior à realização da perícia judicial.
De tudo exposto, forçoso ultimar pela inexistência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício pretendido. 3.DISPOSITIVO.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra. (assinado digitalmente) Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
18/08/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
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18/08/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 13:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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04/09/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:34
Juntada de Certidão
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04/09/2020 11:29
Conclusos para despacho
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30/09/2019 19:47
Juntada de impugnação
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13/09/2019 16:51
Juntada de laudo pericial
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04/09/2019 16:39
Juntada de apresentação de quesitos
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28/08/2019 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 17:40
Conclusos para despacho
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11/02/2019 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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11/02/2019 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2018 02:45
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2018 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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