TRF1 - 0059874-69.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:36
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/10/2024 14:21
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/10/2024 14:21
Juntado(a) - Juntada de Informação
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21/10/2024 14:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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18/10/2024 00:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
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22/10/2022 07:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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22/10/2022 07:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2022 15:40
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 21:05
Recebidos os autos
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18/09/2022 21:05
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/08/2022 18:41
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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17/08/2022 09:55
Juntada de Certidão
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19/04/2022 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:30
Juntada de manifestação
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17/02/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/02/2022 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:12
Juntada de certidão de processo migrado
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17/02/2022 17:12
Juntada de volume
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17/02/2022 17:12
Juntada de volume
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17/02/2022 17:12
Juntada de volume
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17/02/2022 17:11
Juntada de volume
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17/02/2022 17:11
Juntada de volume
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17/02/2022 17:10
Juntada de volume
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14/02/2022 13:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2022 12:55
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/02/2022 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/02/2022 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/02/2022 17:08
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/02/2022 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/02/2022 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/02/2022 15:38
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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10/01/2022 16:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924720 CONTRA-RAZOES
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15/12/2021 14:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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29/11/2021 14:31
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCIA MARIA DA SILVA - CARGA
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22/11/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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27/10/2021 16:46
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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26/10/2021 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921819 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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25/10/2021 16:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/10/2021 13:11
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/08/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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26/08/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
ATIVIDADES CONCOMITANTES DIFERENTES REGIMES.
RPPS E RGPS.
POSSIBILIDADE DE DUPLA CONTAGEM.
TEMPO CONCOMITANTE DE CONTRIBUIÇÃO NÃO UTILIZADO PARA APOSENTAÇÃO NO RPPS.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO.
ART.85, § 11, DO CPC/2015. 1.
Sem remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735.097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJ de 11/10/2019).
Nesses termos, em que pese o juiz sentenciante ter determinado o reexame necessário, esse não se aplica ao caso. 2.
Quanto à preliminar de prescrição do fundo de direito, a situação experimentada pelo autor, conforme descrito nos autos, é de indeferimento administrativo de pedido de benefício previdenciário, requerido em 25/09/2009.
A pretensão deduzida em juízo é a concessão desse mesmo benefício (mesmo NB e mesma DIB).
Assim, como não houve concessão na via administrativa, não há falar em revisão do ato de concessão do benefício, não se aplicando à espécie, portanto, a disposição contida no art. 103 da Lei 8.213/91.
Logo, não prospera a alegação de decadência do direito de ação da parte autora.Nesse sentido, confira-se o enunciado da Súmula nº 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: ¿Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.¿. 3.
Cinge-se a controvérsia tão somente na possibilidade de contagem do período de 16/08/1974 a 31/07/1990, laborado, concomitantemente, em empresas privadas e na FHEMIG, vertendo contribuições separadas para ambos os empregadores.
Aposentou-se pelo RPPS, em 07/08/2013, utilizando o tempo supramencionado e contribuições, quando laborado na FHEMIG.
Agora, busca a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, inclusive com a contagem do período de 16/08/1974 a 31/07/1990, utilizando somente as contribuições realizadas para as empresas nas quais trabalhou no período. 4.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei (art. 94 da Lei n. 8.213/91). 5.
O art. 96 da Lei n. 8.213/91 dispõe que: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; 6.
Em análise do citado dispositivo, este TRF da 1ª região, fixou que ¿não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei nº 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente.
O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria¿ (AC 2006.38.09.00415-0/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 06/07/2017). 7.
Como bem salientou a sentença recorrida, no período de 16/08/1974 a 31/07/1990 o autor laborou na FHEMIG, inicialmente com vínculo celetista, sendo alterado o seu regime a partir de 01/08/1990, para estatutário, quando então foram vertidas para o RPPS.
Em 07/08/2013, aposentou-se pelo RPPS, sendo computado o período supramencionado, trabalhado junto à FHEMIG utilizando-se as contribuições recolhidas junto à aquela instituição.
Concomitantemente, o autor laborou no mesmo período em diversas empresa, recolhendo contribuições ao RGPS, havendo total distinção, entre o serviço prestado pelo autor como servidor da FHEMIG e o serviço prestado perante as empresa privadas.
O tempo de contribuição, nessa sistemática, foram 2 (dois) e vertidas as contribuições separadamente.
Nesse caso, o exercício de atividades concomitante gera a dupla contagem desse tempo de contribuição. 8.
Não há afronta ao inciso III do citado art. 96 da Lei 8.213/91, uma vez que o tempo de serviço dos vínculos gerou 2 (duas) contribuições e cada uma sendo usada para regimes diferentes, sendo que as da FHEMIG foram utilizadas para o RPPS (aposentadoria estatutária) e as das outras diversas empresas privadas serão utilizadas para o RGPS (aposentadoria celetista).
Com efeito, o autor computou o período de 16/08/1974 a 31/07/1990 junto à FHEMIG, com as contribuições lá vertidas, como se depreende dos documentos de fls. 299 para a concessão da aposentadoria no RPPS.
E agora quer computar o mesmo período, porém com as contribuições vertidas ao RGPS (fls. 91/92), junto às diversas empresas nas quais trabalhou, para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
Desse modo, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois após verteu contribuições a esse regime, separadas e que não se confundem com as contribuições do RPPS, vertidas quando trabalhava para FHEMIG, que lhe garante a contagem conforme fundamentação supra. 9.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, determinada a aplicação da metodologia de cálculos da correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula STF, em repercussão geral (item 9). 11.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a apelação do INSS foi interposta após 18/03/2016 majorados os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sem custas, ante a isenção do INSS.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação da metodologia de cálculos da correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula STF, em repercussão geral.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
25/08/2021 12:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/08/2021 -
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01/06/2021 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/05/2021 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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08/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e, de ofício, determinou a aplicação da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, conforme o entendimento do STF
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04/02/2021 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2021 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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28/01/2021 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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28/01/2021 11:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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28/01/2021 09:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/02/2021
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27/01/2021 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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27/01/2021 12:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG - PAUTA COMUM
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05/02/2020 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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08/01/2020 07:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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17/12/2019 09:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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17/12/2019 08:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2019 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
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18/04/2018 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2018 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2018 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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17/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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