TRF1 - 1002506-21.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:21
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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22/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 09:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2022 01:19
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 12:29
Juntada de diligência
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11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ILDA TIAGO DA MOTA FERNANDES em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 03:53
Publicado Sentença Tipo C em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002506-21.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILDA TIAGO DA MOTA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ILARY HORRARA DE OLIVEIRA - MG208964 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual visando à emissão de ordem para prosseguimento e conclusão de processo administrativo de concessão de benefício de pensão por morte.
O benefício foi concedido em sede administrativa, conforme informações das partes. É o relatório.
Considerando que o objeto da impetração era a análise do pedido administrativo, não resta opção senão extinguir o feito, por perda superveniente do objeto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas, porquanto concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Intimem-se.
Unaí, data infra.
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Juiz Federal -
10/12/2021 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2021 10:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2021 10:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 14:47
Juntada de manifestação
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03/11/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 11:11
Juntada de diligência
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14/10/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2021 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 19:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 21:28
Juntada de manifestação
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29/09/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:22
Decorrido prazo de ILDA TIAGO DA MOTA FERNANDES em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:03
Juntada de manifestação
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31/08/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 19:44
Juntada de diligência
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31/08/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2021 23:51
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 16:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG DECISÃO PROCESSO: 1002506-21.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILDA TIAGO DA MOTA FERNANDES Advogado do(a) IMPETRANTE: ILARY HORRARA DE OLIVEIRA - MG208964 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS UNAÍ/MG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ILDA TIAGO DA MOTA FERNANDES, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA UNAÍ, objetivando a determinação para que o INSS profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de PENSÃO POR MORTE nº 1282355789.
Assevera a impetrante, em síntese, que deu entrada no requerimento do benefício em 11/03/2021, e que escoou o prazo de 30 dias fixado na Lei nº 9.784/99 para que a Administração Pública apreciasse o requerimento.
A inicial foi instruída com documentos. É o relato.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo impetrante ("fumus boni iuris") e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo ("periculum in mora").
A impetrante pretende, em sede de liminar, que seu requerimento administrativo de PENSÃO POR MORTE seja imediatamente analisado, diante da demora para tal.
Numa análise vertical e sumária, entendo presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
Na análise do tema, há que se ter em mente que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando o princípio da duração razoável do processo judicial e administrativo à condição de garantia fundamental, não podendo a Administração Pública se omitir e protelar a análise de pedido de concessão de benefício previdenciário, uma vez que tal atitude não condiz com o sistema jurídico constitucional vigente.
Nesse sentido, preceitua a Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, que o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias, justificadamente prorrogáveis por mais 30 dias: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante requereu o benefício em 11/03/2021, pelo que transcorreu mais de 5 meses sem decisão da autarquia.
Assim, transcorridos mais de 5 meses do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, é de se reconhecer o excesso de prazo, sendo imperioso que a administração profira decisão no processo administrativo, considerando, ainda, os termos do acordo homologado no Recurso Extraordinário 1171152, em que se fixou o prazo de 60 dias a ser observado pelo INSS para conclusão dos processos administrativos de pensão por morte (vide inteiro teor do RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021): Portanto, resta demonstrada a presença do primeiro elemento autorizador da concessão da liminar (fumus boni iuris).
O periculum in mora também se faz presente na hipótese, pois o indeferimento do pedido de liminar irá permitir a continuidade da demora na análise final de pedido de benefício de natureza alimentar.
Do exposto, DEFIRO a liminar, a fim de que a autoridade impetrada, no prazo de 20 (vinte) dias, profira decisão no requerimento de pensão por morte protocolizado pela impetrante (1282355789).
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da liminar deferida.
Intime-se o órgão de representação processual da impetrada.
Após, ouça-se o MPF.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Unaí, data da assinatura eletrônica.
Emmanuel Mascena de Medeiros Juiz Federal -
26/08/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG
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25/08/2021 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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