TRF1 - 1000756-54.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:57
Decorrido prazo de AMARILDO PIRES DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 03:13
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO Nº 1000756-54.2020.4.01.3903 ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no disposto no inc.
XIV, art. 93 da CF c/c § 4º, art. 203 do CPC e na Portaria 02/2021-SSJ/ATM, de 09.02.2021, intime-se o requerido para manifestação acerca dos embargos opostos no ID 1083544756.
ALTAMIRA, 19 de agosto de 2022.
SUELENE ALMEIDA GONCALVES Servidor -
19/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 18:09
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de AMARILDO PIRES DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:47
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000756-54.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:AMARILDO PIRES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em face de AMARILDO PIRES DOS SANTOS, objetivando a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiental, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Alega, em síntese, que o demandado foi autuado em 20/08/2011 por danificar 58,51 hectares de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, situada na região da Amazônia legal, no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo.
O pedido de indisponibilidade dos bens foi indeferido na decisão de id. 186668390.
O réu, devidamente citados (ID 495101538), não apresentaram defesa.
Intimados para requerer provas, o MPF e o ICMBIO afirmaram não ter novas provas a produzir (ID 712425949) (ID 740202977). É o relatório.
SENTENCIO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O parágrafo quarto do artigo 225, por seu turno, deu um tratamento especial à Floresta Amazônica, considerando-a como patrimônio nacional.
A partir da interpretação de tais dispositivos, a jurisprudência criou um regramento especial às relações jurídicas advindas de danos ao meio ambiente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e integral, não sendo excluída pela oposição de excludente de ilicitude (precedente REsp 1374284/MG, DJe 05/09/2014, julgado no rito do art. 543-C).
A Corte também firmou entendimento no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (STJ, Resp. 880.160/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 25-5-2010), em perspectiva que se mostra consentânea com o artigo 2º, § 2º, do Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012).
Portanto, tais precedentes, aos quais adiro com fulcro no artigo 927 do CPC, revelam que a responsabilidade por dano ambiental pressupõe tão somente a existência do dano e de nexo de causalidade entre a posse do requerido e o dano causado.
Quanto ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, materializada pela Súmula 629, de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Os fundamentos são os seguintes: a recomposição da área degradada- gera efeitos prospectivos, mas não tem o condão de recompor o dano ecológico pretérito e residual, cuja reparação somente pode ser realizada por meio de uma obrigação de pagar.
Assim, os danos materiais atuais devem ser reparados pela imposição de obrigações de fazer.
Os danos materiais pretéritos devem ser reparados pela imposição de uma obrigação de pagar, desde que seja possível a comprovação da sua ocorrência e da sua extensão, na esteira do que exige o 402 do Código Civil Quanto aos danos morais coletivos, tem-se que a sua fixação depende da ofensa significativa a um direito transindividual, mesmo na hipótese em que não restar comprovada a existência de lesão a direitos de personalidades de pessoas determinadas.
Isso porque, na esteira do que defendem Nelson Rosenvald, Cristhiano Chaves de Farias e Felipe Braga Netto[1]: “a caracterização do dano moral não se vincula nem se condiciona necessariamente à observação ou demonstração de efeitos negativos como perturbação, repulsa ou transtorno coletivo, visto que constituem esses elementos, quando perceptíveis coletivamente, mera consequência do dano produzido pela conduta do agente, não se apresentando, evidentemente, como pressuposto para a sua configuração.
A concepção do dano moral coletivo se estabelece de forma objetiva, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extra patrimonial (grifo nosso) Tratando-se de desmatamento ocorrido na região da floresta amazônica, o dano moral é presumido, tanto pela proteção especial que foi conferida pela Constituição Federal no artigo 225, parágrafo quarto, quanto pelo fato de ser possível utilizar o mecanismo da condenação em danos morais coletivos como forma de desincentivar o cometimento de atos ilícitos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp 1410698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos). 8.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. 9.
Há vários julgados desta Corte Superior de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública. (...) 10.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê ensanchas à responsabilidade civil.
Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade.
Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ.
REsp 1.221.756⁄RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 10.02.2012).
Assim, salvo se o dano for irrisório ou se restar comprovada uma situação extraordinária, revela-se cabível a condenação do infrator por danos morais coletivos.
Na hipótese dos autos, o dano ambiental atual e o nexo de causalidade foram comprovados pelo Auto de Infração 006633-A (id. 184873353, pág. 3, relatório de fiscalização id. 184873353, pág. 5/9 e 13/1), pelo Mapa constante do ID184873361, pag. 69/73, e pela nota técnica constante do id. 184873361 pág. 79/91.
Ademais, o réu não apresentou defesa e não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que desconstituísse as informações constantes do ato administrativo.
Assim, cabível a imposição da obrigação de fazer concernente na obrigação de reparação da área degradada.
O projeto de reflorestamento/regeneração deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias.
O referido projeto deve conter cronograma com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, cabendo ao IBAMA e/ou o MPF verificar o efetivo cumprimento do projeto.
Os danos materiais pretéritos e residuais, no entanto, não foram comprovados, uma vez que não foi produzida qualquer prova que permitisse a sua valoração.
Por fim, restou comprovada a existência de dano moral coletivo, uma vez que a área desmatada é situada na floresta amazônica e não foi demonstrada nos autos qualquer circunstância relevante que pudesse descaracterizar o juízo de reprovabilidade.
Tendo em vista que a fixação da indenização deve considerar a magnitude da conduta ilícita, arbitro como indenização o valor de R$ 58.500,00.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar AMARILDO PIRES DOS SANTOS a: i) proceder à recomposição/regeneração florestal da área desmatada, equivalente a 58,51 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; i) ao final do prazo de 90 (noventa) dias, mencionado projeto de ser submetido à aprovação do IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; ii) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em Altamira/PA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização do Parquet; iii) pagar a quantia de de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), a título de danos morais coletivos, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos, na forma do art. 13 da Lei nº 7347/85.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria (REsp 1.099.573/RJ – STJ).
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Federal -
01/05/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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01/05/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 01:18
Decorrido prazo de AMARILDO PIRES DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:03
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 03:24
Publicado Intimação polo passivo em 31/08/2021.
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31/08/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Altamira-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : MILTON ARAUJO FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 1000756-54.2020.4.01.3903 - AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) - PJe AUTOR: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE REU: AMARILDO PIRES DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem, intime-se as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de produção de todas as provas em direito admitidas. -
27/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 10:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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21/03/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2020 14:19
Juntada de Certidão.
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06/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:55
Juntada de Certidão
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06/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
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19/03/2020 10:46
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 08:42
Juntada de Petição intercorrente
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06/03/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
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28/02/2020 11:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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28/02/2020 11:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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