TRF1 - 1000362-92.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 17:42
Juntada de manifestação
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21/10/2021 10:14
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2021 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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16/10/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:19
Conclusos para despacho
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14/10/2021 08:45
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:45
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/05/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
-
14/05/2021 09:33
Juntada de Informação
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14/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:20
Juntada de Informação
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14/05/2021 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2021 23:59.
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13/05/2021 22:26
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 02:50
Decorrido prazo de Presidente da CSI (Comissão de Seleção Interna) em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 11:45
Juntada de manifestação
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16/03/2021 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000362-92.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA - RR1779 POLO PASSIVO:Presidente da CSI (Comissão de Seleção Interna) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA em face de ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
JORGE LUIZ MARTINS DA ROCHA, objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu a inscrição do Impetrante, para cumprimento de etapa no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021).
De acordo com a inicial: O impetrante se inscreveu para o Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021), realizado pelo MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, concorrendo para o cargo na especialidade “Serviços Jurídicos - SJU, tendo sido classificado para etapa de "entrega de documentos", conforme (doc.
Anexo).
Conforme documento em anexo, o candidato, ora recorrente, teve sua inscrição indeferida por “inobservância do item 5.2.2 letra ‘r’ e Erratas de 17.12.220 Port.
DIRAP 136/3SM e 135/3SM e itens 1.5.3 e 5.2.9 do Aviso de Convocação.”, abaixo transcritos: [...] Em sucinto resumo, o candidato teve sua inscrição indeferida por não ter apresentado o Anexo H15, incluído por Portaria que alterou o Aviso de Convocação (edital) que, por delegação, foi assinada por agente que não detém competência para tal ato. [...] Custas recolhidas (ID. 422951893).
Deferida tutela provisória (ID. 424228867).
Informações prestadas (ID. 438138887).
A União manifestou interesse em ingressar na lide.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo, foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: [...] II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A perda da vaga pelo candidato, na situação fática peculiar apresentada não se mostra medida razoável e justa, haja vista que a não apresentação dos documentos inseridos por meio das Erratas do dia 17 de dezembro de 2020 não geraram qualquer prejuízo à avaliação e cômputo dos pontos do candidato, pois de acordo com sua ficha de inscrição (ID 422948852) ele foi avaliado de acordo com os novos parâmetros estabelecidos (ID 422948851).
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidenciado pela proximidade da próxima fase do processo seletivo.
III.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR para, tão somente, determinar que a autoridade impetrada providencie o prosseguimento de KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo.
In casu, observo que a administração pública, após publicação do edital, incluiu novos anexos obrigatórios (G15 e H15), contudo, não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos – Anexo F, de modo que os novos anexos não constaram na lista.
Considerando a grande quantidade de documentos solicitados dos candidatos, no mínimo, faz-se necessário que todos os anexos do edital estejam em harmonia, a fim de evitar prejuízo aos candidatos.
Nessa esteira, ainda que a responsabilidade pela entrega dos documentos seja do candidato, deve a administração pública ao promover a retificação do edital zelar pela compatibilidade entre os documentos exigidos, porquanto as informações devem ser claras e objetivas para que o candidato possa cumprir todas as exigências do edital, fato que não ocorreu no presente caso.
Por fim, verifico que a pontuação atribuída ao impetrante na ficha de inscrição é compatível com os novos parâmetros estabelecidos, de modo que não há qualquer prejuízo à avaliação da pontuação.
Assim, deve a segurança ser concedida, pautada no teor da decisão liminar, que fica integralmente incorporado a essa sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para tornar sem efeito o ato administrativo que indeferiu a inscrição do Impetrante, para cumprimento de etapa no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021).
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/03/2021 12:03
Juntada de Certidão
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15/03/2021 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 12:03
Concedida a Segurança
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11/03/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:56
Juntada de parecer
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01/03/2021 09:15
Decorrido prazo de Presidente da CSI (Comissão de Seleção Interna) em 10/02/2021 23:59.
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01/03/2021 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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01/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 18:00
Juntada de manifestação
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26/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 03:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:52
Decorrido prazo de Presidente da CSI (Comissão de Seleção Interna) em 09/02/2021 23:59.
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05/02/2021 16:50
Juntada de manifestação
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01/02/2021 17:09
Juntada de manifestação
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29/01/2021 11:25
Juntada de manifestação
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26/01/2021 18:00
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/01/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000362-92.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA - RR1779 POLO PASSIVO:Presidente da CSI (Comissão de Seleção Interna) DECISÃO I – Trata-se de pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CSI (COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA), objetivando que este juízo se digne determinar que seja deferido sua inscrição e prosseguimento nas demais fases do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021.
Em síntese, o impetrante aduz que se inscreveu para o referido processo seletivo concorrendo para o cargo na especialidade Serviços Jurídicos – SJU, tendo sido classificado para etapa de “entrega de documentos”.
Informa que teve sua inscrição indeferida por “inobservância do item 5.2.2 letra ‘r’ e Erratas de 17.12.2020 Port.
DIRAP 136/3SM e 135/3SM e itens 1.5.3 e 5.2.9 do Aviso de Convocação”.
Assevera que a PORTARIA DIRAP Nº 135/3SM, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, não pode ser motivação para o indeferimento de sua inscrição, uma vez que é direcionada exclusivamente para a especialidade de Administração e, como outrora mencionado, o candidato ora impetrante concorre a uma vaga na especialidade de serviços jurídicos.
Ademais, quanto às Erratas publicadas do dia 17 de dezembro de 2020, que incluíram os Anexos G15 e H15, documentos referentes à ficha de avaliação curricular e qualificação curricular, não houve alteração do Anexo F, embora houvesse determinação por meio da PORTARIA DIRAP Nº 136/3SM, de 17 de dezembro de 2020.
Prova documental instrui o pedido. É o relatório.
Decido.
II.
A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos.
A perda da vaga pelo candidato, na situação fática peculiar apresentada não se mostra medida razoável e justa, haja vista que a não apresentação dos documentos inseridos por meio das Erratas do dia 17 de dezembro de 2020 não geraram qualquer prejuízo à avaliação e cômputo dos pontos do candidato, pois de acordo com sua ficha de inscrição (ID 422948852) ele foi avaliado de acordo com os novos parâmetros estabelecidos (ID 422948851).
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidenciado pela proximidade da próxima fase do processo seletivo.
III.
Ante o exposto,DEFIRO LIMINAR para, tão somente, determinar que a autoridade impetrada providencie o prosseguimento de KARLO GIORDANO LEAL DE SOUZA no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprir esta decisão e para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal.
Após, registrem-se os autos conclusos.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/01/2021 21:39
Juntada de Certidão
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25/01/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2021 21:39
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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25/01/2021 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/01/2021 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2021 13:29
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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24/01/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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