TRF1 - 0001240-41.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2022 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/03/2022 18:18
Juntada de Informação
-
03/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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31/08/2021 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:23
Decorrido prazo de TELMA MARIA ARAUJO MARINHO em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 11:34
Juntada de razões de apelação criminal
-
22/06/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:55
Decorrido prazo de TELMA MARIA ARAUJO MARINHO em 01/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:16
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2021 00:16
Juntada de diligência
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24/05/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 08:02
Decorrido prazo de TELMA MARIA ARAUJO MARINHO em 18/02/2021 23:59.
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03/03/2021 05:14
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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03/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 12:28
Decorrido prazo de TELMA MARIA ARAUJO MARINHO em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 11:47
Juntada de apelação
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05/02/2021 20:03
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ----- Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001240-41.2018.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉ: TELMA MARIA ARAUJO MARINHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar TELMA MARIA ARAUJO MARINHO, nas penas dos art. 171, § 3º, c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal, exclusivamente em relação ao período de 29/6/2010 a 29/11/2011, e absolvê-la no que toca ao período de Dezembro/2011 a 31/07/2014, com fundamento no art. 386, I, CPP. 3.1 DOSIMETRIA DAS PENAS.
Na primeira fase, constato que a ré não ostentou maiores particularidades quanto ao grau de culpabilidade para o cometimento do crime.
Não há registro de antecedentes criminais.
Inexistem nos autos elementos que permitam fazer uma avaliação negativa de sua personalidade.
A conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
Os motivos e as circunstâncias foram normais para o delito em causa.
As consequências do crime são consideradas normais à espécie.
No tocante ao comportamento da vítima, constato que ela não contribuiu para a prática do delito.
Pena-base fixada em 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a circunstância atenuante relativa à confissão (art. 65, III, “d”, do CP), mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la, em observância a Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há circunstância agravante.
Na terceira fase da fixação da pena, não há causas de diminuição.
Entretanto, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, posto que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público de assistência social, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), correspondente a 4 (quatro) meses de reclusão, além de 3 (três) dias-multa.
Assim, a pena atinge o patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Pela continuidade delitiva, deve ser aplicada a causa geral de aumento de pena correspondente à 2/3 (dois terços, sete crimes) da pena, que corresponde a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, além de 8 (oito) dias-multa.
Com o aumento, as penas restam definitivas em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, observada a inaplicabilidade do art. 72, CP, aos crimes continuados (“PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGRA APLICADA ÀS HIPÓTESES DE CONCURSO FORMAL OU MATERIAL, NÃO INCIDINDO AOS CASOS EM QUE HÁ CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.
AgRg no REsp 1843797/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020”).
Regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito cabível, já que a pena enquadra-se na previsão do art. 59, inciso IV, c/c art. 44, § 2º, ambos do Código Penal, e observados os requisitos dos incisos I, II e III do art. 44 do mesmo diploma legal, consistente em: (1) limitação de fim de semana; e em (2) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa gratuita por dia de condenação, a ser executada pela parte sentenciada em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, cujas formas de cumprimento serão especificadas pelo Juízo da Execução Penal. (...)" -
04/02/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2021 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2020 09:14
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:43
Conclusos para despacho
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09/06/2020 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2020 09:32
Decorrido prazo de TELMA MARIA ARAUJO MARINHO em 11/03/2020 23:59:59.
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29/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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29/01/2020 11:27
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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29/01/2020 11:27
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/01/2020 14:49
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/01/2020 14:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
07/01/2020 15:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - DPU- TELMA MARIA ARAUJO MARINHO
-
07/01/2020 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2019 12:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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12/12/2019 13:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2019 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/12/2019 13:11
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
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12/12/2019 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2019 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/12/2019 13:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/12/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/12/2019 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 13:14
INTERROGATORIO REALIZADO - TELMA MARIA
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04/12/2019 13:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/09/2019 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉ TELMA MARIA
-
24/09/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
24/09/2019 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2019 10:48
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/09/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2019 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2019 10:47
REMESSA ORDENADA: MPF
-
16/09/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2019 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/09/2019 11:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
03/09/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/09/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/09/2019 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n° 1011
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28/06/2019 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2019 10:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/06/2019 10:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/05/2019 18:13
Conclusos para despacho
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19/02/2019 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO NEGATIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
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10/08/2018 15:33
Conclusos para decisão
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20/06/2018 12:06
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
-
20/06/2018 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 14:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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08/06/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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08/06/2018 11:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
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08/06/2018 11:54
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ATRIBUICAO DE REPRESENTACAO/INTIMACAO PARA APRESENTA
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07/06/2018 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/06/2018 18:42
Conclusos para despacho
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30/05/2018 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU,PROT.19727
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28/05/2018 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/04/2018 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/04/2018 12:33
REMESSA ORDENADA: MPF
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20/04/2018 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/04/2018 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SINIC PF
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22/03/2018 14:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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22/03/2018 14:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/03/2018 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/03/2018 10:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2018 17:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2018 17:24
INICIAL AUTUADA
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09/03/2018 13:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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