TRF1 - 1002498-16.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 12:33
Desentranhado o documento
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30/11/2022 12:32
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:25
Cancelada a conclusão
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06/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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19/08/2022 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 21:24
Juntada de diligência
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03/08/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2022 16:17
Cancelada a conclusão
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29/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 11:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/07/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 06:45
Juntada de manifestação
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29/06/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 17:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:45
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:29
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:16
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 01:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002498-16.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANIZIO LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ DA SILVA LIMA - BA28737 EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de denúncia, inicialmente, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VANIZIO LIMA DOS SANTOS e FRED ALVES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos art. 180, 304 e 311 do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003.
Segundo relato da inicial acusatória, no dia 06/09/2013, na rodovia BR 101, os acusados foram presos em flagrante por policiais rodoviários federais, pelo fato do primeiro denunciado estar conduzindo veículo com sinais de adulteração e com informação de restrição de roubo e, ainda, ter apresentado Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo, falso.
Já o segundo requerido encontrava-se no carona do referido veículo, portando arma de fogo sem permissão legal e com número de série suprimido.
A decisão id. 133356362, pg. 23/24, do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, recebeu a denúncia, em 03/07/2017.
Por meio da decisão proferida em audiência realizada em 21/11/2019, id. 133356367, pg. 14, aquele Juízo declinou da competência para conhecer e julgar a presente ação em favor desta Justiça Federal, considerando que o documento falso foi apresentado a agente público federal.
Verifica-se que não houve manifestação quanto à competência para julgar os demais delitos.
Instado a se manifestar, o parquet federal aduziu, através da petição id. 181823881, a incompetência deste Juízo para processar e julgar os crimes previstos nos art. 180, 311 do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Quanto à conduta descrita no art. 304 do CP, ratifica a denúncia oferecida pelo MPE e requer a realização de audiência de instrução e julgamento.
A decisão de id. 190363877 ratificou o recebimento da denúncia e os demais atos processuais praticados no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, no que se refere aos delitos previstos no art. 180, 304 311, com relação ao réu VANIZIO LIMA DOS SANTOS e art. 180, com relação ao réu FRED ALVES DOS SANTOS, e afastou a possibilidade de aplicação da absolvição sumária em benefício do requerido e determinou o prosseguimento do feito.
Em audiência realizada em 23/03/2021, este Juízo absolveu o réu FRED ALVES DOS SANTOS, por meio da sentença id. 610949849, pg. 40/41.
Alegações finais deduzidas oralmente. É o breve relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito. 2.1 – MATERIALIDADE DELITIVA Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas as materialidades dos delitos nos termos imputados na denúncia.
Com efeito, embora o laudo pericial de fls. 19/21, documento id. 610903853, comprove que o documento em pauta é autêntico, a informação obtida junto aos sistemas INFOSEG e SERPRO/DENATRAN de consulta confirmam que existe outro veículo com a mesma placa no município de Eunápolis/BA, ou seja, após o extravio do referido documento, foram inseridos dados falsos no documento.
Ademais, com o auxílio do equipamento denominado LEITOR DE CENTRAL ELETRÔNICA DO VEÍCULO, os agentes da PRF identificaram o verdadeiro número do chassis do veículo, sendo certo que este encontra-se licenciado em nome de uma terceira pessoa e com restrição de roubo/furto na cidade de Vila Velha/ES, conforme documento id. 610903846, pg. 17. 2.2 – AUTORIA Por sua vez, no que se refere à autoria dos delitos, os termos de declarações das testemunhas, agentes da PRF responsáveis pela prisão em flagrante, demonstram que o veículo abordado pela PRF pertencia ao réu, tendo inclusive o denunciado confirmado a propriedade do veículo.
Em sede judicial, as testemunhas arroladas pela acusação Adriano Aguiar e Daniel Dias Aguiar, agentes da PRF que realizaram a abordagem, reiteraram o quanto aduzido na exordial acusatória.
Ademais, de acordo com o aduzido pelas testemunhas de acusação, tratavam-se de papéis originais com informações falsas inseridas, número de chassis do veículo adulterado e ainda consta restrição de furto/roubo do referido veículo.
Cabe salientar que, no momento da abordagem, a equipe da PRF necessitou realizar consultas aos sistemas SERPRO e DETRAN a fim de verificar a autenticidade do CRLV.
Assim, impende reconhecer o caráter lesivo do documento, não se tratando de uma falsificação grosseira, suficientemente capaz de iludir o homem médio.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 304 do CP: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O primeiro elemento a ser analisado para a adequação típica é a conduta, que para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
Consiste o crime em epígrafe em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 como se fossem verdadeiros, o que ocorreu no presente caso quando o condutor veículo apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV falsificado, pertencente ao réu, quando solicitado pela PRF.
No que se refere ao delito de receptação o art. 180 do Código Penal dispõe: Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Com efeito, o réu relatou em seu interrogatório realizado neste Juízo que pegou por empréstimo o veículo, na cidade de São João do Paraíso/MG, a fim de buscar uma pessoa na cidade de Itamaraju/BA.
Quando questionado pelo parquet acerca do nome da pessoa que lhe emprestou o veículo, assim como da pessoa que buscaria na cidade de Itamaraju/BA, não respondeu.
Verifica-se que o denunciado em nenhum momento fez prova nos autos da veracidade do quanto relatado em seu depoimento, uma vez que não soube declinar quem teria lhe emprestado o carro ou quem buscaria na cidade de Itamaraju/BA, tampouco demonstrou a causa excludente de culpabilidade decorrente de erro de tipo, ao fazer uso do documento inautêntico, conforme aduzido em sede de memoriais, ônus incumbido à defesa.
Cabe ressaltar a existência de contradição no depoimento prestado em sede policial, no qual o denunciado afirma que alugou o veículo e o depoimento prestado neste Juízo, no qual alega que o veículo teria sido emprestado.
Ademais, embora o acusado alegue que não sabia que estava na posse de papéis falsificados, não tomou as providências mínimas para se informar acerca da procedência do automóvel, assumindo o risco de estar adquirindo um veículo proveniente de crime.
Embora o acusado alegue que não sabia que estava na posse de papéis falsificados, não tomou as providências mínimas para se informar acerca da procedência do automóvel, sendo também pouco crível que recebeu o carro em empréstimo de pessoa que pouco conhecia e não soube declinar o nome.
Portanto, assumiu o risco de estar adquirindo um veículo proveniente de crime.
Ademais, também não comprova a forma como encontrava-se na posse de veículo com restrição, assim, configurado também está o delito de receptação.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, assim prevê o art. 311 do CP: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Os agentes da PRF, com o auxílio do equipamento denominado LEITOR DE CENTRAL ELETRÔNICA DO VEÍCULO, identificaram que o chassis do veículo em questão encontrava-se adulterado.
Ocorre que o crime de adulteração de sinal de veículo automotor consuma-se "quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento" (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 3.ed.
Niterói/RJ: Impetus, 2009, p. 816).
Quanto a este delito, da análise das provas acostadas aos autos, não é possível afirmar com precisão que o réu foi o responsável pela adulteração do veículo.
Portanto, impõe-se a absolvição no que se refere a este crime. À vista dos fatos relatados, a emissão de um decreto condenatório mostra-se necessária, somente, quanto aos crimes previstos no art. 180 e 304 do Código Penal. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar WELISSON VALERIO SILVA nas penas descritas nos artigos 180, 304 do Código Penal e ABSOLVER quanto ao delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) não há registros de maus antecedentes; 3) não foram coletados muitos elementos acerca da personalidade e conduta social; 4) a motivação do delito é normal à espécie; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime também não justificam elevação da pena, visto que o prejuízo causado não revela grande monta.
Com base nesses fundamentos, fixo as penas-bases em 01 (um) e 02 (dois) anos de reclusão, respectivamente.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Guardando simetria com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada.
Fixo, outrossim, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo correspondente à época do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a situação econômica do réu.
Chega-se, portanto, à pena definitiva global de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o sentenciado foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos condenados por duas restritivas de direito, assim estabelecida: prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; prestação pecuniária, no valor global de 06 (seis) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado em R$400,00 (quatrocentos reais).
Providencie-se o pagamento.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Proceda-se às comunicações necessárias no sentido atualizar os antecedentes criminais do condenado, assim como sua situação eleitoral; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais, designando-se audiência admonitória.
Intimem-se.
Juiz Federal Titular PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
19/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:27
Juntada de alegações/razões finais
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18/10/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 13:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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18/10/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 22:40
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2021 09:52
Juntada de procuração
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11/10/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 14:24
Juntada de diligência
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11/10/2021 14:14
Juntada de diligência
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08/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 16:39
Mandado devolvido para redistribuição
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05/10/2021 16:39
Juntada de diligência
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05/10/2021 03:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO CÉSAR SILVA SANTO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2021 18:19
Juntada de diligência
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29/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:45
Juntada de diligência
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28/09/2021 02:49
Decorrido prazo de DANIEL DIAS AGUIAR em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de VANIZIO LIMA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:41
Decorrido prazo de CHEFE_REPARTIÇÃO (PRF-EUNÁPOLIS) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:40
Decorrido prazo de CHEFE_REPARTIÇÃO (23ª COORPIN-EUNÁPOLIS) em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:51
Juntada de diligência
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20/09/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
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18/09/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2021 19:22
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:18
Expedição de Intimação.
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15/09/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 09:44
Juntada de diligência
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15/09/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:41
Juntada de diligência
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14/09/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002498-16.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANIZIO LIMA DOS SANTOS DESPACHO A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2021, às 14horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
30/08/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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26/08/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 05:29
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:03
Juntada de manifestação
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12/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 05:52
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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01/07/2021 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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