TRF1 - 1002512-34.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 15:53
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
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26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:23
Decorrido prazo de SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 17:25
Outras Decisões
-
04/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 15:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2021 11:29
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:27
Juntada de alegações/razões finais
-
26/10/2021 08:25
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002512-34.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA - BA43575 e FERNANDO LEO PEDROSO - BA45721 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 14/10/2021, às 15:00hs, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal Pablo Baldivieso, o representante do Ministério Público Federal Claytton Santos, o réu Jonata Batista Paiva de Oliveira e o advogado Sérgio Paiva de Oliveira.
Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha de acusação Rudnei Duarte Freitas, bem como a informante Chirlei Borges Silva, esposa do acusado.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase de diligências, ocasião em que as partes nada postularam.
Após, foram colhidas as alegações finais orais pelo MPF e pela defesa, também registradas em mídia eletrônica.
O MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte sentença: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CONDENAÇÃO.
SENTENÇA – Tipo D Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor JONATA BATISTA DA SILVA acusando-o da prática, em tese, do delito previsto no artigo 304, na forma do art. 297, ambos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória que o denunciado foi preso em flagrante quando apresentou CRLV falsificado, ao ser abordado em fiscalização de rotina realizada por policiais rodoviários federais, no dia 08/09/2018, na BR 101, KM 720, no município de Eunápolis/BA.
Segundo consta, o acusado conduzia o veículo Caminhão VW, 24.250 CNC, cor branca e placa NMG 8516, quando foi parado em uma fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, e, apresentou aos policiais rodoviários o CRLV n° 01.375.341.185-9 e sua CNH.
Ao analisarem os documentos, os agentes federais verificaram a incongruência de dados referentes ao veículo, constatando a falsificação do CRLV.
A denúncia foi recebida por intermédio da decisão de id. 381920395, em 02 de fevereiro de 2021.
O requerido JONATA BATISTA DA SILVA apresentou resposta à acusação em id. 534022883, arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa.
No mérito, por sua vez, sustenta que o referido CRLV apresentado é autêntico, conforme comprova o laudo pericial.
Alega que a emissão do documento, correspondente ao exercício 2018, se deu em nome de sua esposa Chirlei Borges Silva.
A decisão de id. 585123365 rejeitou pedido de absolvição sumária, dando prosseguimento ao feito.
Audiência de instrução realizada nesta assentada, com colheita dos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
Dispensadas diligências pelas partes.
Oferecidas alegações orais.
Tudo gravado em mídia audiovisual. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MATERIALIDADE DELITIVA Na peça acusatória, o Ministério Público Federal aduz que, ao analisarem os documentos apresentados, os policias constataram que o CRLV era falso, pois ao consultar os sistemas da PRF, verificaram restrição administrativa de acidente, o que impediria o licenciamento do veículo em questão.
Sustenta, além disso, que o acusado ao ser interrogado em sede policial, confirmou que teria adquirido o CRLV por intermédio de pessoa conhecida como Ricardo, no Parque Ecológico, em Porto Seguro, após pagar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) pelo documento.
Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficou suficientemente demonstrada a materialidade do delito nos termos imputados na denúncia.
Com efeito, embora o laudo pericial de Id. 368033380 - Pág. 18/24 comprove que o documento em pauta é materialmente autêntico, o ofício do DETRAN, id. 368033387 - Pág. 4, e tela de consulta dados do licenciamento (id. 368033387 - Pág. 5) confirma que a impressão oficial do Certificado de Registro de Veículo - CRLV correspondente ao exercício 2018 somente ocorreu apenas em 25/09/2018, a despeito de o documento apresentado constar data de emissão anterior, em 15/01/2018 (id. 368033365 - Pág. 6).
Além disso, o boletim de acidente de trânsito n. 83490807 emitido pelo Departamento de Policia Rodoviária Federal, constante de id. 368033380 - Pág. 4, registra a ocorrência de acidente envolvendo o veículo correspondente, em data anterior, restrição administrativa que impede a emissão do CRLV, o que corrobora a conclusão de que foram inseridos dados falsos no documento, reforçando a prova da materialidade delitiva.
Perante este juízo, a testemunha Rudnie Duarte Freitas, Policial Rodoviário Federal que participou da abordagem, confirmou a falsidade dos dados inseridos no documento, o que foi constatado mediante consulta ao sistema do DETRAN.
Confirou, ainda, o depoimento prestado na fase do inquérito.
No interrogatório, o réu afirmou não saber que o documento era falso.
Disse que uma terceira pessoa lhe teria oferecido o CRLV para liberação do veículo, após um acidente ocorrido no dia 17/08/2017.
Acrescentou que o veículo teria ficado cerca de um ano no concerto e que o DETRAN teria feito uma série de exigências para regularização do veículo.
Nesse contexto é que uma pessoa lhe teria oferecido os serviços de despachante.
Ora, nesse contexto, a versão do réu não merece prosperar, visto que não encontra nenhum amparo nos elementos de prova e nas circunstâncias do caso.
Em rigor, o próprio acusado admitiu ter ciência da necessidade de vistoria pelo DETRAN, o que não foi feito, assim como afirmou que o veículo somente ficou pronto para circulação três meses antes da abordagem, o que denota que o documento usado não poderia ter data de expedição em janeiro de 2018. 2.2 – AUTORIA Por sua vez, no que se refere à autoria do delito, o termo de declarações do agente de polícia rodoviária federal, RUDNEI DUARTE FREITAS (Id. 368033365 - Pág. 2), demonstra que o CRLV foi apresentado pelo réu durante fiscalização de rotina e que, ao ter sido realizada consulta no sistema da PRF, verificou-se que o respectivo veículo possuía restrição administrativa de acidente, o que por si só impede o seu licenciamento.
Em sede judicial, a testemunha arrolada pela acusação reiterou o quanto aduzido na exordial acusatória.
Ademais, de acordo com termo de declaração do acusado, JONATA BATISTA DA SILVA, em sede policial (ID. 368033365 - Pág. 4), este afirmou que o veículo está registrado em nome de sua esposa, CHIRLEI BORGES SANTOS, e que obteve referido CRLV através de um intermediário de prenome RICARDO, mediante o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais).
Cabe salientar que, no momento da abordagem, a equipe da PRF necessitou realizar consultas aos sistemas SERPRO e DETRAN a fim de verificar a autenticidade do CRLV.
Assim, impende reconhecer o caráter lesivo do documento, não se tratando de uma falsificação grosseira, suficientemente capaz de iludir o homem médio.
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
Dispõe o art. 304 do CP: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
O primeiro elemento a ser analisado para a adequação típica é a conduta, que para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
Consiste o crime em epígrafe em fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 como se fossem verdadeiros, o que ocorreu no presente caso quando o réu apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV falsificado, quando solicitado pela PRF.
Conforme descrito, o réu relatou que, para emitir a CRLV teria efetuado o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a terceiro particular, a quem atribui a qualificação de despachante.
Ocorre que o réu em nenhum momento fez prova nos autos da contratação do serviço de despachante, tampouco demonstrou a causa excludente de culpabilidade decorrente de erro de tipo, ao fazer uso do documento inautêntico, conforme aduzido em peça de defesa. 3.0 - DISPOSITIVO Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na peça acusatória para condenar JONATA BATISTA DA SILVA nas penas descritas no art. 304 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, conforme art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; 2) não há registros de maus antecedentes; 3) não foram coletados muitos elementos acerca da personalidade e conduta social; 4) a motivação do delito é normal à espécie; 5) as circunstâncias do crime não merecem valor especial; 6) não há falar-se na influência do comportamento da vítima, ante a natureza do delito; 7) as consequências do crime também não justificam elevação da pena, visto que o prejuízo causado não revela grande monta.
Com base nesses fundamentos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Guardando simetria com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa.
Fixo, outrossim, o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo correspondente à época do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a situação econômica do réu.
Chega-se, portanto, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em consonância com o art. 33, §2°, "c" do CP o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
Como a pena total privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição será suficiente à sua reprovação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente a primeira na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade deverá se dar o cumprimento da pena substituta, e a segunda na pena de prestação pecuniária, em um valor global de 03 (três) salários mínimos.
Em caso de descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade anteriormente determinada (art. 44, §4º, do Código Penal).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal.
Provimentos finais: Após o trânsito em julgado lancem-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE, conforme art. 15, III da CF/88; Oficie-se ao Departamento de Antecedentes Criminais do Estado; Recolham-se a pena de multa, conforme art. 686, caput do CPP; Adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da pena e ao pagamento das custas processuais Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu, Mathias Agostini Gonçalves, matrícula BA2000914, o digitei e subscrevi.
PRESENTES ASSINATURAS Procurador da República: Claytton Santos Advogado: Sérgio Paiva de Oliveira Réu: Jonata Batista da Silva PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular -
18/10/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 20:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/10/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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18/10/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 19:58
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:00
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:31
Juntada de diligência
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11/10/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:10
Juntada de diligência
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11/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 13:37
Juntada de diligência
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09/10/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 02:23
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 17:45
Juntada de diligência
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23/09/2021 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 17:43
Juntada de diligência
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22/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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17/09/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 15:57
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002512-34.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONATA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO PAIVA DE OLIVEIRA - BA43575 e FERNANDO LEO PEDROSO - BA45721 DESPACHO A situação de Pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde em razão do COVID-19 culminou com a declaração de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto Legislativo nº 06/2020) e publicação da Resolução CNJ nº 313/2020, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o regime de Plantão Extraordinário e realização do trabalho de forma não presencial (teletrabalho).
Referida Resolução do CNJ vem sendo prorrogada, acompanhada de atos do TRF igualmente prorrogando a nova sistemática de trabalho decorrente da excepcional situação que assola a nossa sociedade.
Nesse contexto, considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, aliada à possibilidade de se tentar a realização do ato por modo eletrônico, o que inclusive pode fomentar a solução processo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2021, às 15 horas, que será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, observando as seguintes instruções: 1.
Na data e horário marcado para o ato, deverão os participantes clicar no “link” disponibilizado para acesso à sala virtual de teleaudiência.
Para que não sejam prejudicadas outras possíveis audiências marcadas para o mesmo dia, as partes deverão acessar o “link” com uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado.
Eventuais atrasos poderão ocorrer em virtude do prolongamento da(s) audiência(s) anterior(es), não desobrigando o advogado e parte de acessarem o link no horário designado e com a tolerância de 10 (dez) minutos, o que será controlado pela Secretaria; 2.
A acusação, a(s) defesa(s) e a(s) testemunha(s) participarão da audiência eletrônica de suas residências, sendo que o(a) advogado(a) poderá participar de sua casa ou escritório.
Ficando facultado ao réu e suas testemunhas avaliarem a conveniência de se realizar o ato no escritório do advogado.
Decisão essa, logicamente, em comum acordo com o próprio patrono(a).
Caso decida(m) realizar a teleaudiência dessa forma, deverão seguir as recomendações/orientações/ordens das autoridades sanitárias em relação ao COVID-19, notadamente quanto à higiene, uso de máscaras, distanciamento razoável entre as pessoas, evitar aglomerações e outras pertinentes à época da teleaudiência; 3.
Lembra este juízo que a informação a respeito de qualquer impossibilidade na realização da teleaudiência deve, obrigatoriamente, ser comunicada com antecedência a este juízo; 4.
No caso de o(s) requerido(s) e testemunha(s) não ter(em) condição (ões) de fazer a teleaudiência de casa e decidir por realizar o ato no escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), dentro do princípio da cooperação, manter a parte ré em ambiente isolado/diverso de sua(s) testemunha(s), de modo que essas não presenciem o depoimento daquelas.
Poderá o juízo determinar que o ambiente seja filmado integralmente para conferência deste ponto; 5.
Durante a realização da teleaudiência, poderá ser solicitado, pela assistente da audiência, o envio, por WhatsApp ou e-mail, de foto do documento de identificação (com foto) do requerido ou testemunha a ser ouvida.
Se a audiência for de suspensão do processo ou preliminar de transação, deverão ainda as certidões de antecedentes criminais serem enviadas a este Juízo, até a realização da audiência; 6.
Intimem-se o MPF e as defesas para que apresentem, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, número de telefone (de preferência que também tenha WhatsApp) e e-mail de todas as testemunhas por cada um arroladas, bem como dos réus, se ainda não constarem esses dados do processo; 7.
Caso não seja possível a realização da audiência por inconsistência do sistema ou outro motivo relevante, a audiência será remarcada para data próxima; 8. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); 9.
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
30/08/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
26/08/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 06:51
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2021 10:02
Outras Decisões
-
12/08/2021 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 07:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 08:54
Juntada de resposta à acusação
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28/04/2021 07:22
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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12/04/2021 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 03:31
Decorrido prazo de JONATA BATISTA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 11:16
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2021 11:16
Juntada de diligência
-
13/03/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 15:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2021 23:00
Recebida a denúncia contra INDEFINIDO (INVESTIGADO)
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20/11/2020 08:51
Conclusos para decisão
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04/11/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:52
Juntada de denúncia
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04/11/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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